Roberto Wang Chen e outros x Estado Do Amazonas e outros

Número do Processo: 0000488-72.2024.5.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d9297 proferido nos autos. DESPACHO  Às reclamadas para, em cinco dias, se manifestarem sobre a petição de Id a73e7d8.   MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402b122 proferida nos autos.   DECISÃO I - O ESTADO DO AMAZONAS, por lei isento de preparo, interpôs tempestivamente o recurso ordinário. Admito o recurso e determino a notificação do reclamante e da outra reclamada  para, no prazo legal, oferecerem as contrarrazões, se assim lhes aprouver. II - Uma vez que adequado e tempestivo, admito o recurso ordinário da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Os reclamados devem ser notificados para apresentar contrarrazões. III - Adequado, tempestivo e com preparo, admito o recurso da reclamada LABORATÓRIOS REUNIDOS S/A. Notifico a reclamante e o Estado do Amazonas para contrarrazoar.  IV - Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região.   MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402b122 proferida nos autos.   DECISÃO I - O ESTADO DO AMAZONAS, por lei isento de preparo, interpôs tempestivamente o recurso ordinário. Admito o recurso e determino a notificação do reclamante e da outra reclamada  para, no prazo legal, oferecerem as contrarrazões, se assim lhes aprouver. II - Uma vez que adequado e tempestivo, admito o recurso ordinário da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Os reclamados devem ser notificados para apresentar contrarrazões. III - Adequado, tempestivo e com preparo, admito o recurso da reclamada LABORATÓRIOS REUNIDOS S/A. Notifico a reclamante e o Estado do Amazonas para contrarrazoar.  IV - Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região.   MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYSA GARRIDO DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5abb proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a embargada, em cinco dias.   MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYSA GARRIDO DA SILVA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5abb proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a embargada, em cinco dias.   MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fafd40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA      gcm 1-9424 Em 16/4/2025 (antecipada de 23/4/2025) Proc. n. 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADOS: LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A e ESTADO DO AMAZONAS   RELATÓRIO I – A reclamante almeja o pagamento de consectários trabalhistas do contrato mantido com LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A de 2/1/2023 a 8/3/2024, na função de auxiliar de escritório em geral. Busca, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. II – A reclamada pugnou pela improcedência da ação. III – O Estado do Amazonas, por sua vez, defende que, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Alega, também, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. IV – A alçada foi fixada no líquido da inicial. V – Foram tomados os depoimentos das partes e das testemunhas. Houve prova pericial técnica (laudo no id 68acaf7). VI – As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações no processo. VII - Foram recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO I – Da inépcia da inicial A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade – art. 840 da CLT. No caso, a reclamante descreveu suficientemente os fatos que embasam os pedidos, e os reclamados os contestaram sem problemas. Por óbvio, a questão relativa à existência dos direitos pleiteados é atinente ao mérito, e será avaliada a tempo e a hora. Rejeito a preliminar.   II – Horas extras Pretende a reclamante receber horas extras decorrentes de alegadas sobrejornadas e supressão dos intervalos intrajornadas. Diversamente do que expôs na inicial, em audiência a reclamante declarou que, por apenas três vezes em um determinado mês, trabalhou das 7h às 23h. Nos sábados, trabalhava normalmente de 7h a 11h. Afirma que, a partir de segundo mês, entrava entre 6h30 e 7h e saía entre 16h e 17h30, sempre com intervalo de apenas 30 minutos. A reclamada diz que todas as horas extras foram devidamente computadas e posteriormente pagas, conforme os registros de frequência. A respeito, disseram as testemunhas arroladas pela reclamante:   que começou a trabalhar para a 1ª reclamada em 5/5/2022; que, pelo que lembra, saiu da reclamada em 29/7/2023; que na carteira estava registrado como faxineiro; que, na prática, era auxiliar de serviços gerais; que trabalhou durante todo o período na matriz do laboratório, na Rua Monsenhor Coutinho; que entrava às 7h e saía às 16h10, de segunda a sexta e aos sábados das 7 às 12h; que de segunda a sexta o intervalo para o almoço era das 11h às 12h; que não trabalhava nesse horário; que nessa época a reclamante trabalhava nesse mesmo local; que a reclamante também entrava às 7h; que não sabe que horas a reclamante saía porque ele saía primeiro; que a reclamante até tinha horário de almoço, mas não era cumprido porque ela tinha outros deveres para fazer; que via a reclamante almoçando na rapidez; que não tem ideia de em quantos minutos ela almoçava. .................. que não trabalhou para a 1ª reclamada; que conheceu a reclamante trabalhando no Hospital 28 de agosto; que trabalhou por 12 anos no pronto socorro 28 de agosto como terceirizado; que saiu em dezembro de 2024; que trabalhava no centro cirúrgico como maqueiro; que trabalhava das 6 às 18h, na escala 12x36; que encontrava a reclamante umas 3 vezes por semana no 28 de agosto; que não tem lembrança de quando a reclamante começou a atuar no 28 de agosto; que encontrava a reclamante quando ela entrava no centro cirúrgico para retirar as peças; que encontrava com a reclamante algumas vezes durante o expediente; que não sabe que horas a reclamante saía do serviço; que ele e outros colegas souberam que a reclamante estava grávida; que a reclamante continuou no serviço enquanto grávida; que foi falado lá no local que a reclamante perdeu o bebê; que a reclamante retirava as peças e utilizava formol para levar as peças; que essas peças eram rins, apêndices e outros materiais do tipo; que ela pegava esses materiais para levar para o laboratório; que não sabe qual era a denominação do cargo da reclamante; que não sabe dizer se quando ele saía a reclamante ainda continuava no serviço porque eles trabalhavam em setores diferentes; que sabe que a reclamante manipulava formol; que as peças saíam do centro cirúrgico embaladas.   Ambos os testemunhos são insuficientes para provar as jornadas descritas pela reclamante. A segunda testemunha a encontrava três vezes por semana, e somente quando ela entrava no centro cirúrgico para retirar as peças. Enfim, ela não sabe a que horas a reclamante saía do serviço. A primeira testemunha foi incisiva em afirmar que a reclamante, assim como ela, entrava às 7h. Embora tenha afirmado que, quando saía, a reclamante continuava, não dá para dizer até que horas a reclamante ficava. A mesma testemunha, contudo, também disse que a reclamante até tinha horário de almoço, mas que era parcialmente suprimido em razão de outros deveres a fazer. Assim, considero como provado o labor das 7h às 16h10, com 30 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira, e das 7h às 11h, aos sábados, conforme declarado pela autora. Limito, contudo, essa prova ao despedimento da testemunha (29/7/2023). Desse modo, defiro à reclamante 3,33[1] horas extras semanais, num total de 14,27 horas mensais (3,33 ÷ 7 x 30), no período de 2/1/2023 a 29/7/2023, com adicional de 50% mais integração em DSR e reflexos, pela habitualidade, das horas e integração em DSR, em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS – 8% mais 40%. Adoto como base de cálculo a evolução remuneratória (salário-base + adicional de insalubridade) constantes dos contracheques (fls. 166-178). Para evitar dúvida sobre o provimento de horas extras que incluem a supressão de intervalos, lembrarei que, em janeiro de 2021, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma recomendação aos juízes brasileiros de “observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos”[2]. Trata-se de um “conselho” muito óbvio, mas cuja necessidade escancara que, infelizmente, muitos de nós nos mantemos escravos da “letra da lei”. É com base nessa literalidade que, volta e meia, meus julgados, já amiúde fundados no sistema normativo de Direitos Humanos, são reformados. Fiel, contudo, ao compromisso hermenêutico da máxima efetividade, vamos adiante. O que venho aqui anotar é que, à luz do princípio da proibição do retrocesso, nego aplicação concreta à regra que converteu em “indenizatória” a natureza do direito decorrente da violação dos intervalos (parágrafo 4º do art. 71 da CLT conforme Lei 13.467/2017). A maldade legislativa ofende o direito constitucional à saúde quando reduz a reparação ao trabalhador que fica sem descanso no meio da jornada. A proibição do retrocesso é princípio que informa o Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, portanto, a proteção integral que decorre dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal.  O juiz que acolhe como prevalecente uma regra infraconstitucional em detrimento do comando constitucional e da ordem jurídica internacional sobre Direitos Humanos está menoscabando seu próprio poder, abrindo mão de sua prerrogativa de controle de constitucionalidade, afirmada em 1803 pelo Justice Marshall no célebre caso Marbury vs. Madison, apreciado pela Suprema Corte Norte-Americana. Cônscio desse mister constitucional, hoje até “aconselhado” pelo CNJ, é que delibero como acabo de fazer. Como o provimento é de horas extras peremptoriamente negadas pela empregadora, não cabe nenhuma compensação de valores supostamente pagos sob a mesma rubrica.   III – Adicional noturno Diante da jornada provada no tópico anterior, indefiro o pedido de adicional noturno.   IV - Adicional de insalubridade O pedido da reclamante consiste, concisamente, na alegação de que em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Pretende, por isso, que o labor seja reconhecido como insalubre para, então, receber o adicional legal e seus reflexos. Concretamente, para a apuração da insalubridade, foi determinada a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou a seguinte conclusão:   Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes, acompanhamento das atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que os locais de atuação da Reclamante Sra. TAYA GARRIDO DA SILVA, na função de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, esteve exposta a agentes “BIOLÓGICOS”, tendo em vista que suas atividades foram desenvolvidas em conformidade ao Anexo 14 da NR 15 da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conclui-se que fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, assegurando ao Reclamante a percepção de adicional de 20% (GRAU MÉDIO), incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15. Diante do exposto e julgando haver cumprido com o compromisso assumido, subscreve.   As conclusões do perito foram impugnadas pelos reclamados. No fórum, o esforço argumentativo e retórico deve ser permanentemente apreciado – essa é a vida do direito, é o caminho para que cada um dos atores do processo faça valer a sua pretensão em vez da do outro. É desdobramento do princípio do contraditório que as partes demonstrem irresignação com a prova técnica, a qual, em tese, até pode ser rejeitada pelo juiz (arts. 371 e 479 do CPC). No caso aqui analisado, porém, reputo adequadas as conclusões apresentadas pelo perito do juízo. Ela fundou-se em argumentos técnicos seguros e o expert respondeu conspicuamente aos muitos quesitos, meus e das partes. Não aflora dos autos outra prova que se contraponha consistentemente às conclusões técnicas. De acordo com ela, a reclamante esteve sujeita a situações insalubres no grau médio. O adicional só passou a ser pago a partir de março de 2023 (contracheque de fl. 168). Por conseguinte, defiro-o no grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativo a janeiro e fevereiro de 2023, com incidência de FGTS (8% mais multa de 40%). Não há reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário. Como o adicional foi integrado à remuneração em março de 2023, ele fez parte da apuração do 13º salário (2023 e 2024), das férias subsequentes e do aviso prévio.   V - Do pedido de diferença salarial Busca também a reclamante o pagamento de diferença salarial e reflexos legais por alegado desvio de função. Expõe que foi contratado para a função de auxiliara de escritório em geral, mas desempenhou também as de técnica de patologia, que consistiam em auxiliar e executar atividades padronizadas de laboratórios, biopsia etc. Pugna, então, pelo pagamento da diferença salarial entre aquela e esta função, que, segundo alega, era mais vantajosa. A reclamada diz que a reclamante jamais exerceu função incompatível daquela para a qual foi contratado. Alega para ser técnica em patologia a reclamante deveria ser formada na área. A reclamante não provou concretamente suas alegações. Nesse sentido, a primeira testemunha nada disse. Por sua vez, a segunda testemunha disse que a reclamante até retirava rins, apêndices e outros materiais do tipo para levá-los para o laboratório. Porém, isso, por si só, não configura as atividades específicas e especializadas de uma técnica em patologia. A conclusão, portanto, é pela inexistência do desvio de função e pelo julgamento improcedente do pedido.   VI – Dano moral Por fim, a reclamante expõe que, durante o pacto laboral, engravidou. Afirma que, devido ao contato com agentes químicos e biológicos como o formol, por exemplo, sofreu um aborto involuntário. Por isso, pede reparação por dano moral no importe de R$ 50.000,00. Sobre esse tema a segunda testemunha até disse que ele e outros colegas souberam da gravidez da reclamante e que ela perdeu o nascituro. Essa prova, no entanto, é muito fraca para a conclusão de culpa da reclamada. Posto que essa mesma testemunha tenha afirmado saber que a reclamante “manipulava” formol, ela também disse que as peças saíam do centro cirúrgico já embaladas. Ficou sem resposta probatória, então, o momento em que a reclamante manipularia essa substância nociva. Associa-se a tudo isso o fato de não haver prova concreta de que foi o formol que causou o aborto involuntário. Os documentos médicos nada apontam nessa direção. Por essas considerações, meu julgamento é pela improcedência do pedido de reparação por dano moral.     VII - Discussão sobre a aplicação da responsabilidade subsidiária A reclamante pugna por ser o Estado do Amazonas responsabilizado subsidiariamente pelos débitos impostos à reclamada Laboratórios Reunidos da Amazônia. Inicialmente, tenhamos claro que a reclamante foi mesmo empregada da reclamada Laboratórios Reunidos da Amazônia. Isso é incontroverso. Nesse sentido, é evidente que a participação do Estado só pode dar-se nos limites de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária. O Estado do Amazonas argúi a impossibilidade, em tese, de sua responsabilidade subsidiária. Alega a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. É preciso fixar que a Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021. As regras sobre a possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública, nos casos de terceirização de mão-de-obra são agora veiculadas pelo art. 121 da referida lei:   Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)   A defesa do Estado fez referência a uma norma que hoje coincidiria com o caput do art. 121 da Lei 14.133/2021: a ausência de responsabilidade como regra. Pode-se inferir que essa quase-imunidade é o que se vê nas entrelinhas da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647-SP, leading case do Tema 1.118. Destaco seu item 1:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.   A curiosidade – que gerou as manchetes, o susto e as críticas – é a locução “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Na linguagem futebolística existe a expressão “colocar a bola no chão”. A reação corporativa dos “trabalhistas” (juízes, procuradores e advogados) pode ter sido um pouco exagerada, antes de parar a bola do jogo. Um convencimento judicial seguro quase nunca se forma com apenas uma prova ou um meio de prova. Um julgamento que se construa exclusivamente num dado (prova, indício etc) do processo tende a não ser bom. Assim, não é propriamente chocante o que o STF decidiu no Tema 1.118. Talvez seja até didático! Os bons julgamentos – me arriscaria a dizer – se dão a partir do chamado “conjunto probatório”: tudo que as partes trazem para o processo, suas lacunas, suas ausências, o modo como elas se desincumbem de seus deveres probatórios. Nesse sentido, os itens posteriores da decisão do Supremo exprimem que os entes públicos têm ônus, exatamente o de, por exemplo, apresentarem documentos, ou, de alguma forma, provar os fatos impeditivos da pretensão do trabalhador:   2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Ora, se o Estado tinha o dever de manter a regularidade do contrato firmado com a reclamada, e desta com a reclamante, a constatação de que havia inadimplências é prova de sua responsabilidade como tomador de serviços. Existe já, aqui, uma prova que não deriva de “inversão de ônus”. É o item 3 da decisão do STF. O Estado também não apresentou nenhum comprovante desses que estão previstos no item 4. Obviamente se trata de provas que, à luz da decisão do STF, são do ônus simples de provar fato impeditivo (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). Não é “inversão” de ônus: é apenas a distribuição (literal) do ônus da prova, o que, sábia e logicamente, a Suprema Corte não desconsiderou. O item 4, aliás, faz menção ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O ente público, por exemplo, só deve pagar a empresa terceirizada se ela prova a regularidade em relação às obrigações trabalhistas. Se, em juízo, se verifica a irregularidade, é provada ou a não-fiscalização ou a fiscalização ineficiente. Serviço mal feito equivale a serviço não feito, não é mesmo? Se você leva o carro para consertar o freio e, no meio da estrada, o freio falha, é possível desculpar o mecânico? O bom senso e o Código de Defesa do Consumidor dirão sonoramente não! Ainda que, eventualmente, o ente público diga (e até demonstre) que fiscalizou, a falha da fiscalização equivalerá à falta de fiscalização. No presente caso, o preposto declarou em audiência “que não sabe se o Estado cobra das empresas terceirizadas o uso de EPI pelos trabalhadores”. Assim, os pleitos deferidos e a falta de prova documental produzida pelo Estado determinam sua responsabilidade subsidiária. Cuida-se, ao fim e ao cabo, de concretizar a norma republicana de que o Estado não é irresponsável perante seus súditos. É o que nossos pais fundadores deixaram no texto objetivo da Constituição Federal:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   É como decido.   VIII - Da justiça gratuita        A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita, por não ter como arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.   IX - Dos honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766):   Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   A asserção da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como à reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários advocatícios somente em favor da sua representação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.   X – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação.  Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento:   Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.   Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[3]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[4]:   Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Para a apuração até 29/8/2024, eu mantenho minha interpretação: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29/8/2024: correção monetária pela SELIC + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   XI – Dos honorários periciais De acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando que a reclamada foi sucumbente, determino que ela, após o trânsito em julgado, efetue o depósito de R$ 3.000,00.   DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, movida por TAYSA GARRIDO DA SILVA contra LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A e ESTADO DO AMAZONAS, para: a) condenar a reclamada LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A a pagar à reclamantea quantia de R$ 2.549,97, conforme cálculos de liquidação anexos, referente a: a) 14,27 horas extras mensais, no período de 2/1/2023 a 29/7/2023, com adicional de 50% mais integração em DSR e reflexos, pela habitualidade, das horas e integração em DSR em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS – 8% mais 40%; b) adicional de insalubridade no grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativo a janeiro e fevereiro de 2023 mais reflexos em FGTS 8% mais 40%. b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelo crédito aqui provido; Honorários periciais na forma do item XI da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência de sua representação. Custas pela reclamada Laboratórios Reunidos da Amazônia, no importe de R$ 69.85, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.492,61). É isento o Estado do Amazonas. Notifico as partes dada a publicação antecipada.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] Saída 16h10 (16,1666 horas) – entrada 7h – 0,5 do intervalo = 8,666. 8,666 x 5 dias na semana = 43,33. 43,33 + 4 horas do sábado = 47,33 horas por semana. 47,33 – 44 da jornada legal = 3,33 horas extras semanais. [2] Recomendação nº 123 de 7/1/2022. [3] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [4] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYSA GARRIDO DA SILVA
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADO: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fafd40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA      gcm 1-9424 Em 16/4/2025 (antecipada de 23/4/2025) Proc. n. 0000488-72.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: TAYSA GARRIDO DA SILVA RECLAMADOS: LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A e ESTADO DO AMAZONAS   RELATÓRIO I – A reclamante almeja o pagamento de consectários trabalhistas do contrato mantido com LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A de 2/1/2023 a 8/3/2024, na função de auxiliar de escritório em geral. Busca, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. II – A reclamada pugnou pela improcedência da ação. III – O Estado do Amazonas, por sua vez, defende que, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Alega, também, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. IV – A alçada foi fixada no líquido da inicial. V – Foram tomados os depoimentos das partes e das testemunhas. Houve prova pericial técnica (laudo no id 68acaf7). VI – As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações no processo. VII - Foram recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO I – Da inépcia da inicial A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade – art. 840 da CLT. No caso, a reclamante descreveu suficientemente os fatos que embasam os pedidos, e os reclamados os contestaram sem problemas. Por óbvio, a questão relativa à existência dos direitos pleiteados é atinente ao mérito, e será avaliada a tempo e a hora. Rejeito a preliminar.   II – Horas extras Pretende a reclamante receber horas extras decorrentes de alegadas sobrejornadas e supressão dos intervalos intrajornadas. Diversamente do que expôs na inicial, em audiência a reclamante declarou que, por apenas três vezes em um determinado mês, trabalhou das 7h às 23h. Nos sábados, trabalhava normalmente de 7h a 11h. Afirma que, a partir de segundo mês, entrava entre 6h30 e 7h e saía entre 16h e 17h30, sempre com intervalo de apenas 30 minutos. A reclamada diz que todas as horas extras foram devidamente computadas e posteriormente pagas, conforme os registros de frequência. A respeito, disseram as testemunhas arroladas pela reclamante:   que começou a trabalhar para a 1ª reclamada em 5/5/2022; que, pelo que lembra, saiu da reclamada em 29/7/2023; que na carteira estava registrado como faxineiro; que, na prática, era auxiliar de serviços gerais; que trabalhou durante todo o período na matriz do laboratório, na Rua Monsenhor Coutinho; que entrava às 7h e saía às 16h10, de segunda a sexta e aos sábados das 7 às 12h; que de segunda a sexta o intervalo para o almoço era das 11h às 12h; que não trabalhava nesse horário; que nessa época a reclamante trabalhava nesse mesmo local; que a reclamante também entrava às 7h; que não sabe que horas a reclamante saía porque ele saía primeiro; que a reclamante até tinha horário de almoço, mas não era cumprido porque ela tinha outros deveres para fazer; que via a reclamante almoçando na rapidez; que não tem ideia de em quantos minutos ela almoçava. .................. que não trabalhou para a 1ª reclamada; que conheceu a reclamante trabalhando no Hospital 28 de agosto; que trabalhou por 12 anos no pronto socorro 28 de agosto como terceirizado; que saiu em dezembro de 2024; que trabalhava no centro cirúrgico como maqueiro; que trabalhava das 6 às 18h, na escala 12x36; que encontrava a reclamante umas 3 vezes por semana no 28 de agosto; que não tem lembrança de quando a reclamante começou a atuar no 28 de agosto; que encontrava a reclamante quando ela entrava no centro cirúrgico para retirar as peças; que encontrava com a reclamante algumas vezes durante o expediente; que não sabe que horas a reclamante saía do serviço; que ele e outros colegas souberam que a reclamante estava grávida; que a reclamante continuou no serviço enquanto grávida; que foi falado lá no local que a reclamante perdeu o bebê; que a reclamante retirava as peças e utilizava formol para levar as peças; que essas peças eram rins, apêndices e outros materiais do tipo; que ela pegava esses materiais para levar para o laboratório; que não sabe qual era a denominação do cargo da reclamante; que não sabe dizer se quando ele saía a reclamante ainda continuava no serviço porque eles trabalhavam em setores diferentes; que sabe que a reclamante manipulava formol; que as peças saíam do centro cirúrgico embaladas.   Ambos os testemunhos são insuficientes para provar as jornadas descritas pela reclamante. A segunda testemunha a encontrava três vezes por semana, e somente quando ela entrava no centro cirúrgico para retirar as peças. Enfim, ela não sabe a que horas a reclamante saía do serviço. A primeira testemunha foi incisiva em afirmar que a reclamante, assim como ela, entrava às 7h. Embora tenha afirmado que, quando saía, a reclamante continuava, não dá para dizer até que horas a reclamante ficava. A mesma testemunha, contudo, também disse que a reclamante até tinha horário de almoço, mas que era parcialmente suprimido em razão de outros deveres a fazer. Assim, considero como provado o labor das 7h às 16h10, com 30 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira, e das 7h às 11h, aos sábados, conforme declarado pela autora. Limito, contudo, essa prova ao despedimento da testemunha (29/7/2023). Desse modo, defiro à reclamante 3,33[1] horas extras semanais, num total de 14,27 horas mensais (3,33 ÷ 7 x 30), no período de 2/1/2023 a 29/7/2023, com adicional de 50% mais integração em DSR e reflexos, pela habitualidade, das horas e integração em DSR, em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS – 8% mais 40%. Adoto como base de cálculo a evolução remuneratória (salário-base + adicional de insalubridade) constantes dos contracheques (fls. 166-178). Para evitar dúvida sobre o provimento de horas extras que incluem a supressão de intervalos, lembrarei que, em janeiro de 2021, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma recomendação aos juízes brasileiros de “observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos”[2]. Trata-se de um “conselho” muito óbvio, mas cuja necessidade escancara que, infelizmente, muitos de nós nos mantemos escravos da “letra da lei”. É com base nessa literalidade que, volta e meia, meus julgados, já amiúde fundados no sistema normativo de Direitos Humanos, são reformados. Fiel, contudo, ao compromisso hermenêutico da máxima efetividade, vamos adiante. O que venho aqui anotar é que, à luz do princípio da proibição do retrocesso, nego aplicação concreta à regra que converteu em “indenizatória” a natureza do direito decorrente da violação dos intervalos (parágrafo 4º do art. 71 da CLT conforme Lei 13.467/2017). A maldade legislativa ofende o direito constitucional à saúde quando reduz a reparação ao trabalhador que fica sem descanso no meio da jornada. A proibição do retrocesso é princípio que informa o Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, portanto, a proteção integral que decorre dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal.  O juiz que acolhe como prevalecente uma regra infraconstitucional em detrimento do comando constitucional e da ordem jurídica internacional sobre Direitos Humanos está menoscabando seu próprio poder, abrindo mão de sua prerrogativa de controle de constitucionalidade, afirmada em 1803 pelo Justice Marshall no célebre caso Marbury vs. Madison, apreciado pela Suprema Corte Norte-Americana. Cônscio desse mister constitucional, hoje até “aconselhado” pelo CNJ, é que delibero como acabo de fazer. Como o provimento é de horas extras peremptoriamente negadas pela empregadora, não cabe nenhuma compensação de valores supostamente pagos sob a mesma rubrica.   III – Adicional noturno Diante da jornada provada no tópico anterior, indefiro o pedido de adicional noturno.   IV - Adicional de insalubridade O pedido da reclamante consiste, concisamente, na alegação de que em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Pretende, por isso, que o labor seja reconhecido como insalubre para, então, receber o adicional legal e seus reflexos. Concretamente, para a apuração da insalubridade, foi determinada a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou a seguinte conclusão:   Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes, acompanhamento das atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que os locais de atuação da Reclamante Sra. TAYA GARRIDO DA SILVA, na função de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, esteve exposta a agentes “BIOLÓGICOS”, tendo em vista que suas atividades foram desenvolvidas em conformidade ao Anexo 14 da NR 15 da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conclui-se que fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, assegurando ao Reclamante a percepção de adicional de 20% (GRAU MÉDIO), incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15. Diante do exposto e julgando haver cumprido com o compromisso assumido, subscreve.   As conclusões do perito foram impugnadas pelos reclamados. No fórum, o esforço argumentativo e retórico deve ser permanentemente apreciado – essa é a vida do direito, é o caminho para que cada um dos atores do processo faça valer a sua pretensão em vez da do outro. É desdobramento do princípio do contraditório que as partes demonstrem irresignação com a prova técnica, a qual, em tese, até pode ser rejeitada pelo juiz (arts. 371 e 479 do CPC). No caso aqui analisado, porém, reputo adequadas as conclusões apresentadas pelo perito do juízo. Ela fundou-se em argumentos técnicos seguros e o expert respondeu conspicuamente aos muitos quesitos, meus e das partes. Não aflora dos autos outra prova que se contraponha consistentemente às conclusões técnicas. De acordo com ela, a reclamante esteve sujeita a situações insalubres no grau médio. O adicional só passou a ser pago a partir de março de 2023 (contracheque de fl. 168). Por conseguinte, defiro-o no grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativo a janeiro e fevereiro de 2023, com incidência de FGTS (8% mais multa de 40%). Não há reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário. Como o adicional foi integrado à remuneração em março de 2023, ele fez parte da apuração do 13º salário (2023 e 2024), das férias subsequentes e do aviso prévio.   V - Do pedido de diferença salarial Busca também a reclamante o pagamento de diferença salarial e reflexos legais por alegado desvio de função. Expõe que foi contratado para a função de auxiliara de escritório em geral, mas desempenhou também as de técnica de patologia, que consistiam em auxiliar e executar atividades padronizadas de laboratórios, biopsia etc. Pugna, então, pelo pagamento da diferença salarial entre aquela e esta função, que, segundo alega, era mais vantajosa. A reclamada diz que a reclamante jamais exerceu função incompatível daquela para a qual foi contratado. Alega para ser técnica em patologia a reclamante deveria ser formada na área. A reclamante não provou concretamente suas alegações. Nesse sentido, a primeira testemunha nada disse. Por sua vez, a segunda testemunha disse que a reclamante até retirava rins, apêndices e outros materiais do tipo para levá-los para o laboratório. Porém, isso, por si só, não configura as atividades específicas e especializadas de uma técnica em patologia. A conclusão, portanto, é pela inexistência do desvio de função e pelo julgamento improcedente do pedido.   VI – Dano moral Por fim, a reclamante expõe que, durante o pacto laboral, engravidou. Afirma que, devido ao contato com agentes químicos e biológicos como o formol, por exemplo, sofreu um aborto involuntário. Por isso, pede reparação por dano moral no importe de R$ 50.000,00. Sobre esse tema a segunda testemunha até disse que ele e outros colegas souberam da gravidez da reclamante e que ela perdeu o nascituro. Essa prova, no entanto, é muito fraca para a conclusão de culpa da reclamada. Posto que essa mesma testemunha tenha afirmado saber que a reclamante “manipulava” formol, ela também disse que as peças saíam do centro cirúrgico já embaladas. Ficou sem resposta probatória, então, o momento em que a reclamante manipularia essa substância nociva. Associa-se a tudo isso o fato de não haver prova concreta de que foi o formol que causou o aborto involuntário. Os documentos médicos nada apontam nessa direção. Por essas considerações, meu julgamento é pela improcedência do pedido de reparação por dano moral.     VII - Discussão sobre a aplicação da responsabilidade subsidiária A reclamante pugna por ser o Estado do Amazonas responsabilizado subsidiariamente pelos débitos impostos à reclamada Laboratórios Reunidos da Amazônia. Inicialmente, tenhamos claro que a reclamante foi mesmo empregada da reclamada Laboratórios Reunidos da Amazônia. Isso é incontroverso. Nesse sentido, é evidente que a participação do Estado só pode dar-se nos limites de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária. O Estado do Amazonas argúi a impossibilidade, em tese, de sua responsabilidade subsidiária. Alega a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. É preciso fixar que a Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021. As regras sobre a possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública, nos casos de terceirização de mão-de-obra são agora veiculadas pelo art. 121 da referida lei:   Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)   A defesa do Estado fez referência a uma norma que hoje coincidiria com o caput do art. 121 da Lei 14.133/2021: a ausência de responsabilidade como regra. Pode-se inferir que essa quase-imunidade é o que se vê nas entrelinhas da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647-SP, leading case do Tema 1.118. Destaco seu item 1:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.   A curiosidade – que gerou as manchetes, o susto e as críticas – é a locução “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Na linguagem futebolística existe a expressão “colocar a bola no chão”. A reação corporativa dos “trabalhistas” (juízes, procuradores e advogados) pode ter sido um pouco exagerada, antes de parar a bola do jogo. Um convencimento judicial seguro quase nunca se forma com apenas uma prova ou um meio de prova. Um julgamento que se construa exclusivamente num dado (prova, indício etc) do processo tende a não ser bom. Assim, não é propriamente chocante o que o STF decidiu no Tema 1.118. Talvez seja até didático! Os bons julgamentos – me arriscaria a dizer – se dão a partir do chamado “conjunto probatório”: tudo que as partes trazem para o processo, suas lacunas, suas ausências, o modo como elas se desincumbem de seus deveres probatórios. Nesse sentido, os itens posteriores da decisão do Supremo exprimem que os entes públicos têm ônus, exatamente o de, por exemplo, apresentarem documentos, ou, de alguma forma, provar os fatos impeditivos da pretensão do trabalhador:   2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Ora, se o Estado tinha o dever de manter a regularidade do contrato firmado com a reclamada, e desta com a reclamante, a constatação de que havia inadimplências é prova de sua responsabilidade como tomador de serviços. Existe já, aqui, uma prova que não deriva de “inversão de ônus”. É o item 3 da decisão do STF. O Estado também não apresentou nenhum comprovante desses que estão previstos no item 4. Obviamente se trata de provas que, à luz da decisão do STF, são do ônus simples de provar fato impeditivo (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). Não é “inversão” de ônus: é apenas a distribuição (literal) do ônus da prova, o que, sábia e logicamente, a Suprema Corte não desconsiderou. O item 4, aliás, faz menção ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O ente público, por exemplo, só deve pagar a empresa terceirizada se ela prova a regularidade em relação às obrigações trabalhistas. Se, em juízo, se verifica a irregularidade, é provada ou a não-fiscalização ou a fiscalização ineficiente. Serviço mal feito equivale a serviço não feito, não é mesmo? Se você leva o carro para consertar o freio e, no meio da estrada, o freio falha, é possível desculpar o mecânico? O bom senso e o Código de Defesa do Consumidor dirão sonoramente não! Ainda que, eventualmente, o ente público diga (e até demonstre) que fiscalizou, a falha da fiscalização equivalerá à falta de fiscalização. No presente caso, o preposto declarou em audiência “que não sabe se o Estado cobra das empresas terceirizadas o uso de EPI pelos trabalhadores”. Assim, os pleitos deferidos e a falta de prova documental produzida pelo Estado determinam sua responsabilidade subsidiária. Cuida-se, ao fim e ao cabo, de concretizar a norma republicana de que o Estado não é irresponsável perante seus súditos. É o que nossos pais fundadores deixaram no texto objetivo da Constituição Federal:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   É como decido.   VIII - Da justiça gratuita        A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita, por não ter como arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.   IX - Dos honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766):   Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   A asserção da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como à reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários advocatícios somente em favor da sua representação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.   X – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação.  Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento:   Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.   Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[3]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[4]:   Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Para a apuração até 29/8/2024, eu mantenho minha interpretação: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29/8/2024: correção monetária pela SELIC + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   XI – Dos honorários periciais De acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando que a reclamada foi sucumbente, determino que ela, após o trânsito em julgado, efetue o depósito de R$ 3.000,00.   DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, movida por TAYSA GARRIDO DA SILVA contra LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A e ESTADO DO AMAZONAS, para: a) condenar a reclamada LABORATÓRIOS REUNIDOS DA AMAZÔNIA S/A a pagar à reclamantea quantia de R$ 2.549,97, conforme cálculos de liquidação anexos, referente a: a) 14,27 horas extras mensais, no período de 2/1/2023 a 29/7/2023, com adicional de 50% mais integração em DSR e reflexos, pela habitualidade, das horas e integração em DSR em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS – 8% mais 40%; b) adicional de insalubridade no grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativo a janeiro e fevereiro de 2023 mais reflexos em FGTS 8% mais 40%. b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelo crédito aqui provido; Honorários periciais na forma do item XI da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência de sua representação. Custas pela reclamada Laboratórios Reunidos da Amazônia, no importe de R$ 69.85, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 3.492,61). É isento o Estado do Amazonas. Notifico as partes dada a publicação antecipada.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] Saída 16h10 (16,1666 horas) – entrada 7h – 0,5 do intervalo = 8,666. 8,666 x 5 dias na semana = 43,33. 43,33 + 4 horas do sábado = 47,33 horas por semana. 47,33 – 44 da jornada legal = 3,33 horas extras semanais. [2] Recomendação nº 123 de 7/1/2022. [3] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [4] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

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    - LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A
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