Raquel Aparecida De Souza Silva Mendes x Aparecido Benedito Cortizi e outros

Número do Processo: 0000467-35.2023.8.26.0240

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iepê - Vara Única
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000467-35.2023.8.26.0240 (processo principal 0000515-19.2008.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Raquel Aparecida de Souza Silva Mendes - Aparecido Benedito Cortizi - - Transgraniero Transportes Ltda Me - - Transportadora Top Line Transportes Rodoviários Ltda - - Lourdes Aparecida Silveira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer avaliação judicial do imóvel objeto da penhora, sob o fundamento de que necessita aferir o real valor do bem para fins de adjudicação ou leilão. Nos autos do processo n° 1000050-31.2024.8.26.0240, foi reconhecida a ineficácia de negócios jurídicos relacionados à alienação e transmissão do imóvel matriculado sob n° 65.328 do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Santos à empresa CONLINE-VS SERVIÇOS DE CARGA E TRANSPORTE LTDA, bem como sua posterior transmissão a FELIPE VASCONCELLOS SILVEIRA e CAMILA VASCONCELLOS SILVEIRA. Considerando tal decisão, foi determinada a penhora da quota-parte da executada LOURDES APARECIDA SILVEIRA sobre o referido imóvel. O auto de penhora foi devidamente lavrado pelo Oficial de Justiça, contendo todos os elementos exigidos pelo artigo 838 do Código de Processo Civil, indicando dia, mês, ano e lugar da penhora, nomes do exequente e executado, descrição do bem penhorado com suas características e valor de mercado, bem como a nomeação do depositário. A exequente requereu avaliação judicial do bem penhorado, a fim de ser aferido o real valor de mercado para posterior adjudicação ou leilão do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. O instituto da avaliação no processo executivo encontra disciplina nos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil, constituindo ato processual destinado a estabelecer o valor econômico dos bens penhorados para fins de expropriação. O caput do artigo 870 do CPC estabelece que "realizar-se-á avaliação sempre que não constar dos autos ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem", enquanto o parágrafo 3° do mesmo dispositivo determina que "dispensar-se-á a avaliação quando se tratar de bem cujo valor possa ser conhecido por cotação oficial ou quando se tratar de veículo automotor". A ratio legis do dispositivo visa conferir celeridade ao processo executivo, evitando-se atos desnecessários quando já existem elementos suficientes para a correta valoração do bem constrito. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses excepcionais em que se admite nova avaliação, estabelecendo que "qualquer das partes pode requerer segunda avaliação quando: I - fundadamente discordar do valor atribuído ao bem na primeira avaliação; II - esse valor for irrisório ou manifestamente excessivo". Trata-se de rol taxativo que exige fundamentação específica por parte do requerente, demonstrando concretamente as razões pelas quais a avaliação existente seria inadequada ou incorreta. Da análise da documentação registral acostada aos autos, verifica-se que o bem objeto da penhora constitui apartamento n° 132, localizado no 13° andar do "EDIFÍCIO GOLDEN OCEAN", situado à Avenida Almirante Saldanha da Gama, n° 72, Santos/SP. O bem penhorado apresenta características que dispensam a realização de avaliação judicial, considerando que se trata de apartamento em edifício residencial com características técnicas e construtivas padronizadas, facilmente identificáveis no mercado imobiliário da região de Santos/SP. Apartamentos com metragem e padrão semelhantes são comercializados regularmente na Baixada Santista, permitindo aferição de valor através de pesquisa de mercado pelos métodos comparativo direto e involutivo, conforme estabelece a Norma Brasileira NBR 14.653-2 da ABNT para avaliação de bens imóveis urbanos. Ademais, o imóvel situa-se na Ponta da Praia, Santos/SP, região de grande valorização imobiliária e com mercado ativo, facilitando sobremaneira a obtenção de parâmetros de valor através de transações similares e ofertas de imóveis com características semelhantes. Tal circunstância permite que o valor do bem seja facilmente aferido através de pesquisa imobiliária convencional, dispensando a realização de avaliação judicial formal. A aplicação do princípio da economia processual, consagrado no artigo 4° do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito", desaconselha a realização de atos processuais desnecessários. A avaliação judicial de imóvel cujo valor pode ser facilmente conhecido através de pesquisa de mercado contraria tal princípio, prolongando desnecessariamente a tramitação do feito executivo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento consolidado no sentido de que a avaliação somente se justifica quando demonstrada fundada dúvida sobre o valor do bem, não sendo suficiente alegação genérica de necessidade de apuração do valor real. LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 154, V e 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO . Considerando-se que a regra geral prevista no art. 870 do Código de Processo Civil é que a avaliação seja feita por oficial de justiça e que, no caso, o imóvel penhorado é residencial, localizado em área urbana, possível concluir não se tratar de avaliação complexa, não havendo, portanto, necessidade de conhecimentos técnicos especializados para tal, podendo ser efetuada apenas com base em pesquisa mercadológica de preços junto as imobiliárias da região. Tal providência visa conferir maior celeridade e efetividade e, ainda, meio menos oneroso ao procedimento executivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2321777-31 .2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Agravo de instrumento. Execução. Pretensão de nova avaliação do imóvel. Impugnação à avaliação do imóvel realizada por oficial de Justiça . Impugnação desprovida de fundamento idôneo. Art. 873, inciso I, do CPC. Decisão mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22366006520248260000 Nova Granada, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/09/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃODO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bemimóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016510-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) No caso dos autos, a exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem inadequação de eventual valor de mercado aferível através de pesquisa imobiliária convencional, tampouco indicou circunstâncias específicas que tornem duvidosa a valoração do imóvel por meios ordinários de pesquisa. O pedido genérico de avaliação, desacompanhado de fundamentação técnica específica que evidencie peculiaridades do imóvel ou do mercado local, não configura a "fundada dúvida" exigida pelo artigo 870 do CPC para justificar a realização de avaliação judicial. Diante do exposto, considerando que o bem penhorado constitui apartamento em edifício residencial com características padronizadas, que existem no mercado imobiliário local diversos imóveis similares que permitem aferição de valor, que a exequente não demonstrou fundada dúvida sobre a valoração do bem, e que a avaliação judicial representaria ato desnecessário em contrariedade ao princípio da economia processual, indefiro o pedido de avaliação judicial formulado. Sendo assim, intime-se, novamente a Exequente para manifestar se deseja adjudicação ou alienação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Int. - ADV: CAROLINE ESTEVES NÓBILE CORDEIRO (OAB 287817/SP), GREGÓRIO A THANES MONTEMÓR (OAB 26838/PR), REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA (OAB 59702/PR), BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), ANDRÉ RICARDO VIEIRA (OAB 286421/SP), MARILZA GONÇALVES FAIA (OAB 260786/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000467-35.2023.8.26.0240 (processo principal 0000515-19.2008.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Raquel Aparecida de Souza Silva Mendes - Aparecido Benedito Cortizi - - Transgraniero Transportes Ltda Me - - Transportadora Top Line Transportes Rodoviários Ltda - - Lourdes Aparecida Silveira - Intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. - ADV: ANDRÉ RICARDO VIEIRA (OAB 286421/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), MARILZA GONÇALVES FAIA (OAB 260786/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), GREGÓRIO A THANES MONTEMÓR (OAB 26838/PR), BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP), CAROLINE ESTEVES NÓBILE CORDEIRO (OAB 287817/SP), REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA (OAB 59702/PR)