Processo nº 00004715620235050192
Número do Processo:
0000471-56.2023.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO RORSum 0000471-56.2023.5.05.0192 RECORRENTE: CLARENCIO DA SILVA ALVES E OUTROS (3) RECORRIDO: JESSICA SANTOS ALVES E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-56.2023.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso do reclamado, por deserção. Não conhecido do recurso do reclamado, pois deserto. Resta prejudicado o recurso adesivo do autor. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA SANTOS ALVES
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Agenor Calazans | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO 0000471-56.2023.5.05.0192 : CLARENCIO DA SILVA ALVES E OUTROS (3) : JESSICA SANTOS ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a136c6f proferida nos autos. DECISÃO. ESPÓLIO DE CLARENCIO DA SILVA ALVE opôs embargos declaratórios em face da decisão monocrática proferido sob ID 8744afc a fim de obter efeito modificativo, conforme fundamentos postos sob IDs 185c07e. Manifestação da parte adversa no ID. fd44384. Este Relator não acolheu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, conforme decisão embargada abaixo transcrita, ID. 8744afc: “Vistos, etc. ESPÓLIO DE CLARENCIO DA SILVA ALVES interpôs recurso ordinário, mas não efetuou o preparo, requerendo a concessão da gratuidade judiciária.Analiso.A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. ACLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, estabelece no art. 790, §4º,que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recurso para pagamento das custas do processo”. O CPC/2015, aplicado subsidiariamente nesta Especializada, em seu artigo 98, regulamenta:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,na forma da lei.§ 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;(...)VIII - os depósitos previsto sem lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;(...).” (Grifei). Ainda, o artigo 99, § 3º, do citado diploma, estabelece que“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por logo,sendo pessoa jurídica, para se beneficiar da gratuidade da pessoa natural”, justiça,deve comprovar de forma inconteste sua hipossuficiência financeira. Com efeito, o Espólio não é pessoa natural, não se igualando à mesma para este fim. Do mesmo modo, não fez prova de sua miserabilidade. No mesmo sentido, a decisão do TST a seguir transcrita: “RECURSO DE REVISTA – JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO- CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO Para o reconhecimento da situação de penúria da pessoa jurídica é imprescindível a demonstração conclusiva e inequívoca do alegado.Não tendo o Espólio se desincumbido do ônus de demonstrar o estado de hipossuficiência econômica, é inviável a concessão da justiça gratuita. Recurso de Revista não conhecido" (RR-36500-44.2008.5.10.0111, Relatora Ministra: Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010). Acresço, ainda, os julgados proferidos por este Regional, in verbis:. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovados o modesto valor do patrimônio transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial de inventário, o que não ocorreu no caso em comento. Recurso não conhecido. [...]. Processo 0000172-81.2021.5.05.0311, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 04/08/2023. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O direito à justiça gratuita não pode ser transmitido automaticamente ao Espólio ou aos herdeiros do de cujus, visto que o §6º do artigo 99 do CPC afirma o caráter personalíssimo do benefício. Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, e por analogia ao Espólio, é necessário que comprove deforma cabal e robusta a sua incapacidade financeira. Não comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, indefere-se os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Súmula no 463, do c.TST, afastando-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária deferida em favor dos patronos da reclamada. Sentença reformada. Processo 0000690-76.2018.5.05.0020, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE,Terceira Turma, DJ 10/02/2023. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão do benefício em apreço. Assim, considerando que o pleito de gratuidade foi formulado no bojo do recurso ordinário interposto pela reclamada supramencionada, pode ser concedida a oportunidade para que proceda ao preparo pertinente, a fim de que os demais temas do citado recurso sejam apreciados, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, como abaixo descrito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...); § 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desta forma, fixo o prazo de 5 (cinco dias) da ciência dessa decisão para o reclamado proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal,sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, retornem os autos.” Insta ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e provas já julgados, e são cabíveis apenas para sanar os estritos vícios elencados no art. 897-A, da CLT, que não se encontram presentes no julgado embargado. Na petição de Embargos de declaração, ID. 185c07e, o embargante simplesmente reitera os argumentos no sentido de buscar o acolhimento do seu pedido de gratuidade da justiça. Como se vê, o embargante não aponta ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Cumpre esclarecer, e reforçando a conclusão chegada por esta relatoria acerca de ausência de comprovação de insuficiência financeira, que juntamente com a inicial, a parte autora anexou cópias dos autos de nº 0000419-97.2022.5.05.0191 (id. 6f21f9f), em que constam como litigantes o mesmo autor da presente ação e o Sr. Clarêncio da Silva Alves (ora de cujus), não falecido à época da propositura da citada ação. Extraí-se da referida peça processual que o endereço comercial do de cujos (Rua Eduardo Spinola, 63 - Queimadinha, Feira de Santana, BA) era o mesmo em que o oficial de justiça cumpriu diligência na presente demanda para notificar as herdeiras acerca da audiência, tendo o oficial certificado nos autos “Certifico que, nesta data, me dirigi à Rua Eduardo Spinola, 63 - Queimadinha, nesta, e não foi possível notificar o reclamado, Clarêncio da Silva Alves, devido ter sido informada pela Sra Simone Santos Alves, filha, que o mesmo faleceu desde dezembro 2022. Informou, na oportunidade, que naquele endereço funciona a empresa Maria Sonia Barbosa Santos. (…)”. Portanto, declarado pela mãe das herdeiras (Jessica Santos Alves 0dff61b e Simone Santos Alves. ID. 3118153), Sra Simone Santos Alves, que naquele endereço funciona uma empresa. (destaque acrescido). Acrescento, ainda, que não se presta ao desiderato pretender comprovar ausência de recursos do espólio com apresentação de certidão negativa expedida apenas pelo Cartório do 1º ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana, id. d70dad8. Cabia, ao menos, que fossem apresentadas cópias das declarações de bens e rendimentos do falecido, Clarencio da Silva Alves, referentes aos últimos 05 (cinco) anos. Observa-se que o embargante é movido tão somente pelo inconformismo por não ter sua tese acolhida. No entanto, cumpre ressaltar que os Embargos Declaratórios não são adequados para este fim, mas sim, para sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso; hipóteses inocorrentes no acórdão embargado. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2025. AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA SANTOS ALVES
- ODILON LOPES DE ALMEIDA
- SIMONE SANTOS ALVES
- CLARENCIO DA SILVA ALVES