Processo nº 00005319420144013601

Número do Processo: 0000531-94.2014.4.01.3601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0000531-94.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO SAMOGIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468 e JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR - SP236839 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Roberto Samogim, julgada improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 12/12/2024, conforme certidão acostada aos autos (Id 2165788819). Após o trânsito em julgado, foi determinada a liberação das indisponibilidades e bloqueios incidentes sobre os bens do requerido, conforme já deliberado por este juízo (Id 2170992879). Posteriormente, sobreveio petição dos espólios de José Roberto Samogim e de Janete Aparecida Bazilio Samogim, informando o falecimento da inventariante Janete em 17/12/2024 e requerendo a habilitação dos espólios, com a substituição da inventariante por Daniela Samogim, nos inventários em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. Requereram também a liberação dos valores depositados judicialmente, incluindo aqueles informados pela Receita Federal como resultantes de processo de restituição tributária (Id 2193453631). Além disso, consta nos autos nota de devolução apresentada pelo cartório de Bauru/SP, exigindo o pagamento de emolumentos para a baixa da indisponibilidade (Id 2184308905) Vieram os autos conclusos. Decido. No tocante à nota de devolução apresentada pelo cartório, que condicionou a baixa da indisponibilidade ao pagamento de emolumentos, verifico que tal exigência não encontra amparo legal. A indisponibilidade de bens no presente caso foi determinada no âmbito de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, cuja tramitação e execução estão submetidas a regramento específico que prevê expressamente a desoneração de custas e emolumentos em favor da efetividade das decisões proferidas. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos perante os Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis quando se tratar de atos relativos a imóveis de seu interesse ou relacionados a ações de seu patrocínio. A indisponibilidade de bens no presente caso foi decretada no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, o que caracteriza evidente interesse da União, ainda que indireto, na constrição patrimonial realizada. Portanto, não cabe a cobrança de emolumentos para a prática de atos decorrentes dessa ordem judicial. Ainda, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) reforça o espírito de desoneração do processo coletivo, estabelecendo expressamente que, nas ações regidas por essa legislação, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas processuais, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Esse dispositivo, ao viabilizar o amplo acesso à justiça no âmbito das ações coletivas, veda a imposição de custos que dificultem ou impeçam a efetividade das decisões proferidas no curso da demanda. Assim, é indevida a exigência de pagamento de custas ou emolumentos para a baixa da indisponibilidade decorrente de decisão proferida nesta ação civil pública, tanto pela isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/1977, quanto pela proteção processual conferida pelo artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Diante do exposto: 1. Homologo a habilitação dos espólios de José Roberto Samogim e de Janete Aparecida Bazilio Samogim, acolhendo a substituição da inventariante pela Sra. Daniela Samogim, conforme documentação apresentada em Id 2193454031. 2. Defiro a liberação integral dos valores depositados judicialmente, incluindo aqueles oriundos de processo de restituição informado pela Receita Federal (Id 2181584803 e Id 2165788785, pág.125 de 252) determinando que sejam transferidos para a conta judicial vinculada ao inventário nº 1015447-31.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. 3. Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que, caso ainda haja saldo relativo a restituições tributárias, proceda ao depósito judicial vinculado ao presente feito, em favor do inventário acima referido. 4. Oficie-se ao cartório que apresentou a nota de devolução nº 38.896 — Prot. nº 408.698, esclarecendo que a baixa da indisponibilidade decorrente de ordem judicial proferida em ação civil pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, devendo ser providenciada independentemente do recolhimento de quaisquer valores. 5. Após o cumprimento das diligências e na ausência de novas manifestações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data eletrônica. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal