Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior e outros x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0000490-86.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000490-86.2025.8.26.0344 (processo principal 1016495-40.2023.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Vivianne Pereira Almeida - - Hamilton Alves - - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior - BANCO PAN S.A. - Vistos. O Banco Pan S/A, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por Hamilton Alves, também qualificado, alegando, em síntese, inexistência de valores a serem restituídos a título de dano material porque realizou os estornos dos montantes inicialmente descontados na conta do FGTS do exequente. Em réplica, o impugnado refutou os argumentos baseado na coercibilidade do título executivo judicial. Pugnou pela aplicação da multa e dos honorários previstos no Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e pelo afastamento da impugnação. Decido: A controvérsia diz respeito a existência (ou não) de efetivo dano material, ou seja, ocorrência do desconto de R$12.399,74 da conta do FGTS de Hamilton Alves, o estorno (parcial ou integral) e eventuais perdas (juros e correção) existentes entre as datas dos descontos e do(s) estorno(s). Necessário, portanto, a realização de perícia, à vista dos documentos juntados pelas partes na fase de conhecimento e neste incidente. Para tanto, nomeio o contador Cássio Shimabukuro Miasato para perícia contábil, que deverá ser intimado (via e-mail) para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários. Ressalto que na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelos honorários periciais é do executado, sucumbente no processo de conhecimento. Anoto que, no tocante aos danos morais não há divergência. O impugnante efetivou o depósito a eles correspondente nos autos principais antes mesmo do trânsito em julgado da fase inicial (fls. 235 daqueles), bem como de parte dos honorários sucumbenciais. Quanto ao depósito efetuado (fls. 55), tendo em vista que se deu a título de garantia do juízo, portanto, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme título executivo, do qual deverá, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor impugnado, ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial, a teor do Tema Repetitivo 677 do STJ. Assim, a perícia deverá contemplar a incidência de 10% de multa e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §2º, CPC), que incidirão sobre as verbas aqui controvertidas (danos materiais e parte de honorários sucumbenciais). Intime-se. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000490-86.2025.8.26.0344 (processo principal 1016495-40.2023.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Vivianne Pereira Almeida - - Hamilton Alves - - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior - BANCO PAN S.A. - Vistos. Aguarde-se conforme fls. 50 (manifestação da exequente). Após, tornem (cls decisão). Int... - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP)