Joan Carlos Rodrigues Da Silva x Gabriel Carlos Silva De Oliveira e outros
Número do Processo:
0000481-95.2024.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000481-95.2024.5.21.0006 : GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000481-95.2024.5.21.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS EMBARGADO: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO: MARCELO DE BARROS DANTAS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento ao recurso para ao recurso [sic] deferir indenização por dano material (lucros cessantes) correspondendo à pensão a partir do acidente e até final do período de afastamento por incapacidade, isto é, de 24/09/2023 a 05/04/2024. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para (a) reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (c) determinar que a execução observe o art. 880 da CLT; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento para reduzir a indenização dos danos estéticos para R$ 2.500,00; excluir a aplicação do art. 523 do CPC; e impor ao reclamante os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas reduzidas para R$ 275,00, calculadas sobre R$ 13.750,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais." (ID. 79c13b0). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: intimação da perícia não publicada no DEJT; responsabilidade objetiva da empresa reclamada. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. fcd15f6). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante à intimação da perícia, alegadamente não publicada no DEJT, e no tocante à responsabilidade objetiva da empresa reclamada: "Neste diapasão, denota-se, inclusive, que nada obstante tenha sido criada a intimação no sistema PJE, a referida intimação não fora publicada no DJEJT ( ID 19ffbe7 e ID aa4afee ). [...] Considerando o acima exposto, além da necessidade formal da intimação pessoal do trabalhador, bem como da ausência de intimação via Diário Eletrônico de sua procuradora, ora subscritora, verifica-se que a ausência dele durante a perícia médica e inspeção pericial foi causa consideração para a improcedência dos pedidos pelo MM. Juízo, o que leva à constatação da existência de prejuízo processual à parte" "Ainda, a r. decisão fora OMISSA no que se refere a tese de responsabilidade objetiva da empresa reclamada, ante o efeito devolutivo em profundidade , disposto na Súmula 393 do TST, senão vejamos a sua fundamentação para reduzir o dano moral: [...] Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa concorrente da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se está a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade." Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Na espécie, em audiência, o Magistrado determinou que a data, horário e local de realização da perícia seriam informados às partes por meio de publicação em Diário em nome dos respectivos advogados, ressaltando que o não comparecimento do reclamante à perícia, sem qualquer justificativa no prazo de até 05 dias a contar do ato, implicaria desistência quanto à realização da prova pericial: [...] A determinação judicial não foi objeto de protesto e configura legítimo exercício da prerrogativa do art. 765 da CLT, pois o Magistrado, na condução do processo, pode fixar que as intimações referentes à perícia serão feitas aos representantes das partes, e não pessoalmente a estas, objetivando o andamento rápido da causa. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, e restam intactos os princípios do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Preliminar rejeitada." A alegação de que não houve publicação no DEJT acerca da data da perícia, além de não ter sido veiculada no recurso ordinário, está dissociada da realidade, uma vez que a publicação ocorreu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), edição 4006/2024, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, páginas 226/227. Por fim, o acórdão adotou, em sua análise, a modalidade "responsabilidade objetiva", pois assentou "afastada a argumentação de culpa exclusiva da vítima, remanesce a responsabilidade civil do empregador, cabendo analisar o impacto do reconhecimento da culpa corrente da vítima na fixação das indenizações" (fls. 883), invocando o art. 945 do CC, que admite, mesmo no cenário da responsabilização objetiva, a ponderação das culpas (do reclamante e da reclamada) apenas para fins de quantificação do dano. Logo, não houve omissão. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000481-95.2024.5.21.0006 : GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000481-95.2024.5.21.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS EMBARGADO: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO: MARCELO DE BARROS DANTAS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento ao recurso para ao recurso [sic] deferir indenização por dano material (lucros cessantes) correspondendo à pensão a partir do acidente e até final do período de afastamento por incapacidade, isto é, de 24/09/2023 a 05/04/2024. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para (a) reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (c) determinar que a execução observe o art. 880 da CLT; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento para reduzir a indenização dos danos estéticos para R$ 2.500,00; excluir a aplicação do art. 523 do CPC; e impor ao reclamante os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas reduzidas para R$ 275,00, calculadas sobre R$ 13.750,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais." (ID. 79c13b0). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: intimação da perícia não publicada no DEJT; responsabilidade objetiva da empresa reclamada. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. fcd15f6). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante à intimação da perícia, alegadamente não publicada no DEJT, e no tocante à responsabilidade objetiva da empresa reclamada: "Neste diapasão, denota-se, inclusive, que nada obstante tenha sido criada a intimação no sistema PJE, a referida intimação não fora publicada no DJEJT ( ID 19ffbe7 e ID aa4afee ). [...] Considerando o acima exposto, além da necessidade formal da intimação pessoal do trabalhador, bem como da ausência de intimação via Diário Eletrônico de sua procuradora, ora subscritora, verifica-se que a ausência dele durante a perícia médica e inspeção pericial foi causa consideração para a improcedência dos pedidos pelo MM. Juízo, o que leva à constatação da existência de prejuízo processual à parte" "Ainda, a r. decisão fora OMISSA no que se refere a tese de responsabilidade objetiva da empresa reclamada, ante o efeito devolutivo em profundidade , disposto na Súmula 393 do TST, senão vejamos a sua fundamentação para reduzir o dano moral: [...] Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa concorrente da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se está a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade." Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Na espécie, em audiência, o Magistrado determinou que a data, horário e local de realização da perícia seriam informados às partes por meio de publicação em Diário em nome dos respectivos advogados, ressaltando que o não comparecimento do reclamante à perícia, sem qualquer justificativa no prazo de até 05 dias a contar do ato, implicaria desistência quanto à realização da prova pericial: [...] A determinação judicial não foi objeto de protesto e configura legítimo exercício da prerrogativa do art. 765 da CLT, pois o Magistrado, na condução do processo, pode fixar que as intimações referentes à perícia serão feitas aos representantes das partes, e não pessoalmente a estas, objetivando o andamento rápido da causa. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, e restam intactos os princípios do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Preliminar rejeitada." A alegação de que não houve publicação no DEJT acerca da data da perícia, além de não ter sido veiculada no recurso ordinário, está dissociada da realidade, uma vez que a publicação ocorreu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), edição 4006/2024, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, páginas 226/227. Por fim, o acórdão adotou, em sua análise, a modalidade "responsabilidade objetiva", pois assentou "afastada a argumentação de culpa exclusiva da vítima, remanesce a responsabilidade civil do empregador, cabendo analisar o impacto do reconhecimento da culpa corrente da vítima na fixação das indenizações" (fls. 883), invocando o art. 945 do CC, que admite, mesmo no cenário da responsabilização objetiva, a ponderação das culpas (do reclamante e da reclamada) apenas para fins de quantificação do dano. Logo, não houve omissão. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000481-95.2024.5.21.0006 : GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000481-95.2024.5.21.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS EMBARGADO: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO: MARCELO DE BARROS DANTAS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento ao recurso para ao recurso [sic] deferir indenização por dano material (lucros cessantes) correspondendo à pensão a partir do acidente e até final do período de afastamento por incapacidade, isto é, de 24/09/2023 a 05/04/2024. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para (a) reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (c) determinar que a execução observe o art. 880 da CLT; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento para reduzir a indenização dos danos estéticos para R$ 2.500,00; excluir a aplicação do art. 523 do CPC; e impor ao reclamante os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas reduzidas para R$ 275,00, calculadas sobre R$ 13.750,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais." (ID. 79c13b0). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: intimação da perícia não publicada no DEJT; responsabilidade objetiva da empresa reclamada. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. fcd15f6). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante à intimação da perícia, alegadamente não publicada no DEJT, e no tocante à responsabilidade objetiva da empresa reclamada: "Neste diapasão, denota-se, inclusive, que nada obstante tenha sido criada a intimação no sistema PJE, a referida intimação não fora publicada no DJEJT ( ID 19ffbe7 e ID aa4afee ). [...] Considerando o acima exposto, além da necessidade formal da intimação pessoal do trabalhador, bem como da ausência de intimação via Diário Eletrônico de sua procuradora, ora subscritora, verifica-se que a ausência dele durante a perícia médica e inspeção pericial foi causa consideração para a improcedência dos pedidos pelo MM. Juízo, o que leva à constatação da existência de prejuízo processual à parte" "Ainda, a r. decisão fora OMISSA no que se refere a tese de responsabilidade objetiva da empresa reclamada, ante o efeito devolutivo em profundidade , disposto na Súmula 393 do TST, senão vejamos a sua fundamentação para reduzir o dano moral: [...] Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa concorrente da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se está a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade." Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Na espécie, em audiência, o Magistrado determinou que a data, horário e local de realização da perícia seriam informados às partes por meio de publicação em Diário em nome dos respectivos advogados, ressaltando que o não comparecimento do reclamante à perícia, sem qualquer justificativa no prazo de até 05 dias a contar do ato, implicaria desistência quanto à realização da prova pericial: [...] A determinação judicial não foi objeto de protesto e configura legítimo exercício da prerrogativa do art. 765 da CLT, pois o Magistrado, na condução do processo, pode fixar que as intimações referentes à perícia serão feitas aos representantes das partes, e não pessoalmente a estas, objetivando o andamento rápido da causa. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, e restam intactos os princípios do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Preliminar rejeitada." A alegação de que não houve publicação no DEJT acerca da data da perícia, além de não ter sido veiculada no recurso ordinário, está dissociada da realidade, uma vez que a publicação ocorreu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), edição 4006/2024, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, páginas 226/227. Por fim, o acórdão adotou, em sua análise, a modalidade "responsabilidade objetiva", pois assentou "afastada a argumentação de culpa exclusiva da vítima, remanesce a responsabilidade civil do empregador, cabendo analisar o impacto do reconhecimento da culpa corrente da vítima na fixação das indenizações" (fls. 883), invocando o art. 945 do CC, que admite, mesmo no cenário da responsabilização objetiva, a ponderação das culpas (do reclamante e da reclamada) apenas para fins de quantificação do dano. Logo, não houve omissão. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000481-95.2024.5.21.0006 : GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000481-95.2024.5.21.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS EMBARGADO: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO: MARCELO DE BARROS DANTAS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento ao recurso para ao recurso [sic] deferir indenização por dano material (lucros cessantes) correspondendo à pensão a partir do acidente e até final do período de afastamento por incapacidade, isto é, de 24/09/2023 a 05/04/2024. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para (a) reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (c) determinar que a execução observe o art. 880 da CLT; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento para reduzir a indenização dos danos estéticos para R$ 2.500,00; excluir a aplicação do art. 523 do CPC; e impor ao reclamante os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas reduzidas para R$ 275,00, calculadas sobre R$ 13.750,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais." (ID. 79c13b0). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: intimação da perícia não publicada no DEJT; responsabilidade objetiva da empresa reclamada. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. fcd15f6). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante à intimação da perícia, alegadamente não publicada no DEJT, e no tocante à responsabilidade objetiva da empresa reclamada: "Neste diapasão, denota-se, inclusive, que nada obstante tenha sido criada a intimação no sistema PJE, a referida intimação não fora publicada no DJEJT ( ID 19ffbe7 e ID aa4afee ). [...] Considerando o acima exposto, além da necessidade formal da intimação pessoal do trabalhador, bem como da ausência de intimação via Diário Eletrônico de sua procuradora, ora subscritora, verifica-se que a ausência dele durante a perícia médica e inspeção pericial foi causa consideração para a improcedência dos pedidos pelo MM. Juízo, o que leva à constatação da existência de prejuízo processual à parte" "Ainda, a r. decisão fora OMISSA no que se refere a tese de responsabilidade objetiva da empresa reclamada, ante o efeito devolutivo em profundidade , disposto na Súmula 393 do TST, senão vejamos a sua fundamentação para reduzir o dano moral: [...] Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa concorrente da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se está a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade." Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Na espécie, em audiência, o Magistrado determinou que a data, horário e local de realização da perícia seriam informados às partes por meio de publicação em Diário em nome dos respectivos advogados, ressaltando que o não comparecimento do reclamante à perícia, sem qualquer justificativa no prazo de até 05 dias a contar do ato, implicaria desistência quanto à realização da prova pericial: [...] A determinação judicial não foi objeto de protesto e configura legítimo exercício da prerrogativa do art. 765 da CLT, pois o Magistrado, na condução do processo, pode fixar que as intimações referentes à perícia serão feitas aos representantes das partes, e não pessoalmente a estas, objetivando o andamento rápido da causa. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, e restam intactos os princípios do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Preliminar rejeitada." A alegação de que não houve publicação no DEJT acerca da data da perícia, além de não ter sido veiculada no recurso ordinário, está dissociada da realidade, uma vez que a publicação ocorreu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), edição 4006/2024, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, páginas 226/227. Por fim, o acórdão adotou, em sua análise, a modalidade "responsabilidade objetiva", pois assentou "afastada a argumentação de culpa exclusiva da vítima, remanesce a responsabilidade civil do empregador, cabendo analisar o impacto do reconhecimento da culpa corrente da vítima na fixação das indenizações" (fls. 883), invocando o art. 945 do CC, que admite, mesmo no cenário da responsabilização objetiva, a ponderação das culpas (do reclamante e da reclamada) apenas para fins de quantificação do dano. Logo, não houve omissão. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
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