Luis Alberto Aparecido Joia x Alfredo Martinelli
Número do Processo:
0000516-27.2025.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - 1ª Vara | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0000516-27.2025.8.26.0072 (processo principal 1006168-52.2018.8.26.0072) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Luis Alberto Aparecido Joia - Alfredo Martinelli - Conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos sócios de sociedade empresária é subsidiária e para atacar o seu patrimônio pessoal não basta a mera constatação de que ela não tem patrimônio suficiente para pagamento de seus credores, devendo haver dados concretos de que seus sócios agiram com desvio de finalidade ou caracterização de confusão patrimonial, em consonância com o art. 50 do Código Civil. Só depois da instauração do contraditório com oportunidade de manifestação dos sócios ou da pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo é que se poderá ter um grau de certeza acerca do alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (cf. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2007852-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2208727-37.2007.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola). Sob tais diretrizes hermenêuticas, objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na produção de outras provas, justificando, de forma concreta, sua relevância e pertinência em relação ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para aquilatação à luz do art. 370 do CPC. Certifique o cartório. Deixo expressamente consignado que não havendo justificativa concreta da necessidade, pertinência, individualização e delimitação da prova, com mera formulação de requerimento genérico, ocorrerá o indeferimento de sua produção com o consequente encerramento da fase instrutória inerente ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital. Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: LUIS ALBERTO APARECIDO JOIA (OAB 264312/SP), VERA REGINA LUCIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 58544/GO)