Aurora Maciel De Souza x Ap Brasil - Associação No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social
Número do Processo:
0000488-39.2025.8.26.0596
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serrana - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serrana - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000488-39.2025.8.26.0596 (processo principal 1000198-75.2023.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aurora Maciel de Souza - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRESSA FERNANDES MAJOR MAIA (OAB 244793/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)