Joao De Deus Pereira De Sousa x Aguas De Teresina Saneamento Spe S.A. e outros

Número do Processo: 0000553-30.2025.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000553-30.2025.5.22.0003 AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA RÉU: F.M.B.SABOIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68783dd proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOÃO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA nos autos da presente reclamação trabalhista, por meio do qual requer, em sede liminar, o bloqueio de créditos da primeira reclamada F.M.B. SABOIA junto à segunda reclamada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., bem como a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS e das parcelas do seguro-desemprego, sob alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho e de risco de frustração da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos o autor alega que a primeira reclamada estaria adotando condutas tendentes à dilapidação de seu patrimônio, como encerramento de contas bancárias e transferência de bens a terceiros, mas limita-se a narrar tais fatos de forma genérica e sem a devida comprovação nos autos. Não foram juntados documentos idôneos, tampouco há nos autos início de prova capaz de demonstrar, com o grau de certeza necessário para a concessão da medida excepcional pretendida, que a empresa encontra-se em vias de se tornar insolvente ou que esteja efetivamente desfazendo de seu patrimônio com o intuito de fraudar credores. A adoção de medidas constritivas em fase de conhecimento deve ser vista com cautela, sob pena de se configurar indevida antecipação de atos executivos sem o devido processo legal e sem a necessária consolidação do crédito exequendo. Assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência para o bloqueio dos créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada. Indefiro também o pedido de liberação dos valores referentes ao FGTS e seguro-desemprego, uma vez que a alegada rescisão indireta ainda será objeto de cognição exauriente, sendo necessária a instrução probatória para se verificar a existência e a extensão das obrigações inadimplidas pelo empregador. A concessão desses benefícios depende do reconhecimento da ruptura contratual por culpa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT, o que ainda não restou demonstrado de forma inequívoca. Intimem-se.   TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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