Processo nº 00005620720248260539
Número do Processo:
0000562-07.2024.8.26.0539
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000562-07.2024.8.26.0539 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ANDERSON WILLIANS SACHETTI - Vistos. Conforme se extrai da petição de fls. 133/137, o executado deu início ao pagamento parcelado das duas prestações pecuniárias impostas, tendo recolhido a primeira parcela de ambas. A primeira prestação pecuniária foi fixada no valor de R$ 2.675,00, parcelada em 10 vezes de R$ 267,50. A segunda prestação pecuniária foi fixada no valor de R$ 3.036,00, parcelada em 10 vezes de R$ 303,60. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, com a devida fiscalização pela serventia. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), MARIA CECÍLIA GERDULO CASTAGNARO (OAB 363701/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000562-07.2024.8.26.0539 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ANDERSON WILLIANS SACHETTI - Vistos. Considerando a juntada de procuração outorgada pelo executado (fl. 119), proceda-se à inclusão dos advogados constituídos no cadastro de partes e representantes do processo. Trata-se de pedido formulado pela defesa (fls. 117/118), no qual se pleiteia: (i) o parcelamento da prestação pecuniária em 10 (dez) vezes; e (ii) a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária, sob a alegação de que o cumprimento da pena alternativa inviabilizaria a jornada de trabalho do executado. O Ministério Público, em sua manifestação à fl. 129, anuiu ambos os pedidos, opinando, com relação ao segundo pedido, pela aplicação de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, em substituição à prestação de serviços à comunidade. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. 1. Do parcelamento da prestação pecuniária. Defiro o parcelamento da prestação pecuniária originalmente imposta, conforme requerido. Aguarde-se o recolhimento das 10 (dez) parcelas mensais, no valor de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) cada. Intime-se o sentenciado para ciência do deferimento e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça em Juízo, portando CPF, a fim de efetuar o pagamento da primeira parcela, mediante emissão de guia de depósito, nos termos do Provimento CGJ 01/2013. As parcelas subsequentes, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, deverão ser quitadas mês a mês, independentemente de nova intimação, sob pena de reconversão da pena imposta, em caso de inadimplemento. 2. Da substituição da prestação de serviços à comunidade. Uma vez demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão da incompatibilidade com a jornada de trabalho, entendo viável a sua substituição por outra, tendo em vista as circunstâncias pessoais do sentenciado, bem como a manifestação favorável do Ministério Público. Assim, aplicando o princípio da isonomia penal e havendo concordância entre as partes quanto à substituição, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, para substituir a pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente a dois salários mínimos. O valor poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, e seu pagamento se dará mediante emissão de guia de depósito, nos termos do Provimento CGJ 01/2013, com início facultativo após a quitação integral da prestação pecuniária originalmente imposta. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), MARIA CECÍLIA GERDULO CASTAGNARO (OAB 363701/SP)