Banco Do Estado Do Para S A e outros x Raimundo Afonso Ipiranga
Número do Processo:
0000480-73.2024.5.08.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000480-73.2024.5.08.0006 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: RAIMUNDO AFONSO IPIRANGA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: RAIMUNDO AFONSO IPIRANGA Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no cabeçalho deste processo judicial eletrônico(s) intimada(s) para tomar(em) ciência do despacho Id n° e8cfd73 exarado pelo Excelentíssimo Presidente da 3ª Turma, Desembargador ANTÔNIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS, cujo inteiro teor segue abaixo. "O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., ora executado e agravante, protocolou petição nos autos (ID 7d85bbf), requerendo a suspensão cautelar do presente feito, uma vez que a execução trabalhista se baseia no título executivo judicial formado em sede da Ação Coletiva n. 0010334-62.2013.5.08.0011, e a Ação Rescisória n. 0000601-95.2019.5.08.0000, ajuizada em 18 de julho de 2019, teria determinado a suspensão das execuções lastreadas no Acórdão original da ação coletiva. A parte executada aduz que, em decorrência de decisões supervenientes, houve a nulificação de atos processuais que haviam revogado a medida cautelar inicialmente concedida, e, por conseguinte, o Acórdão que determinou a suspensão das execuções retornou à sua plena vigência. Em síntese, alega que "o r. Acórdão 0000601-95.2019.5.08.0000 (AgR/AR), datado de 12/12/2019 e todos os atos posteriores (incluindo o r. Acórdão 0000601-95.2019.5.08.0000 AR, de 11/03/2024, que revogava a medida cautelar) foram nulificados; e, consequentemente, o r. Acórdão TRT 8ª/ SE-I/ AREG/AR 0000601- 95.2019.5.08.0000 de 8/8/2019 retornou a (sic) sua vigência". Examino o pleito apresentado pelo BANPARÁ com a devida atenção aos desdobramentos processuais. De fato, em consulta detida ao processo eletrônico da Ação Rescisória n. 0000601-95.2019.5.08.0000, , verifico que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão monocrática nos autos do ROT-EDCiv-Ag-ROT - 601-95.2019.5.08.0000, sob a relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, cuja publicação ocorreu em 18 de outubro de 2024 (DEJT 18/10/2024). Essa decisão monocrática deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora da ação rescisória, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - AFBEPA, para reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa. Em decorrência de tal reconhecimento, determinou-se a anulação do acórdão anteriormente proferido em agravo regimental, o r. Acórdão 0000601-95.2019.5.08.0000 (AgR/AR), datado de 12 de dezembro de 2019, bem como de todos os atos processuais subsequentes a ele. A referida decisão superior também determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fosse incluído em pauta de julgamento, com a intimação das partes para a ciência da data da nova sessão, e considerou prejudicado o exame dos demais tópicos recursais das partes. Ainda, é imperioso ressaltar que, em 23 de outubro de 2024, a recorrida na Ação Rescisória, AFBEPA, expressamente renunciou ao direito de recorrer e ao respectivo prazo para a interposição de qualquer recurso em face da decisão monocrática proferida pelo TST. Tal renúncia implicou o trânsito em julgado da r. decisão que declarou a nulidade processual na referida data. Dessa forma, a análise dos fatos processuais conduz à inegável conclusão de que o r. Acórdão 0000601-95.2019.5.08.0000 (AgR/AR), proferido em 12 de dezembro de 2019, e todos os atos processuais que se sucederam a ele, incluindo o Acórdão 0000601-95.2019.5.08.0000 (AR), de 11 de março de 2024, que havia revogado a medida cautelar inicialmente concedida, foram integralmente nulificados. Consequentemente, o r. Acórdão TRT 8ª/ SE-I/ AREG/AR 0000601-95.2019.5.08.0000, datado de 08 de agosto de 2019, que havia concedido a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a suspensão do trâmite das execuções baseadas na decisão rescindenda, retornou à sua plena e efetiva vigência. Considerando que a decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender as execuções se encontra vigente e vincula as instâncias inferiores, o sobrestamento do presente feito se mostra medida imperativa e prudente, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade das decisões judiciais. Logo, diante de todo o exposto e em consonância com a cronologia e os efeitos das decisões proferidas na Ação Rescisória n. 0000601-95.2019.5.08.0000, determino o sobrestamento do presente feito até nova ordem ou o julgamento definitivo da referida Ação Rescisória. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho" BELEM/PA, 02 de julho de 2025. JAQUELINE SOUZA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO AFONSO IPIRANGA