Amauri Antonio Confortin e outros x Banco Daycoval S/A e outros

Número do Processo: 0000550-08.2019.5.12.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000550-08.2019.5.12.0054 AGRAVANTE: ANGELICA MARIA PIRES DA SILVA AGRAVADO: BRX PROMOTORA DE CREDITO EIRELI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000550-08.2019.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: ANGELICA MARIA PIRES DA SILVA  AGRAVADO: BRX PROMOTORA DE CREDITO EIRELI - ME, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que aprecia, resolve ou mesmo que não conhece da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato. Somente depois de garantido o Juízo e julgados os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, terão as partes direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante ANGELICA MARIA PIRES DA SILVA e agravados BRX PROMOTORA DE CREDITO EIRELI - ME, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Da decisão do juízo da execução, que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do 2º réu, recorre a exequente a esta Corte. Nas razões do agravo de petição, insurge-se contra honorários contratuais e honorários sucumbenciais. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Após o trânsito em julgado da sentença em 10/09/2024 (Id. ebdb95c), os autos foram remetidos ao contador ad hoc (Id. 59cd1b3), que apresentou os cálculos de liquidação (Id. d9ce0c9). Aberta vista dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, as partes apresentaram impugnações. O Juízo de origem rejeitou no Id. ef29eb1 a impugnação aos cálculos do 3º réu e julgou parcialmente procedente a impugnação do 2º réu. A autora opôs embargos de declaração (Id. 233df56) que foi rejeitado pelo Juízo de origem (Id. 65e8671). Não resignada, a exequente interpôs o presente Agravo de Petição, postulando a retificação dos cálculos. Ocorre que a decisão que aprecia, resolve ou mesmo que não conhece da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato. Esclareço que a sistemática processual celetista vigente (arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT) exige o esgotamento da matéria em primeira instância, com garantia da execução (ou dispensa da garantia, em hipóteses específicas, como a do ente público) e a subsequente oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, renovando-se a discussão, para então, e somente então, estar viabilizado o manejo do agravo de petição. Ressalto, a decisão que aprecia a impugnação manejada na forma do art. 879 da CLT não é impugnável de imediato mediante agravo de petição; este (o agravo de petição) só será viabilizado a partir do julgamento dos embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação de que trata o art. 884 da CLT. Logo, é incabível o manejo do agravo de petição pela executada neste momento processual, dada a circunstância desenhada na exata dicção do art. 879, § 2º, da CLT, em atenção ao devido processo legal. Nesse sentido, os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não se conhece de agravo de petição interposto contra decisão interlocutória relativa à impugnação à conta de liquidação apresentada na forma do § 2º do art. 879 da CLT, pois esse recurso é cabível contra decisões proferidas em processo de execução, após a garantia total do juízo e julgamento dos embargos à execução e da impugnação do art. 884 da CLT. (TRT12, AP 0000564-37.2019.5.12.0039, rel. Des. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A sentença de impugnação aos cálculos de liquidação (rectius: decisão interlocutória), apresentada na forma do disposto do § 2º do art. 879 da CLT, é irrecorrível de imediato. Apenas após a homologação da conta liquidatória pelo Juiz da execução e iniciada esta fase com a citação e garantia do Juízo pelo executado é que a matéria poderá ser novamente revolvida em primeiro grau com possibilidade de manejo posterior de agravo de petição. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT12, AIAP 0001398-35.2016.5.12.0010, rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória que decide impugnação de conta de liquidação, sob o risco de violar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (TRT12, AIAP 0000839-85.2017.5.12.0061, rel. Des. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 23/06/2020) Assim, não conheço do agravo de petição por incabível. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível.  Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELICA MARIA PIRES DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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