Jose Edmilson De Souza Filho e outros x Jose Augusto Jorge - Me e outros
Número do Processo:
0000545-39.2024.5.13.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000545-39.2024.5.13.0003 : DANILO DUTRA DE SOUZA : RECBRAS NORDESTE - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28544e7 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos e analisados os autos. 1-Manifeste-se a executada RCBRAS NORDESTE -INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA acerca do descumprimento do acordo noticiado pelo exequente (ID57ee1dd), no prazo de 48 horas. 2. Caso silente: 2.1. Promova-se o ajuste da dívida, com aplicação da multa prevista pelo descumprimento do acordo,com imediato bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução. 2.2. Intime-se a titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 3. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 3.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 3.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 4. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 5. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Ciência às partes,por seus patronos, valendo a publicação como notificação. JOAO PESSOA/PB, 24 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RECBRAS NORDESTE - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000545-39.2024.5.13.0003 : DANILO DUTRA DE SOUZA : RECBRAS NORDESTE - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28544e7 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos e analisados os autos. 1-Manifeste-se a executada RCBRAS NORDESTE -INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA acerca do descumprimento do acordo noticiado pelo exequente (ID57ee1dd), no prazo de 48 horas. 2. Caso silente: 2.1. Promova-se o ajuste da dívida, com aplicação da multa prevista pelo descumprimento do acordo,com imediato bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução. 2.2. Intime-se a titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 3. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 3.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 3.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 4. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 5. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Ciência às partes,por seus patronos, valendo a publicação como notificação. JOAO PESSOA/PB, 24 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DUTRA DE SOUZA