Tierry Da Silva Lopes x Taz Mania Estetica Automotiva E Conveniencias Ltda

Número do Processo: 0000559-44.2024.5.22.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.   FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.   FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIERRY DA SILVA LOPES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou