Processo nº 00005834420128050003

Número do Processo: 0000583-44.2012.8.05.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000583-44.2012.8.05.0003 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), MATHEUS LIMA ARAÚJO registrado(a) civilmente como MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB:BA21022), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA e outros Advogado(s): MATHEUS LIMA ARAÚJO registrado(a) civilmente como MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB:BA21022)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.   Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA;   em desfavor do MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.   A parte autora afirmou, em suma que "O autor foi removido injustamente em 08 de março de 2010 da Escola Municipal Dr. Geraldo Vasconcelos Seixas, na sede do Município para a Escola Antônio Joaquim Oliveira no povoado de Benedito, por ato da Ilustríssima Senhora Secretária de Educação do Município. O autor além de Dirigente Sindical, estava lotado na Escola a mais de 05 anos. A Lei Municipal veda essa forma de remoção, assim como a legislação que protege a atividade sindical. Apôs o protesto do autor e reconhecendo o equívoco e a ilegalidade do seu ato a Senhora Secretária anulou-o, retornou o Autor a sua lotação anterior após 20 dias." Nos pedidos pleiteou que fossem pagos os nove dias de reposição de aulas e a declaração da ilegalidade da transferência. O Município apresentou contestação sem preliminares de mérito. Intimadas, ambas as partes declararam não possuírem mais provas a serem produzidas. É o resumo.   DO MÉRITO. Cinge-se o objeto litigioso à declaração de ilegalidade de transferência realizada pelo Município réu no ano de 2010. A parte autora sustenta que sua transferência da Escola Municipal Dr. Geraldo Vasconcelos Seixas, na sede do Município, para a Escola Antônio Joaquim Oliveira no povoado de Benedito, por ato de ofício da Secretaria de Saúde à época, teria sido ilegal, e motivada por sua função de dirigente sindical. Em sede de contestação, o Município defende que que não se trata de remoção, mas sim de realocação, pois consoante o Estatuto do Magistério Público vigente à época, Lei n° 27/2007, em anexo (doc.01), que conceitua o ato administrativo efetuado como "movimentação do ocupante de carreira do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade", vale dizer, dentro das unidades de competência municipal, o que não ocorreu no presente caso. Ou seja, não se pode falar em remoção quando o Autor estava a disposição do Estado da Bahia ( professor cedido). Por fim, ressalta que o Autor não demonstra o ato ilegal, não faz prova da suposta represaria ou mesmo da sua condição de "liderança sindical", fato que por si só demonstra ser desmedida sua ação e indevida o quanto pleiteado. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]". Analisando os autos, observo que a parte autora sustenta que teria sofrido remoção ilegal, uma vez que ostenta condição de dirigente sindical. Ressalto que a inamovibilidade do dirigente sindical à qual se refere o autor está prevista pela legislação trabalhista (CLT, art. 543, § 3º), que proíbe a transferência ou remoção do dirigente sindical que possa dificultar o desempenho das suas funções sindicais.  Inobstante, é possível apreender do ordenamento jurídico, de maneira integral, a necessária proteção ao dirigente sindical, mens legis que se extrai do art. 8º, VIII, da CRFB/88, norma autoaplicável. Sendo assim, caso fosse demonstrada a remoção arbitrária e imotivada do servidor, de fato seria o caso de condenar o Município réu. Entretanto, ao observar as provas em anexo, entendo que não há qualquer indício de remoção arbitrária. O Município comprova que o autor estava cedido para uma escola estadual, qual seja, colégio Estadual Oscar Correia, cessado o convênio com o Estado da Bahia, retornando-lhe em 08 de março de 2010 ao Município, que o realocou na Escola Municipal Dr. Antônio Joaquim Oliveira, no Povoado do Benedito, em virtude da disponibilidade de vagas para lecionar no turno preferencial do Autor. Ademais, conforme a própria narrativa da exordial comprova, poucos dias após o autor manifestar sua insatisfação, foi realocado para escola no Centro do Município. Com relação aos dias que o autor sustenta terem sido indevidamente descontados de seu salário, a própria narrativa da exordial confirma que o autor faltou a tais dias de aula por orientação do sindicato, uma vez que considerava sua realocação ilegal. Sendo assim, ocorreu falta ao serviço, de maneira que não há ilegalidade no desconto dos dias não trabalhados. Diante do exposto, considerando que não houve remoção, mas apenas término da cessão do servidor ao estado da Bahia, não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do Município ao realocar o servidor na escola municipal com horários disponíveis. Sendo assim, não há formação do nexo de causalidade entre o alegado dano experimentado pelo autor e ação ou omissão do Município réu.   DISPOSITIVO  Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.   Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).  Mariana Prado Caires Santos  Juíza Leiga     Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega  Juíza de Direito                   
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000583-44.2012.8.05.0003 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), MATHEUS LIMA ARAÚJO registrado(a) civilmente como MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB:BA21022), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA e outros Advogado(s): MATHEUS LIMA ARAÚJO registrado(a) civilmente como MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB:BA21022)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.   Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA;   em desfavor do MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.   A parte autora afirmou, em suma que "O autor foi removido injustamente em 08 de março de 2010 da Escola Municipal Dr. Geraldo Vasconcelos Seixas, na sede do Município para a Escola Antônio Joaquim Oliveira no povoado de Benedito, por ato da Ilustríssima Senhora Secretária de Educação do Município. O autor além de Dirigente Sindical, estava lotado na Escola a mais de 05 anos. A Lei Municipal veda essa forma de remoção, assim como a legislação que protege a atividade sindical. Apôs o protesto do autor e reconhecendo o equívoco e a ilegalidade do seu ato a Senhora Secretária anulou-o, retornou o Autor a sua lotação anterior após 20 dias." Nos pedidos pleiteou que fossem pagos os nove dias de reposição de aulas e a declaração da ilegalidade da transferência. O Município apresentou contestação sem preliminares de mérito. Intimadas, ambas as partes declararam não possuírem mais provas a serem produzidas. É o resumo.   DO MÉRITO. Cinge-se o objeto litigioso à declaração de ilegalidade de transferência realizada pelo Município réu no ano de 2010. A parte autora sustenta que sua transferência da Escola Municipal Dr. Geraldo Vasconcelos Seixas, na sede do Município, para a Escola Antônio Joaquim Oliveira no povoado de Benedito, por ato de ofício da Secretaria de Saúde à época, teria sido ilegal, e motivada por sua função de dirigente sindical. Em sede de contestação, o Município defende que que não se trata de remoção, mas sim de realocação, pois consoante o Estatuto do Magistério Público vigente à época, Lei n° 27/2007, em anexo (doc.01), que conceitua o ato administrativo efetuado como "movimentação do ocupante de carreira do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade", vale dizer, dentro das unidades de competência municipal, o que não ocorreu no presente caso. Ou seja, não se pode falar em remoção quando o Autor estava a disposição do Estado da Bahia ( professor cedido). Por fim, ressalta que o Autor não demonstra o ato ilegal, não faz prova da suposta represaria ou mesmo da sua condição de "liderança sindical", fato que por si só demonstra ser desmedida sua ação e indevida o quanto pleiteado. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]". Analisando os autos, observo que a parte autora sustenta que teria sofrido remoção ilegal, uma vez que ostenta condição de dirigente sindical. Ressalto que a inamovibilidade do dirigente sindical à qual se refere o autor está prevista pela legislação trabalhista (CLT, art. 543, § 3º), que proíbe a transferência ou remoção do dirigente sindical que possa dificultar o desempenho das suas funções sindicais.  Inobstante, é possível apreender do ordenamento jurídico, de maneira integral, a necessária proteção ao dirigente sindical, mens legis que se extrai do art. 8º, VIII, da CRFB/88, norma autoaplicável. Sendo assim, caso fosse demonstrada a remoção arbitrária e imotivada do servidor, de fato seria o caso de condenar o Município réu. Entretanto, ao observar as provas em anexo, entendo que não há qualquer indício de remoção arbitrária. O Município comprova que o autor estava cedido para uma escola estadual, qual seja, colégio Estadual Oscar Correia, cessado o convênio com o Estado da Bahia, retornando-lhe em 08 de março de 2010 ao Município, que o realocou na Escola Municipal Dr. Antônio Joaquim Oliveira, no Povoado do Benedito, em virtude da disponibilidade de vagas para lecionar no turno preferencial do Autor. Ademais, conforme a própria narrativa da exordial comprova, poucos dias após o autor manifestar sua insatisfação, foi realocado para escola no Centro do Município. Com relação aos dias que o autor sustenta terem sido indevidamente descontados de seu salário, a própria narrativa da exordial confirma que o autor faltou a tais dias de aula por orientação do sindicato, uma vez que considerava sua realocação ilegal. Sendo assim, ocorreu falta ao serviço, de maneira que não há ilegalidade no desconto dos dias não trabalhados. Diante do exposto, considerando que não houve remoção, mas apenas término da cessão do servidor ao estado da Bahia, não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do Município ao realocar o servidor na escola municipal com horários disponíveis. Sendo assim, não há formação do nexo de causalidade entre o alegado dano experimentado pelo autor e ação ou omissão do Município réu.   DISPOSITIVO  Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.   Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).  Mariana Prado Caires Santos  Juíza Leiga     Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega  Juíza de Direito                   
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected]   ATO ORDINATÓRIO     Processo n.  0000583-44.2012.8.05.0003 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA    Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI , Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.  Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, poderão ser indeferidos pelo Juiz, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.  Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para julgamento.  Esplanada, 11 de outubro de 2021   Assinado digitalmente        
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected]   ATO ORDINATÓRIO     Processo n.  0000583-44.2012.8.05.0003 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA    Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI , Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.  Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, poderão ser indeferidos pelo Juiz, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.  Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para julgamento.  Esplanada, 11 de outubro de 2021   Assinado digitalmente        
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