Abrao Alves Calisto e outros x Andreis Comercio Atacadista De Combustiveis Ltda
Número do Processo:
0000532-04.2024.5.14.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000532-04.2024.5.14.0006 RECORRENTE: ABRAO ALVES CALISTO RECORRIDO: ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000532-04.2024.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVA INSUFICIENTE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregador contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa sem justa causa. A reclamada alega que o empregado obstruiu as câmeras de segurança do caminhão, descumprindo normas internas, e que, no mesmo período, houve o desaparecimento de 287 litros de combustível. O juízo de origem concluiu pela insuficiência da prova e determinou a retificação da CTPS do reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou, de forma robusta, a justa causa imputada ao reclamante; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para vincular a conduta do empregado ao desaparecimento do combustível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à justa causa recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, sendo necessária prova clara, concreta e inequívoca da falta grave praticada pelo empregado. 4. A obstrução das câmeras de segurança foi constatada, porém não há prova cabal de que o reclamante tenha sido o responsável pelo ato, visto que a identificação da autoria baseou-se apenas em deduções, conforme depoimento da própria testemunha da reclamada. 5. O desaparecimento do combustível não foi devidamente comprovado como decorrente de ação ou omissão do reclamante, não havendo prova de que este tenha facilitado ou participado da subtração. 6. A penalidade aplicada pelo empregador deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da imediatidade, sendo inviável a utilização de penalidades anteriores sem relação direta com o ato faltoso como justificativa para a justa causa. 7. A ausência de provas inequívocas sobre a autoria da conduta imputada ao reclamante inviabiliza a justa causa, impondo a manutenção da decisão que determinou sua reversão para dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da justa causa recai sobre o empregador, exigindo prova robusta, clara e inequívoca da falta grave imputada ao empregado. 2. A justa causa não pode ser fundamentada em presunções ou deduções, sendo necessária a demonstração cabal da autoria e materialidade da conduta faltosa". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487, § 1º, e 818, II; CPC, arts. 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 82 da SDI-I do TST. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ART. 235-C DA CLT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. PERÍODO ANTERIOR A 12/07/2023. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de conversão das horas de tempo de espera em horas de trabalho efetivo. O autor sustenta que permaneceu à disposição do empregador durante esses períodos e que o pagamento de apenas 30% do salário-hora contraria a decisão do STF na ADI 5322, que declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do STF na ADI 5322, que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, deve retroagir para alcançar período contratual encerrado antes da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucionais os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, reconhecendo que o tempo de espera do motorista profissional configura tempo de trabalho efetivo e deve integrar a jornada. 4. No julgamento de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo eficácia ex nunc, com validade apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ação, ocorrida em 12/07/2023. 5. O contrato de trabalho do reclamante esteve vigente de 27/10/2021 a 29/08/2022, período anterior à modulação dos efeitos pelo STF, razão pela qual se mantém a validade do pagamento do tempo de espera na forma prevista nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. 6. Diante da modulação fixada pelo STF e do princípio da segurança jurídica, não há fundamento para converter as horas de tempo de espera em jornada efetiva ou para deferir o pagamento de horas extras, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido no particular. Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, reconhecida pelo STF na ADI 5322, tem eficácia "ex nunc", aplicando-se apenas aos contratos de trabalho vigentes a partir de 12/07/2023. 2. O tempo de espera registrado antes dessa data deve ser remunerado na forma dos dispositivos então vigentes, correspondendo a 30% do salário-hora normal, sem integração à jornada de trabalho. 3. A segurança jurídica impõe a manutenção das regras aplicáveis no período contratual, não sendo possível converter horas de tempo de espera em horas extraordinárias para contratos encerrados antes da modulação dos efeitos pelo STF". _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 4º e art. 235-C, §§ 8º e 9º (redação anterior à ADI 5322). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/07/2023, modulação dos efeitos publicada em 16/10/2024; TST, Ag-AIRR 00243175220205240007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024; TST, RR 00108378420205030041, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
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