Mario Raymundo De Oliveira Sobrinho x Centro De Tecnologia De Software Ltda e outros

Número do Processo: 0000478-82.2025.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000478-82.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: MARIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f3e77 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Comparece o reclamante perante esta Justiça Especializada para o fim de postular, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de verbas rescisórias. O reclamante informa que foi admitido em 103/07/2017, na função de analista administrativo Sênior - 2A, quando foi dispensado sem justa causa em 02/06/2024. Aduz que até o presente momento não percebeu suas verbas rescisórias. É o Relatório. Para análise do pedido de antecipação de tutela impõe-se, entretanto, verificar o que dispõe o art. 300, do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, existindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, veda-se a concessão da tutela de urgência. No caso dos autos,  não há como ser deferida a requerida tutela, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem as alegações do reclamante, em especial no que se refere ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, uma vez que deve ser dado à reclamada oportunidade de prova, por ocasião da apresentação de defesa e da juntada de comprovantes de pagamento para a exauriente análise por este juízo. Em conclusão, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos postulados, devendo a parte autora aguardar o momento oportuno. Dê-se ciência às partes, sendo ao reclamante por seu patrono. Nada mais. MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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