Processo nº 00004769320258160049

Número do Processo: 0000476-93.2025.8.16.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Astorga
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000476-93.2025.8.16.0049   Processo:   0000476-93.2025.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$7.000,00 Autor(s):   ENZO GABRIEL PEREIRA MARQUES representado(a) por MARCELO SIQUEIRA MARQUES Réu(s):   UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS 1. Concluída a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento. Para tanto, determino o seguinte: 1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinala-se que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). 1.2. Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. 1.3. Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. 1.4. Por oportuno, registra-se, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). 1.5. Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. 1.6. Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. 1.7. Consigna-se, desde já, que caso se trate de feito já em trâmite com adoção pelas partes do “Juízo 100% Digital”, de acordo com a Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de instrução realizar-se-á igualmente de forma virtual (ato processual de forma digital). De outro lado, na hipótese de se tratar de processo em que ainda não houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”, ficam as partes instadas a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. 3. No mais, mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC2015, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Diligências e intimações necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema.   Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.