Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Amazon Construcoes E Servicos Eireli e outros

Número do Processo: 0000479-21.2024.5.10.0851

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000479-21.2024.5.10.0851 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000479-21.2024.5.10.0851 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  RECORRIDOS:  AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI                             HELENITA ALBUQUERQUE CARDOSO  CFAS/7     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, não se trata de inversão de ônus de prova, mas de atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito pleiteado pela parte autora. Não comprovada a fiscalização, a consequência é a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas verbas decorrentes da condenação. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianopólis - TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT) quanto às multas dos arts. 467 e 477 § 8º da CLT, juros de mora e responsabilidade subsidiária. Contrarrazões às fls. 589/600. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 605/613, da lavra do Excelentíssimo Procurador Adelio Justino Lucas, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário da segunda reclamada, sem prejuízo da intervenção oral em sessão.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (15 e Súmula 436 do TST). A recorrente é isenta do recolhimento de custas processuais e depósito recursal. A reclamada alega preliminar de ausência de legitimidade recursal, diante da inexistência de mandato válido. A reclamada acostou procuração às fls. 515/518 outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, Sr. Fernando Augusto Ricardo dos Santos.  Preliminar Rejeitada. Presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da segunda reclamada, dele conheço.       MÉRITO     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "Requerida a responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo reclamado. As provas colididas nos autos não evidenciam os requisitos do artigo 2° § 2º da CLT, para configuração do grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual, indefiro o pleito de responsabilidade solidária, formulado pelo reclamante. Defende a segunda reclamada "(...) a demandada efetuou o devido controle e acompanhamento da contratação dentro dos limites e regras estatuídas pela lei n.º8.666/93, mormente as insculpidas nos arts. 27 e ss, pertinentes à manutenção, durante todo o contrato, das condições de habilitação no certame.Por se tratar de vínculo direto com a Primeira Reclamada, não há que se falar, por parte da ECT -Segunda Reclamada -em obrigatoriedade de pagar, visto que no presente caso a fiscalização por parte da ECT restou demonstrada mediante todo o rol de documentos nesta peça devidamente juntados. Portanto, não há culpa in vigilando da empresa tomadora de serviços.". O fenômeno da terceirização de serviços produz relação triangular entre o tomador de serviços, o interveniente e o trabalhador. Então, como aquele que se beneficia da força de trabalho não mantém vínculo empregatício com quem a empresta, esse modelo precisa ser visto com restrições para não representar mera precarização das condições de exploração da mão de obra. No mesmo diapasão, a norma do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzida pela Lei nº13.429/2017. Tratando-se de tomador de serviços integrante da administração pública, impõe-se o exame do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com disposição contrária à transferência da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplemento por parte do contratado. O excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações no julgamento da ADC nº 16/DF. Assim, a Corte Suprema confirmou que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade para a administração pública sem investigação da existência de culpa e afastou a figura da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Não obstante, ressalvou a possibilidade de certificação da responsabilidade quando evidenciada a culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, a redação da Súmula nº 331/TST foi adequada ao teor da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, resultando os seguintes termos: "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, a compreensão do ordenamento jurídico restou preservada com a publicação do Tema nº 246 com tese de repercussão geral decorrente do julgamento, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do RE 760931, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com efeito, o ordenamento jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, por força do artigo 1º, III e IV, da CRFB, também marcado por direitos sociais dos trabalhadores elevados ao status constitucional, no qual mesmo a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e nos ditames da justiça social e tem como princípio a busca do pleno emprego, nos termos do artigo 170, caput e VIII, da CRFB. Nesse contexto, a contratação de prestadoras de serviços permite a compatibilização dos princípios regentes da administração pública com aqueles norteadores da proteção ao trabalhador para declarar a responsabilidade inclusive desses tomadores de serviços como forma de oferecer maiores garantias àquele que emprestou sua força de trabalho ao Estado e em prol do interesse público. Assim, a decisão em controle concentrado de constitucionalidade continuou permitindo a responsabilização subsidiária, desde que evidenciada omissão ou irregularidade característica da culpa na escolha do contratado, apesar da inabilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal ou na fiscalização dessas mesmas condições durante a execução do contrato administrativo. Em outra frente, ao afirmar o cumprimento do dever de fiscalizar previsto nos artigos 58, III e IV,e 67 da Lei nº 8.666/1993, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, consoante interpretação evolutiva do artigo 818 da CLT a partir da carga dinâmica do ônus probatório. Ademais, indiscutivelmente a administração pública possui maior acesso aos meios de demonstração dos fatos controvertidos do que o trabalhador da empresa interposta, razão pela qual também o princípio da aptidão para a prova atribui o ônus da prova à parte reclamada tomadora do serviço. No caso concreto, incontroverso que a parte reclamante trabalhou - durante toda a vigência da relação de emprego com a primeira reclamada - em benefício da segunda reclamada, conforme contrato nº 16/2020 (ID. 758ebd1). No entanto, a documentação apresentada pela segunda reclamada não são suficientes para comprovar a existência de medidas fiscalizatórias e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada. O atesto de acompanhamento da execução dos serviços (ID.2b4759b) efetuados pela Autora não são suficientes para comprovar que a segunda reclamada fiscalizava o cumprimentos das obrigações laborais a cargo da empregadora. As notificações e penalidades (ID.e35f1d1 e ID.4425037 ) aplicadas pela segunda Reclamada em face da primeira Reclamada evidencia que a segunda reclamada tinha conhecimento das condutas faltosas praticadas pela primeira reclamada. Como pode ser observado na notificação em decorrência de atraso salarial no mês de novembro de 2022 (ID.e35f1d1 ), tendo em vista que mesmo com as condutas faltosas pela primeira reclamada, o contrato foi mantido entre as reclamadas por mais de dois anos após o conhecimento pela segunda reclamada. Apesar de conhecedora das faltas trabalhistas cometidas pela primeira reclamada, a tomadora não reteve, como lhe faculta a Lei nº 8.666/1993 e subsequente Lei n.º 14.133/2021, valores de créditos da primeira reclamada para honrar os pagamentos das verbas dos trabalhadores que lhe prestavam serviço, tanto que, frustrada a Tutela de Urgência Cautelar Incidental (ID.4515d35) deferida, para bloqueio de créditos da primeira reclamada junto a segunda reclamada. Em casos semelhantes a responsabilidade do ente público tomador de serviço é pacífica no Eg. Regional a exemplo dos acórdãos a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. A Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados. Assim, restando incontroversa a prestação de serviços pelo autor à empresa pública e não demonstrado por esta a adoção dos cuidados suficientes no cumprimento das obrigações fiscalizatórias impostas pela Lei n.º 14.133/2021, restará evidenciada a culpa in vigilando, impondo-se, por conseguinte, a sua responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas, na forma da Súmula n.º 331, IV e V, do C. TST. Isto porque o entendimento adotado no verbete sumular expressa o repúdio do ordenamento jurídico às situações que autorizam o enriquecimento ilícito das empresas e dos entes públicos decorrentes dos benefícios gerados pelo trabalho de outrem, sem a estrita observância dos direitos assegurados ao trabalhador. Recurso da segunda reclamada não provido NÚMERO CNJ: 0000193-53.2024.5.10.0007, REDATOR: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2024 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002, interpretados sistematicamente com os artigos 104, III, e 117 da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual merece corrigenda o julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. NÚMERO CNJ: 0000476-71.2023.5.10.0020 REDATOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/02/2024 Enfim, as circunstâncias comprovaram a insuficiência das medidas preventivas e a omissão no dever de fiscalizar o contrato administrativo, configurando a culpa da segunda in vigilando da segunda reclamada, razão pela qual, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela satisfação dos créditos certificados nesta ação. A responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em face do devedor principal, pois referentes ao período da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, consoante item VI da Súmula nº 331/TST e Verbete 11/2004 do Eg. TRT da 10ª Região."(fls. 553/557 Grifos constam no original) Recorre a segunda reclamada quanto à responsabilidade subsidiária. Sustenta para tanto que a fiscalização foi efetuada a fim de atender o ordenamento jurídico. Assevera que ao observar a falha fez a retenção dos valores e pagou diretamente aos empregados da empresa. Outrossim, a prova da fiscalização se fez com os documentos acostados na contestação, dentre eles a aplicação de penalidades, retenção de faturas e pagamento realizado diretamente aos empregados. Em razão disso, pediu pela improcedência do pedido. A reclamante narrou na inicial que foi admitido pela primeira reclamada em 3/2/2020 para exercer a função de Servente de Limpeza/Faxineira, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da segunda reclamada, sua tomadora. Em 12/4/2024 foi dispensada sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias. Em razão da culpa in eligendo, requereu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada foi revel (fl. 545). Em defesa a segunda reclamada afirmou que inexiste culpa in vigilando, pois efetuou o devido controle e acompanhamento da contratação dentro das regras estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993. Argumentou ainda, que a fiscalização restou demonstrada mediante o rol de documentos acostados. (fl. 182) Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ou seja, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública quando concorrer com culpa. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, constata-se que é possível a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, quando ocorrer atuação culposa, contudo, essa conclusão não pode decorrer de inversão do ônus probatório ou de presunção de culpa. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À administração pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo a efetiva fiscalização, fato que impedirá a sua condenação subsidiária. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, depreende-se do documento relativo ao contrato administrativo nº 16/2020, assinado em 13/1/2020, com vigência de 5 anos não podendo ser prorrogado (fls. 230/246), que houve licitação, razão pela qual não há falar em culpa in eligendo e in contrahendo. O referido instrumento contratual comprova a regular contratação da empresa prestadora de serviços, contudo, não se evidencia comprovação de fiscalização contratual. Os documentos acostados aos autos, tais como atestes de acompanhamento da execução, aplicação de penalidades, comunicação acerca de não pagamento de salários, notificação à empresa seguradora das irregularidades contratuais, pesquisa referentes ao cumprimento de obrigações pela primeira reclamada, comprovantes de pagamento e espelhos de ponto não são capazes de comprovar a fiscalização efetiva do contrato. Foi verificada a inadimplência dos seguintes direitos trabalhistas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de adicional de 1/3, gratificação natalina proporcional de 2024, depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre o saldo fundiário. No presente caso, resta por incontroverso que durante todo o período contratual (13/3/2020 a 12/4/2024), a reclamante trabalhou em benefício da segunda reclamada, na função de servente de limpeza, com intermediação da primeira reclamada e emerge claramente dos autos a má contratação e o resultado danoso, haja vista que contratada não cumpriu as regras trabalhistas mínimas em relação aos empregados que despenderam sua força de trabalho em benefício da tomadora de serviços. Restando provados os prejuízos experimentados pela reclamante e a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, emergem satisfeitos os requisitos constantes da Súmula 331/V/TST para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária ao pagamento das verbas pecuniárias deferidas ao reclamante na sentença. Eventual aplicação de penalidades não é suficiente para comprova a correta fiscalização por parte do ente público. A responsabilidade da segunda ré abrange todo o período condenatório, uma vez que o pacto laboral foi incontroversamente abrangido pelo contrato de prestação de serviços. A Súmula 331, V e VI, do TST, decorre da competência jurisdicional do referido órgão, não cria obrigação não prevista em lei. Observa-se que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços já foi objeto do Tema de Repercussão Geral n.º 725 e da ADPF n.º 324. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral, logo, a alegação de que o inciso IV da Súmula 331 do TST é inaplicável à segunda reclamada é irrelevante para a decisão. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não houve monitoramento do contrato de prestação de serviços. Incólumes os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 37, § 6º, da CR. Não há no presente caso exercício de função legislativa, mas de função jurisdicional, que avaliou a conduta do recorrido à luz da legislação vigente, logo, não se verifica violação dos artigos 5.º, II, 22, XXVII, 37, § 6.º, XXI, da CR, 188, I e II, do CC, art. 71, § 1.º e 87, da Lei n.º 8.666/93. O art. 37, XXI, da CR exige o processo licitatório para contratação pela Administração Pública, mas não dispensa a fiscalização adequada pelo órgão contratante à luz dos arts. 58, III e 67, caput, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Não basta obedecer às fases de eleição e contratação, é preciso vigiar o cumprimento do contrato. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 diz respeito às fases de eleição e contratação, não constitui dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os arts. 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Tratando-se de responsabilidade subjetivamente estabelecida, desnecessária a análise das teorias do risco administrativo, art. 37, § 6.º, e do risco integral. A presente decisão não tem por pressuposto a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, ao contrário, afirma a sua constitucionalidade de forma expressa, logo, incólumes os arts. 97, 102, § 2.º, da CR e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 10. A decisão se dá com esteio em disposições constitucionais e legais, não havendo falar em falta de disposições legais e contratuais, restando incólume o art. 8º da CLT. O fato de a reclamante ter sido empregada da primeira reclamada não afasta a responsabilidade subsidiária desta pelas parcelas deferidas neste feito, uma vez que a condenação da segunda reclamada decorre da condição dela de tomadora de serviços e não de empregadora. Uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, deve ela arcar com todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo as penalidades, saldo de salários, férias integrais e proporcionais, gratificação natalina, verbas rescisórias, indenização do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 § 8º da CLT. No que diz respeito à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços do empregado, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco da tomadora. O trabalho humano não pode ser objeto de mercancia e quem trabalhou merece receber o que lhe é devido. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que já foi observado na origem. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade, portanto, não se verifica nenhuma violação do art. 5.º, XLV e XLVI, da CR, que não se aplica às penalidades pecuniárias. As decisões transcritas nas razões recursais da segunda reclamada não guardam pertinência com as ocorrências dos autos e não autorizam a reforma da decisão. Quanto aos juros de mora, sendo o caso de responsabilização subsidiária, devem ser aplicados aqueles previstos para a devedora principal e não aqueles do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o face do exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora           BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELENITA ALBUQUERQUE CARDOSO
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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