Ednelson Picanco Dos Santos x Expresso Uniao Eireli e outros
Número do Processo:
0000544-07.2020.5.08.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000544-07.2020.5.08.0206 : EDNELSON PICANCO DOS SANTOS : TCM TRANSPORTES COLETIVO MACAPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 59.795,58, a qual deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento. MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. JOANA ARAUJO LIMA MONTENEGRO JUSTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000544-07.2020.5.08.0206 : EDNELSON PICANCO DOS SANTOS : TCM TRANSPORTES COLETIVO MACAPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): VIACAO RIO JORDAO LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 59.795,58, a qual deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento. MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. JOANA ARAUJO LIMA MONTENEGRO JUSTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO RIO JORDAO LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000544-07.2020.5.08.0206 : EDNELSON PICANCO DOS SANTOS : TCM TRANSPORTES COLETIVO MACAPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159046c proferida nos autos. DECISÃO I - Homologo o cálculo de id.5c985fe para que produza seu efeito legal. II - Cite-se a parte executada para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 59.795,58, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da condenação, e posterior penhora, nos termos do art. 880 da CLT, tudo conforme estabelecido em sentença de mérito. III - Expirando o prazo para pagamento/garantia, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via Sisbajud, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2019 e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. IV - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. V - Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, pague-se à parte exequente, até o limite de seu crédito, e recolham-se os encargos legais. VI - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária , caso a situação o recomende. VII - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifiquem-se o exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que a inércia importará no início do procedimento da declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830 /80 c/c Art. 5º, da Recomendação CGJT n.º 3/2018 e artigo 11-A da CLT. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. X – Dê-se publicidade via diário oficial. MACAPA/AP, 21 de maio de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP
- EXPRESSO UNIAO EIRELI
- UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA - ME
- VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP
- VIACAO RIO JORDAO LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000544-07.2020.5.08.0206 : EDNELSON PICANCO DOS SANTOS : TCM TRANSPORTES COLETIVO MACAPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159046c proferida nos autos. DECISÃO I - Homologo o cálculo de id.5c985fe para que produza seu efeito legal. II - Cite-se a parte executada para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 59.795,58, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da condenação, e posterior penhora, nos termos do art. 880 da CLT, tudo conforme estabelecido em sentença de mérito. III - Expirando o prazo para pagamento/garantia, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via Sisbajud, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2019 e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. IV - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. V - Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, pague-se à parte exequente, até o limite de seu crédito, e recolham-se os encargos legais. VI - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária , caso a situação o recomende. VII - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifiquem-se o exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que a inércia importará no início do procedimento da declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830 /80 c/c Art. 5º, da Recomendação CGJT n.º 3/2018 e artigo 11-A da CLT. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. X – Dê-se publicidade via diário oficial. MACAPA/AP, 21 de maio de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNELSON PICANCO DOS SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000544-07.2020.5.08.0206 : EDNELSON PICANCO DOS SANTOS : TCM TRANSPORTES COLETIVO MACAPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b67cc proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT Considerando o quanto certificado sob #id:2c58845 DECIDO: I - Ao cálculo, para reforma da conta, observando os limites do Acórdão. Após, vista às partes pelo prazo legal. II – Não sobrevindo impugnações, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e início da fase de cumprimento de sentença e execução. III – Homologada a conta ou ocorrendo a previsão do item II, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art.765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a citação da reclamada, por seu advogado habilitado, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas; IV - In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; V - Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; VI - Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. VII - Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. MACAPA/AP, 22 de abril de 2025. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNELSON PICANCO DOS SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000544-07.2020.5.08.0206 : EDNELSON PICANCO DOS SANTOS : TCM TRANSPORTES COLETIVO MACAPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b67cc proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT Considerando o quanto certificado sob #id:2c58845 DECIDO: I - Ao cálculo, para reforma da conta, observando os limites do Acórdão. Após, vista às partes pelo prazo legal. II – Não sobrevindo impugnações, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e início da fase de cumprimento de sentença e execução. III – Homologada a conta ou ocorrendo a previsão do item II, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art.765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a citação da reclamada, por seu advogado habilitado, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas; IV - In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; V - Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; VI - Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. VII - Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. MACAPA/AP, 22 de abril de 2025. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP
- EXPRESSO UNIAO EIRELI
- UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA - ME
- VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP
- VIACAO RIO JORDAO LTDA