Robson Dos Reis x Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero

Número do Processo: 0000550-45.2024.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000550-45.2024.5.10.0003 : ROBSON DOS REIS : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000550-45.2024.5.10.0003 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:       DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE:  ROBSON DOS REIS ADVOGADO:   BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO:   TARSO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADO:    LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES AGRAVADO:    EMPRESA BRASIL. DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO:   REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO:   JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO:   CLÁUDIO MAGALHÃES ADVOGADO:   LEYLA BRASIL DA SILVA ADVOGADO:   CLARISSA PACHECO RAMOS ADVOGADO:   THAIS REGINA DE SOUZA     EMENTA   AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 499, DO STF. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem no momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Agravo de petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Renato Vieira de Faria, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, através da decisão de fls. 1284/1289, complementada pela decisão de fls. 1544/1546, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/. Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de petição (fls.1548/1564), pugnando pela reforma da sentença. A executada não apresentou contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 499, DO STF. Insurge-se o exequente quanto à decisão do juízo primário, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da parte autora para promover a presente execução. Na oportunidade, o juízo a quo, pronunciou-se nos termos que seguem: "RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0001062-43.2020.5.10.0011. Aduz o exequente que a decisão transitada em julgado garantiu aos ex-empregados, aposentados ou não, e seus respectivos dependentes, tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa e determinou à executada a aplicação aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, conforme estabelece os ACTs de 2023/2025, bem como o pagamento das diferenças referentes aos meses pretéritos acrescidos de juros e correção monetária. Requereu a antecipação de tutela para que a reclamada repasse "aos exequentes, de forma imediata, o mesmo valor de indenização/ressarcimento mensal repassado aos empregados da ativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), s.m.j, revertida em favor dos exequentes", nos termos da referida decisão em ação coletiva. Indeferida a tutela de urgência, foi concedida vista à executada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou impugnação em que alega, dentre outras matérias, a ilegitimidade do exequente para ajuizar a presente ação. O exequente apresentou contrarrazões de id.260d859.  Foi proferido despacho no id.9537a46 requerendo documentação complementar à PREVJUD e INFRAPREV. A executada manifestou-se no id.36b33e9 acerca dos documentos juntados. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO A presente impugnação é tempestiva, dela conheço. 2.2. ILEGITIMIDADE ATIVA - TEMA 499 DO STF A executada alega que a ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI, autora da ação em que foi formado o título exequendo (ACC 0001062 43.2020.5.10.0011) não se confunde com a entidade de classe, a saber, o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos -SINA, a única legitimada nos termos do art. 8º, II, da CF. Aduz que, na condição de associação civil, a ANEI apenas pode representar seus associados, desde que comprovadamente autorizada, conforme se depreende do art. 5º, XXI, da CF. Informa que o exequente não consta no documento de ID. b5a1b99 e b0084af da ACC0001062-43.2020.5.10.0011 (relatório de votação da Assembleia Geral Extraordinária), bem como não reside no âmbito de jurisdição do Eg. TRT da 10ª Região, de forma que não atende os requisitos do TEMA 499 do STF. Aduz, ainda, que análise da inicial revela que o exequente reside em Belo Horizonte - MG. Requer, por fim, o reconhecimento de que o título judicial proferido na ACC 0001062- 43.2020.5.10.0011 não alcança o exequente, uma vez que o mesmo não consta no rol apresentado na fase de conhecimento do processo principal, nem reside no âmbito de jurisdição do TRT10, conforme inteligência do Tema 499 do STF. Conforme cediço, as associações, diferentemente dos sindicatos, atuam em defesa e representação de direitos apenas dos associados, ou seja, a sua atuação não é estendida a toda categoria. Há, ainda, a previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe que "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Mais, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 499 de Repercussão Geral (RE 612.043/PR), assim fundamentou: (...) Faz-se em jogo definir se é legítima a adoção de marco temporal relativamente à filiação de associado para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário. Em síntese, cabe esclarecer se filiados em momento posterior ao da formalização do processo de conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, tendo em vista o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, são alcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada. É válida a delimitação temporal. Diversamente da regência alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso LXX, e 8º, inciso III, da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de substituição processual, o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às associações, encerra situação de representação processual a exigir, para efeito da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros, os associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse a possibilidade de concessão da referida anuência em assembleia geral. (...) Ante o conteúdo da Constituição Federal, autorização expressa pressupõe associados identificados, com rol determinado, aptos à deliberação. Nessa situação, a associação, além de não atuar em nome próprio, persegue o reconhecimento de interesses dos filiados, decorrendo daí a necessidade da colheita de autorização expressa de cada qual, de forma individual, ou mediante assembleia geral designada para esse fim, considerada a maioria formada. (...) Segundo fiz ver no julgamento do recurso extraordinário nº 573.232/SC, a enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento se presta à observância do princípio do devido processo legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio dela, presente a relação nominal, é que se viabiliza o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. (...) Uma vez confirmada, naquela assentada, a exigência de autorização específica dos associados para a formalização da demanda, decorre, ante a lógica, a oportunidade da comprovação da filiação até aquele momento. A condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário. (...) (...) a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. No presente caso, a ação coletiva foi proposta pela Associação Nacional de Empregados da Infraero - ANEI. De acordo com a inicial, o reclamante reside em Belo Horizonte - MG, ou seja, fora do âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange Brasília e Tocantins. Dessa forma, tendo em vista que o autor reside fora da jurisdição deste Regional, acolho a impugnação e extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Prejudicados os demais tópicos apresentados no incidente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão. Indevidos honorários ao autor ou à ré, eis que os presentes autos tratam-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados cadastrados. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se."  O agravante pugna pela reforma da decisão primária, argumentando que "...a decisão que deu origem ao TEMA 499/STF, RE 612.043/PR e RE 573.232/SC, teve importantes esclarecimentos prestados quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Terceiros-Emb.Decl. no Recurso Extraordinário 612.043/PR). A própria Suprema Corte, esclareceu que o entendimento firmado no TEMA 499 alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, pois são direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, o que não ocorre nas ações civis coletivas e ações civis públicas que tenham como objeto direitos individuais homogêneos em que a associação atua como substituta e na defesa de interesses alheios em seu nome. Evidente, que o direito individual homogêneo objeto da ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011 apresentada em nome da ANEI (associação nacional de empregados da Infraero) e não em nome dos associados, que discutiu a validade de uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, ou seja, norma coletiva que abrange os empregados da Infraero em todo o país, não pode ser considerada uma ação coletiva de rito ordinário, tampouco trata de um direto meramente individual, dessa forma, a decisão não deve ficar adstrita a jurisdição e aos limites da competência territorial deste e. TRT-10. A coisa julgada de ação coletiva referente a interesses individuais homogêneos se dará sempre ERGA OMNES e ULTRA PARTES, nos termos do art. 103 do CDC. Como já dito, a tese firmada no TEMA 499/STF (RE 612.043/PR) se restringe às ações coletivas de rito ordinário, ou seja, aquelas que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, em que a associação atua na defesa de interesses alheios e em nome alheio, nessa situação, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, o que não é o caso dos autos, pois aqui temos um direito individual homogêneo previsto em uma norma coletiva (ACT), que tem aplicação em todo o país e alcança todos os empregados e ex-empregados de uma estatal federal (Infraero). Como visto, no presente caso, na ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011, a associação (ANEI) atuou na condição de substituta processual, de modo que a decisão não fica restrita aos limites territoriais da jurisdição deste Egrégio TRT-10." Pois bem. O Exc. STJ, em julgamento do RE nº 573.232, fixou a tese de que "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal". Na sequência do enunciado do Tema nº 82, o STF definiu que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". Dois anos mais tarde o STF reafirmou sua posição ao julgar o RE nº 612.043 e definir a tese referente ao Tema nº 499 nos seguintes termos: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Note-se que a situação destes autos difere do modelo de atuação judicial do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional (artigo 127 e artigo 129, III) detém essa legitimação para atuar em nome de interesses difusos e coletivos. Diante do exposto, forçoso é concluir pelo acerto da decisão originária. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. É como voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator   trpa         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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