Djilvan Cavalcante Da Silva x Antonio Martins Da Cunha e outros

Número do Processo: 0000467-53.2019.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000467-53.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: DJILVAN CAVALCANTE DA SILVA AGRAVADO: REMMAL RETIFICA E MECANICA MACEIO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000467-53.2019.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: DJILVAN CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROGÉRIO SOARES COTA AGRAVADOS: REMMAL RETÍFICA E MECÂNICA MACEIÓ LTDA, RECUPERAÇÃO DE MOTORES E MAQUINAS EIRELI - EPP ADVOGADO DOS AGRAVADOS: JOSÉ AUGUSTO MOTA ARAÚJO AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CUNHA, LUIZ GUSTAVO COSTA DA SILVA, ANTÔNIO MARTINS DA CUNHA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame: A parte agravante interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu o bloqueio de percentual dos benefícios previdenciários recebidos pela sócia da empresa executada, para satisfação de crédito trabalhista. A sócia aufere dois benefícios previdenciários que, somados, totalizam R$ 6.746,07 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos). O Juízo de origem fundamentou o indeferimento com base no impacto financeiro ao devedor e na insuficiência da medida para quitar o débito. II. Questão em discussão: Possibilidade de penhora de percentual de benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Limitação do percentual a ser penhorado para garantir equilíbrio entre o direito do credor e a subsistência do devedor. III. Razões de decidir: Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, equivalente à dos benefícios previdenciários, autorizando, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, a relativização da impenhorabilidade para pagamento de débitos de mesma natureza. A jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a possibilidade de penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários quando frustradas outras tentativas de execução e desde que respeitado um percentual razoável, de modo a equilibrar o direito do credor e a subsistência do devedor. No caso concreto, a sócia-executada percebe dois benefícios previdenciários que, somados, superam os valores necessários para sua subsistência, viabilizando o bloqueio de 30% de seus proventos mensais sem comprometer sua dignidade. IV. Dispositivo e tese: Reforma-se a decisão agravada para determinar o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela sócia-executada, até a garantia integral da execução, com expedição de ofício ao INSS para cumprimento da ordem. Tese firmada: É possível a penhora parcial de benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar de ambas as verbas, desde que respeitado um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor. Apelo provido. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para, reformando a sentença, determinar o bloqueio mensal do importe correspondente a 30% dos proventos percebidos pela executada Maria de Lourdes de Oliveira Cunha, até a garantia total da execução. Determinar a expedição de ofício ao INSS de Alagoas para o cumprimento da referida determinação de bloqueio. Maceió, 9 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora     MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RECUPERACAO DE MOTORES E MAQUINAS EIRELI - EPP
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou