Ana Clara Anselmo Couto x Orbitall Atendimento Ltda

Número do Processo: 0000552-76.2025.5.13.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000552-76.2025.5.13.0009 AUTOR: ANA CLARA ANSELMO COUTO RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do Link para acesso à audiência inicial telepresencial a ser realizada no dia 22/07/2025 às 14:53. Link ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84976715389?jst=2 CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. MARCELO CAVALCANTE ARRUDA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000552-76.2025.5.13.0009 AUTOR: ANA CLARA ANSELMO COUTO RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ffb9e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência em que a Reclamante pretende o retorno à sua jornada de trabalho contratual (6h às 12h20), a fim de não prejudicar a conclusão em curso superior. A Reclamante alega que a alteração unilateral da jornada de trabalho para 7h40 às 14h prejudica sua frequência às aulas da universidade no período vespertino 13h às 18h (ID 6b29d17), causando dano irreparável à sua formação. Apresenta ainda outros documentos (IDs: 7f0f90f, b6615d6, 2ffa50a), incluindo comprovante de matrícula (ID: 194d343) e holerites (ID: 4452463), além de alegações de trabalho em feriados e domingos sem compensação, pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais. Embora a alteração unilateral da jornada (art. 468 da CLT) possa ser considerada ilícita, o pedido de tutela antecipada no momento não se sustenta. O semestre letivo termina em 28/06/2025 (ID 6b29d17), e a Reclamante só ingressou com a ação agora. O alegado dano, portanto, não se mostra atual e de difícil reparação, tendo em vista a proximidade do término do semestre. Além disso, a concessão da liminar seria contraditória com o pedido principal de rescisão indireta. A questão requer uma análise mais aprofundada da questão, sendo necessário o contraditório, inclusive com possiblidade de resolução da demanda pela salutar via da conciliação, sem prejuízo da revisão da medida por ocasião da audiência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise quando da apresentação de defesa em audiência. As partes terão oportunidade de apresentar defesa e buscar conciliação na audiência designada. Intimem-se as partes desta decisão, bem como da audiência INICIAL designada oara o próximo dia 22/07/2025, às 14:53h, por meio da plataforma ZOOM. O acesso à sala de audiências ocorrerá mediante o link que será disponibilizado. Na tramitação do feito será observado o seguinte: a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos 48h de antecedência da audiência; b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020. Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do link para que as partes e advogados acessem a sala com seu equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc). Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do Trabalho. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000552-76.2025.5.13.0009 AUTOR: ANA CLARA ANSELMO COUTO RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ffb9e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência em que a Reclamante pretende o retorno à sua jornada de trabalho contratual (6h às 12h20), a fim de não prejudicar a conclusão em curso superior. A Reclamante alega que a alteração unilateral da jornada de trabalho para 7h40 às 14h prejudica sua frequência às aulas da universidade no período vespertino 13h às 18h (ID 6b29d17), causando dano irreparável à sua formação. Apresenta ainda outros documentos (IDs: 7f0f90f, b6615d6, 2ffa50a), incluindo comprovante de matrícula (ID: 194d343) e holerites (ID: 4452463), além de alegações de trabalho em feriados e domingos sem compensação, pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais. Embora a alteração unilateral da jornada (art. 468 da CLT) possa ser considerada ilícita, o pedido de tutela antecipada no momento não se sustenta. O semestre letivo termina em 28/06/2025 (ID 6b29d17), e a Reclamante só ingressou com a ação agora. O alegado dano, portanto, não se mostra atual e de difícil reparação, tendo em vista a proximidade do término do semestre. Além disso, a concessão da liminar seria contraditória com o pedido principal de rescisão indireta. A questão requer uma análise mais aprofundada da questão, sendo necessário o contraditório, inclusive com possiblidade de resolução da demanda pela salutar via da conciliação, sem prejuízo da revisão da medida por ocasião da audiência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise quando da apresentação de defesa em audiência. As partes terão oportunidade de apresentar defesa e buscar conciliação na audiência designada. Intimem-se as partes desta decisão, bem como da audiência INICIAL designada oara o próximo dia 22/07/2025, às 14:53h, por meio da plataforma ZOOM. O acesso à sala de audiências ocorrerá mediante o link que será disponibilizado. Na tramitação do feito será observado o seguinte: a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos 48h de antecedência da audiência; b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020. Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do link para que as partes e advogados acessem a sala com seu equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc). Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do Trabalho. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA ANSELMO COUTO
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