Central Energética Moreno De Monte Aprazível Açúcar E Álcool Ltda e outros x Aleandro Massuia

Número do Processo: 0000473-72.2025.8.26.0369

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000473-72.2025.8.26.0369 (processo principal 1002326-70.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda - - João Bosco da Nóbrega Cunha - Aleandro Massuia - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud, em relação ao(s) executado(s), o(s) qual(is) fora(m) devidamente citado(s), conforme planilha apresentada. Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento. Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito e desde que não seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (R$ 32,75 para o ano de 2024). Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000473-72.2025.8.26.0369 (processo principal 1002326-70.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda - - João Bosco da Nóbrega Cunha - Aleandro Massuia - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud, em relação ao(s) executado(s), o(s) qual(is) fora(m) devidamente citado(s), conforme planilha apresentada. Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento. Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito e desde que não seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (R$ 32,75 para o ano de 2024). Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)