Rildo Jose Martins x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000557-78.2025.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000557-78.2025.5.18.0003 AUTOR: RILDO JOSE MARTINS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb676d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pleiteando as parcelas elencadas naquela peça. As partes compareceram à audiência inicial. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. A parte reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos, oportunamente. Não houve produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Infrutífera a última tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS – INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DO NÚMERO DAS PÁGINAS A fim de facilitar a leitura da presente decisão, esclareço que as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos (via PJe), observada a "cronologia" crescente. DA PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REFLEXOS A presente ação trata de alegada inobservância pela ré de suas próprias normas internas, atinentes aos critérios para cálculo de adicional por tempo de serviço (ATS) e outras vantagens pessoais. Extraio da argumentação exordial que não se trata de ato único do empregador que suprimiu benefício em certo momento contratual, o que atrairia a aplicação da Súmula 294 do TST, mas, sim, de atos sucessivos e reiterados de descumprimento de regulamentos internos, com danos/prejuízos que se renovaram mês a mês, atraindo a necessidade de observação de prescrição parcial quinquenal e não total. No mesmo sentido, sobre o mesmo tema, é a recente jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . A reclamante, nas razões de recurso de revista, cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo legal por ela indicado, cumprindo a exigência do citado dispositivo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017 . CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VERBAS VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) E VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Discute-se, no caso, aplicação da prescrição parcial ou total à pretensão de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, no cálculo das rubricas VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo das vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998. A Caixa Econômica Federal, em 1998, instituiu novo plano de cargos e salários, mediante o qual se extinguiu a parcela Função de Confiança, que detinha natureza salarial e integrava o cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), tendo sido substituída pela verba Cargo Comissionado. Verifica-se que, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST, a cláusula regulamentar que previa a inclusão da gratificação de função de confiança no cálculo das vantagens pessoais se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada contratada antes da implementação do Plano de Cargos e Salários de 1998. Ademais, não houve no caso dos autos, alteração do pactuado, mas mera modificação da denominação das rubricas, visto que a parcela "Função de Confiança" foi substituída pela verba "Cargo Comissionado". Diante disso, tem-se que a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração da mencionada verba no cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor dessas, sendo a Súmula nº 294 do TST inaplicável ao caso. Vale destacar, por oportuno, que esta SbDI-1, em sua composição completa, na sessão do dia 26/9/2013, ao julgar o Processo nº E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 4/10/2013, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão ora em análise e também ao pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela "CTVA" ao salário, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. (Ag-RR-1000752-03.2018.5.02.0079, Recurso de revista conhecido e provido" 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). Diante do exposto, e amparada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, rejeito o pedido patronal de declaração de prescrição total relativa às parcelas pleiteadas pela parte autora. No entanto, ajuizada a presente em 03/04/2025, pronuncio a prescrição parcial das parcelas exigíveis antes de 03/04/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Pois bem. O reclamante, em síntese, pleiteia pagamento de diferenças de ATS e reflexos elencados na exordial, pois a reclamada teria pago a parcela (ATS) a menor, em razão de base de cálculo incorreta. Sem rodeios, verifico ser incontroverso que o reclamante está aposentado por invalidez desde 28/03/2019. Por lógica, e como comprovado pelos holerites carreados ao feito, o autor sequer recebe a parcela (ATS) desde abril/2019. Ou seja, é patente concluir que as diferenças e reflexos pleiteadas pelo autor estão abarcadas pela prescrição já declarada (parcelas anteriores a 03/04/2020), Anoto que a conclusão acima observa o entendimento albergado sob a OJ nº 375, da SDI-I, do TST. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Havia dois modos de se comprovar o estado de miserabilidade jurídica para o fim de obtenção da justiça gratuita: mediante declaração firmada pela parte (art. 1° da Lei n. 7.115/83) ou mediante afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo seu advogado (art. 4°, caput, da Lei 1.060/50). A partir de 18.03.2016 o art. 4° da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo CPC, que em seu art. 99, caput e §3°, estipulou que o requerimento de gratuidade poderia ser feito pelo advogado, sendo presumida verdadeira a declaração de pobreza de pessoa natural, sendo que a única mudança em relação à Lei 1.060/50 foi a exigência de poderes específicos para que o advogado pudesse afirmar o estado de miserabilidade de seu constituinte (art. 105, caput, do CPC; Súmula 463/TST). Por outro lado, a Lei n. 7.115/83 continuou em pleno vigor. Assim, declarada a pobreza pela parte ou por seu advogado detentor de poderes específicos, considerar-se-á como comprovada a miserabilidade necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, a não ser que seja produzida prova robusta em sentido contrário. Todavia, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou a parte final (em negrito) ao §3° do art. 790/CLT, de seguinte teor: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” A referida lei ainda acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT para dispor que: “§ 4°. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Interpretando-se ambos os parágrafos celetários em cotejo com os artigos 99 e 105 do CPC, supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC), entendo que o novo regramento a respeito da concessão da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado da seguinte forma: a) todas as pessoas naturais que percebam salário inferior a 40% do teto da Previdência Social serão consideradas incondicionalmente merecedoras do benefício da justiça gratuita, a ser concedida a requerimento da parte interessada ou de ofício, independentemente de qualquer declaração de miserabilidade, salvo se se acusar falsidade da prova remuneratória apresentada; b) quando se tratar de requerimento de gratuidade da justiça por pessoa natural que receba salário superior a 40% do teto da Previdência Social, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração. Não tendo sido comprovado de forma robusta pela ré a inveracidade da declaração de hipossuficiência acostada ao feito, conforme lhe competia (fato impeditivo do direito da parte autora – art. 818, II, da CLT), concluo que a parte reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais deste processo. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamante foi sucumbente em todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário, julgados meritoriamente nesta ação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados meritoriamente nesta ação, nos quais ela tenha sido integralmente vencida, na proporção total de 10% sobre o valor total atribuído aos citados pleitos, com base no art. 791-A da CLT e pela necessidade de deixar margem para a majoração de honorários em caso de eventual recurso (art. 85, §11º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Observados os termos da decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5766, sendo as partes autoras beneficiárias da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta decisão, assegurando-se ao credor a respectiva exigibilidade, conforme baliza traçada pela parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme as decisões definitivas (em sede de embargos de declaração, inclusive) proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59, a eficácia erga omnes declarada ao efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos e amparada nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, da CF/88), determino que a atualização do crédito trabalhista (acessório) ora deferido (honorários advocatícios) deverá observar o seguinte: a) Incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, assim compreendido o período entre vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação; b) Incidência da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, sendo vedada a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária, pois a SELIC já engloba ambas as atualizações, conforme jurisprudência do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, proposta a ação por RILDO JOSE MARTINS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.627,51, calculadas sobre R$81.375,56, valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000557-78.2025.5.18.0003 AUTOR: RILDO JOSE MARTINS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb676d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pleiteando as parcelas elencadas naquela peça. As partes compareceram à audiência inicial. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. A parte reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos, oportunamente. Não houve produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Infrutífera a última tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS – INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DO NÚMERO DAS PÁGINAS A fim de facilitar a leitura da presente decisão, esclareço que as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos (via PJe), observada a "cronologia" crescente. DA PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REFLEXOS A presente ação trata de alegada inobservância pela ré de suas próprias normas internas, atinentes aos critérios para cálculo de adicional por tempo de serviço (ATS) e outras vantagens pessoais. Extraio da argumentação exordial que não se trata de ato único do empregador que suprimiu benefício em certo momento contratual, o que atrairia a aplicação da Súmula 294 do TST, mas, sim, de atos sucessivos e reiterados de descumprimento de regulamentos internos, com danos/prejuízos que se renovaram mês a mês, atraindo a necessidade de observação de prescrição parcial quinquenal e não total. No mesmo sentido, sobre o mesmo tema, é a recente jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . A reclamante, nas razões de recurso de revista, cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo legal por ela indicado, cumprindo a exigência do citado dispositivo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017 . CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VERBAS VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) E VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Discute-se, no caso, aplicação da prescrição parcial ou total à pretensão de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, no cálculo das rubricas VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo das vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998. A Caixa Econômica Federal, em 1998, instituiu novo plano de cargos e salários, mediante o qual se extinguiu a parcela Função de Confiança, que detinha natureza salarial e integrava o cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), tendo sido substituída pela verba Cargo Comissionado. Verifica-se que, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST, a cláusula regulamentar que previa a inclusão da gratificação de função de confiança no cálculo das vantagens pessoais se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada contratada antes da implementação do Plano de Cargos e Salários de 1998. Ademais, não houve no caso dos autos, alteração do pactuado, mas mera modificação da denominação das rubricas, visto que a parcela "Função de Confiança" foi substituída pela verba "Cargo Comissionado". Diante disso, tem-se que a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração da mencionada verba no cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor dessas, sendo a Súmula nº 294 do TST inaplicável ao caso. Vale destacar, por oportuno, que esta SbDI-1, em sua composição completa, na sessão do dia 26/9/2013, ao julgar o Processo nº E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 4/10/2013, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão ora em análise e também ao pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela "CTVA" ao salário, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. (Ag-RR-1000752-03.2018.5.02.0079, Recurso de revista conhecido e provido" 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). Diante do exposto, e amparada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, rejeito o pedido patronal de declaração de prescrição total relativa às parcelas pleiteadas pela parte autora. No entanto, ajuizada a presente em 03/04/2025, pronuncio a prescrição parcial das parcelas exigíveis antes de 03/04/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Pois bem. O reclamante, em síntese, pleiteia pagamento de diferenças de ATS e reflexos elencados na exordial, pois a reclamada teria pago a parcela (ATS) a menor, em razão de base de cálculo incorreta. Sem rodeios, verifico ser incontroverso que o reclamante está aposentado por invalidez desde 28/03/2019. Por lógica, e como comprovado pelos holerites carreados ao feito, o autor sequer recebe a parcela (ATS) desde abril/2019. Ou seja, é patente concluir que as diferenças e reflexos pleiteadas pelo autor estão abarcadas pela prescrição já declarada (parcelas anteriores a 03/04/2020), Anoto que a conclusão acima observa o entendimento albergado sob a OJ nº 375, da SDI-I, do TST. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Havia dois modos de se comprovar o estado de miserabilidade jurídica para o fim de obtenção da justiça gratuita: mediante declaração firmada pela parte (art. 1° da Lei n. 7.115/83) ou mediante afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo seu advogado (art. 4°, caput, da Lei 1.060/50). A partir de 18.03.2016 o art. 4° da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo CPC, que em seu art. 99, caput e §3°, estipulou que o requerimento de gratuidade poderia ser feito pelo advogado, sendo presumida verdadeira a declaração de pobreza de pessoa natural, sendo que a única mudança em relação à Lei 1.060/50 foi a exigência de poderes específicos para que o advogado pudesse afirmar o estado de miserabilidade de seu constituinte (art. 105, caput, do CPC; Súmula 463/TST). Por outro lado, a Lei n. 7.115/83 continuou em pleno vigor. Assim, declarada a pobreza pela parte ou por seu advogado detentor de poderes específicos, considerar-se-á como comprovada a miserabilidade necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, a não ser que seja produzida prova robusta em sentido contrário. Todavia, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou a parte final (em negrito) ao §3° do art. 790/CLT, de seguinte teor: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” A referida lei ainda acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT para dispor que: “§ 4°. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Interpretando-se ambos os parágrafos celetários em cotejo com os artigos 99 e 105 do CPC, supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC), entendo que o novo regramento a respeito da concessão da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado da seguinte forma: a) todas as pessoas naturais que percebam salário inferior a 40% do teto da Previdência Social serão consideradas incondicionalmente merecedoras do benefício da justiça gratuita, a ser concedida a requerimento da parte interessada ou de ofício, independentemente de qualquer declaração de miserabilidade, salvo se se acusar falsidade da prova remuneratória apresentada; b) quando se tratar de requerimento de gratuidade da justiça por pessoa natural que receba salário superior a 40% do teto da Previdência Social, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração. Não tendo sido comprovado de forma robusta pela ré a inveracidade da declaração de hipossuficiência acostada ao feito, conforme lhe competia (fato impeditivo do direito da parte autora – art. 818, II, da CLT), concluo que a parte reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais deste processo. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamante foi sucumbente em todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário, julgados meritoriamente nesta ação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados meritoriamente nesta ação, nos quais ela tenha sido integralmente vencida, na proporção total de 10% sobre o valor total atribuído aos citados pleitos, com base no art. 791-A da CLT e pela necessidade de deixar margem para a majoração de honorários em caso de eventual recurso (art. 85, §11º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Observados os termos da decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5766, sendo as partes autoras beneficiárias da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta decisão, assegurando-se ao credor a respectiva exigibilidade, conforme baliza traçada pela parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme as decisões definitivas (em sede de embargos de declaração, inclusive) proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59, a eficácia erga omnes declarada ao efeito vinculante atribuído aos acórdãos respectivos e amparada nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, da CF/88), determino que a atualização do crédito trabalhista (acessório) ora deferido (honorários advocatícios) deverá observar o seguinte: a) Incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, assim compreendido o período entre vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação; b) Incidência da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, sendo vedada a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária, pois a SELIC já engloba ambas as atualizações, conforme jurisprudência do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, proposta a ação por RILDO JOSE MARTINS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.627,51, calculadas sobre R$81.375,56, valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RILDO JOSE MARTINS