Cooperativa Dos Cafeicultores E Citricultores De Sao Paulo x Paulo Reinaldo Nunes

Número do Processo: 0000471-42.2005.8.26.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barretos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000471-42.2005.8.26.0066 (066.01.2005.000471) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de Sao Paulo - Paulo Reinaldo Nunes - Processo número de ordem: 2005/001681. Vistos. Página(s) 859/860: A parte exequente requereu a penhora sobre percentual de salários (vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos ou pensões) percebidos pela parte executada. No caso dos autos, em que pese a inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento das tentativas de localização pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa de imóveis pela ONR, a moldura fática delineada não permite enquadramento nas hipóteses que autorizam a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, porque a parte executada percebe remuneração de um salário mínimo ou pouco superior a isso, ou seja, é pessoa pobre na concepção jurídica, o que a torna incapaz de arcar sequer com as custas e despesas processuais. Diante desse cenário, não se vislumbra situação excepcional a viabilizar a relativização da impenhorabilidade legalmente prevista, sendo razoável admitir que a constrição de qualquer percentual sobre os rendimentos implicaria em prejuízo ao sustento e dignidade da parte executada ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora dos salários/rendimentos da parte executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: ANDREA BALARDIN MAGRI RÁO (OAB 128664/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA DUTRA BREDARIOL (OAB 103889/MG)