Processo nº 00005245220238060000
Número do Processo:
0000524-52.2023.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPRECATÓRIO (1265) nº 0000524-52.2023.8.06.0000 CREDOR(A): A. E. A. D. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. E. A. D. S.. A parte credora apresentou manifestação pugnando pelo sequestro de valores (ID n. 17363068). Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 17872442). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 18090929). Nova manifestação da credora principal requerendo o prosseguimento do feito (ID n. 18442639). Seguidamente, foram colacionadas informações indicando a expedição de ofício de pagamento provisionando o crédito do precatório (ID n. 19239398). A instituição financeira apresentou os comprovantes de provisionamento indicando a disponibilização dos valores em conta à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID n. 20374534). Por fim, a parte credora compareceu aos autos apresentando informes bancários atualizados (ID n. 21382990). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, vez que apresentada o instrumento contratual celebrado (IDs n. 9618660 e 9618661), defiro o pedido formulado, devendo ser aplicado o destaque sobre o crédito do credor, em favor de Dmitri Montenegro Sociedade Individual de Advocacia, no percentual de 30% (trinta por cento). Ademais, ante a informação de disponibilidade de recursos (ID n. 20374534), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicação das retenções legais cabíveis bem como para o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Dmitri Montenegro Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do ofício precatório (IDs n. 9618943, 9618944 e 9618945). Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora e da beneficiária da parcela contratual, promova-se à liquidação dos correspondentes créditos, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPRECATÓRIO (1265) nº 0000524-52.2023.8.06.0000 CREDOR(A): A. E. A. D. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. E. A. D. S.. A parte credora apresentou manifestação pugnando pelo sequestro de valores (ID n. 17363068). Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 17872442). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 18090929). Nova manifestação da credora principal requerendo o prosseguimento do feito (ID n. 18442639). Seguidamente, foram colacionadas informações indicando a expedição de ofício de pagamento provisionando o crédito do precatório (ID n. 19239398). A instituição financeira apresentou os comprovantes de provisionamento indicando a disponibilização dos valores em conta à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID n. 20374534). Por fim, a parte credora compareceu aos autos apresentando informes bancários atualizados (ID n. 21382990). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, vez que apresentada o instrumento contratual celebrado (IDs n. 9618660 e 9618661), defiro o pedido formulado, devendo ser aplicado o destaque sobre o crédito do credor, em favor de Dmitri Montenegro Sociedade Individual de Advocacia, no percentual de 30% (trinta por cento). Ademais, ante a informação de disponibilidade de recursos (ID n. 20374534), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicação das retenções legais cabíveis bem como para o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Dmitri Montenegro Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do ofício precatório (IDs n. 9618943, 9618944 e 9618945). Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora e da beneficiária da parcela contratual, promova-se à liquidação dos correspondentes créditos, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025