Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte e outros x Raul Viana Da Silva Neto
Número do Processo:
0000467-08.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000467-08.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: RAUL VIANA DA SILVA NETO RECLAMADO: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e98fc5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pagamento espontâneo do saldo remanescente da execução; considerando a existência de valores passíveis de liberação, determino: 1 - Transferir 70% do valor constante no item "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE", mais correções legais, da planilha de cálculos de Id. fd12246 (fls. 273), em favor do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. be6d9dc (fls. 283). 2 - Transferir 30% do valor constante no item "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE", mais correções legais, da planilha de cálculos de Id. fd12246 (fls. 273), em favor do advogado do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. be6d9dc (fls. 283), a título de honorários advocatícios contratuais. 3 - Transferir o valor constante no item "HONORÁRIOS LÍQUIDOS", mais correções legais, da planilha de cálculos de Id. fd12246 (fls. 273), em favor do advogado do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. be6d9dc (fls. 283), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Recolher a importância constante no item "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS", mais correções legais, da planilha de cálculos de Id. fd12246 (fls. 273), em favor da União, via DARF, código 6092, a título de contribuição previdenciária. Cumpra-se após o prazo legal. Após, retornem os autos para proferir sentença de arquivamento. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000467-08.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: RAUL VIANA DA SILVA NETO RECLAMADO: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62cc95 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado; considerando a existência de valores passíveis de liberação, determino à Secretaria da Vara que utilize o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF para: 1 - Transferir 70% do depósito recursal em favor do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. 4a9ba9e (fls. 258). 2 - Transferir 30% do depósito recursal em favor do advogado do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. 4a9ba9e (fls. 258), a título de honorários advocatícios contratuais. Cumpra-se. Comprovado o valor liberado do depósito recursal e cumprida a obrigação de fazer, inicie-se a execução quanto ao saldo remanescente, atualizando os cálculos e notificando o reclamado para pagamento no prazo legal. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000467-08.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: RAUL VIANA DA SILVA NETO RECLAMADO: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62cc95 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado; considerando a existência de valores passíveis de liberação, determino à Secretaria da Vara que utilize o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF para: 1 - Transferir 70% do depósito recursal em favor do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. 4a9ba9e (fls. 258). 2 - Transferir 30% do depósito recursal em favor do advogado do reclamante, observando os dados bancários informados pelo reclamante, conforme petição de Id. 4a9ba9e (fls. 258), a título de honorários advocatícios contratuais. Cumpra-se. Comprovado o valor liberado do depósito recursal e cumprida a obrigação de fazer, inicie-se a execução quanto ao saldo remanescente, atualizando os cálculos e notificando o reclamado para pagamento no prazo legal. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL VIANA DA SILVA NETO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000467-08.2024.5.21.0008 : PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI : RAUL VIANA DA SILVA NETO PROCESSO nº 0000467-08.2024.5.21.0008 (ROT) RECORRENTE: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRENTE Advogados: FRANCO MESSIAS GIUDICE - RS39059, NAIADI BERTOLDO MARCHI - RS0133353 RECORRIDO: RAUL VIANA DA SILVA NETO RECORRIDO Advogados: SAMUEL BATISTA DANTAS - RN0019147 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e multa do art. 477 da CLT. A reclamada contestou o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que a relação entre as partes consistia em contrato de prestação de serviços, em que não se faziam presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo empregatício entre as partes; (ii) definir se, comprovado o vínculo, a reclamada deve arcar com as verbas rescisórias, diferenças salariais e multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do reclamante (trabalho autônomo) incumbia à reclamada, que dele não se desincumbiu. 4. O conjunto probatório demonstra a existência dos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). O depoimento do preposto da reclamada e os documentos apresentados comprovam a prestação de serviços em dias fixos, o pagamento por este serviço e a subordinação do reclamante às diretrizes da reclamada, inclusive quanto à disponibilidade em todos os dias da semana. 5. O contrato firmado diretamente com o reclamante (pessoa física) e o pagamento efetuado sem os descontos tributários obrigatórios para profissionais autônomos reforçam a configuração da relação empregatícia. 6. A ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias justifica o pagamento destas e da multa do art. 477 da CLT, e as diferenças salariais se perfazem devidas diante da comprovação do labor habitual e fixo, com disponibilização do autor ao labor em todos os dias da semana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A admissão da prestação de serviços pela reclamada, acrescida à alegação de fato impeditivo do direito do reclamante (trabalho autônomo), impõe a esta o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. A prova oral e documental comprovam a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). A ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias enseja o pagamento destas e da multa prevista no art. 477 da CLT, e a disponibilização do autor por todos os dias da semana ao labor, enseja o pagamento das diferenças salariais em relação ao mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 818, II, da CLT; Art. 477 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre o ônus da prova em casos de alegação de trabalho autônomo. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada J: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI, em face da sentença de ID 2e61d72, liquidada por meio dos cálculos de ID f82d4a3, prolatada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAUL VIANA DA SILVA NETO. A sentença reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, na função de tratador de animais, determinando que a reclamada principal proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no período de 27/01 /2021 até 08/04/2024 (face a projeção do aviso prévio), com um salário mínimo por mês até agosto de 2021, quando foi reajustado para R$ 1.400 mensais e, em novembro de 2023, reajustado para R$ 1.900,00 mensais; e condenou a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio (39 dias), férias em dobro + 1/3 (2021/2022 e 2022 /2023), férias simples + 1/3 (2023/2024), férias proporcionais + 1/3 (2/12) 13ª salário proporcional de 2021 (10/12), 13ª salários integrais (2022 e 2023), 13ª salário proporcional de 2024 (3/12) e FGTS + 40% (os últimos deverão ser recolhidos em conta fundiária); - multa do art. 477, §8, da CLT; - diferenças salariais entre o salário auferido e o salário mínimo mensal (ID 2e61d72). No apelo de ID d07c417, a reclamada combate o reconhecimento do vínculo empregatício com o autor. Aduz que "firmou Contrato de Prestação de Serviços de Pronta Resposta com a pessoa jurídica do recorrido, conforme documentos juntados, onde o mesmo era o responsável pelo pronto atendimento de chamadas no site de telefonia, bem como cuidados com o cão, com alimentação e higienização". Afirma que o reclamante já havia empresa constituída desde antes do início da prestação dos serviços, e que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, in casu. Sucessivamente, caso mantido o vínculo, a reclamada alega que "não pode ser mantida a condenação da mesma em diferenças salariais e multa do artigo 477 da CLT" (ID d07c417). Contrarrazões foram ofertadas pelo reclamante no ID f73a9ad. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE - ID 79958ee, e interposição do recurso em 04/11/2024 - ID d07c417); representação regular (procuração em ID b23dff8); preparo a tempo e modo (IDs 8a14a00 e e0332b3). Conheço do recurso. MÉRITO Vínculo de Emprego A reclamada principal se insurge contra o reconhecimento de vínculo, alegando que a relação entre as partes não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. Assevera que "firmou Contrato de Prestação de Serviços de Pronta Resposta com a pessoa jurídica do recorrido, conforme documentos juntados, onde o mesmo era o responsável pelo pronto atendimento de chamadas no site de telefonia, bem como cuidados com o cão, com alimentação e higienização". caso mantido o vínculo, a reclamada alega que "não pode ser mantida a condenação da mesma em diferenças salariais e multa do artigo 477 da CLT" (ID d07c417). Na petição inicial, o reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 27/01/2021, finalizando no dia 29/02/2024, para, "dia sim dia não botar a ração do cachorro, cachorro esse da raça rotwailler que fica na área dentro da torre", bem como "quando tinha disparos de alarme na zona da torre", torre esta localizada em cima da serra na Fazenda Trincheira zona rural de Riachuelo localizada a 14km. Registra, ainda, que "o Reclamante tinha que estar disponível para a empresa os 365 dias do ano, ficar de prontidão as 24h do dia, 7 dias da semana de domingo a domingo, caso tivesse disparo de alarme ou manutenção de técnicos além de botar a ração do cachorro dia sim dia não, ou seja, o Reclamante viveu 3 anos da sua vida para a Reclamada, sem poder sair da cidade pois tinha que está disponível para qualquer eventualidade na torre" (ID 7f1ee3e). Em contestação (ID 0085364), a reclamada nega o vínculo de emprego, alegando que "a empresa ré, firmou Contrato de Prestação de Serviços de Pronta Resposta com a pessoa jurídica do reclamante, conforme documentos juntados, onde o mesmo era o responsável pelo pronto atendimento de chamadas no site de telefonia, bem como cuidados com o cão, com alimentação e higienização". Aduz, pois, que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme artigo 3º. da CLT. Acrescenta que, na verdade, contratou os serviços da empresa do reclamante. Justifica a ausência de diferenças salariais devidas ao reclamante, afirmando que este "trabalhava dia sim e dia não. Nos dias que comparecia, não despendia mais que uma hora para alimentar e higienizar os cães, o que somente vem demonstrar a existência de um contrato reduzido de trabalho, pois jamais teria trabalhado 44 horas semanais" (ID 0085364). Nega, assim, a existência de verbas rescisórias a serem pagas, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando a inexistência de vínculo empregatício. A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, fundamentando, verbis: (...) No caso dos autos, restou demonstrado que o trabalho era realizado de forma subordinada, com pessoalidade e não eventual. Colho trecho do preposto da empresa em tal sentido: "que o reclamante trabalhava cuidando de um animal que era um cachorro rotweiller, o qual pertencia a empresa reclamada, o qual ficava em um quadrado murado em cima de uma serra, protegendo a torre da Claro; que o reclamante reside na cidade de Riachuelo e essa torre onde esse cachorro morava ficava a uma distância de 14km aproximadamente de onde o reclamante residia; que a depoente acredita que quem contactou o reclamante foi o fiscal Manoel; que a atividade realizada pelo reclamante era alimentar o animal 03 dias certos na semana, segunda, quarta e sexta; que inicialmente por esse trabalho o reclamante recebia aimportância de R$ 700,00 por mês; que em agosto de 2021 foi reajustado para R$ 1.400 e em novembro de 2023 o reclamante passou a receber R$ 1.900,00; que esse dinheiro era somente para o reclamante, não tendo que ser repassado para outras pessoas; que eventualmente quando havia disparo de alarme o reclamante tinha que ir no local verificar o que tinha acontecido" (grifo nosso) Da instrução processual, restaram nítidos os requisitos do vínculo de emprego. O autor laborou por 3 anos, em 3 dias na semana de forma fixa e quando o alarme era acionado. Assim como, o empregado tinha que acompanhar o supervisor da empresa nas visitas e prestar conta do seu trabalho. No mesmo sentido, vale destacar que não mais se concebe ideia tradicional e rígida de subordinação, posto que há uma tendência doutrinária e jurisprudencial de expandir tal conceito, tal qual se dá com a subordinação estrutural. Esta se traduz na inserção das atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da dinâmica de organização e funcionamento da empregadora. E, nitidamente, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor demonstra que o mesmo estava inserido na cadeia produtiva da reclamada, vez que realizava os cuidados de cão da empresa que fornece cães para segurança (...) Desta sorte, demonstrados os requisitos legais, mormente subordinação onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, reconheço o vínculo empregatício e defiro o pedido de anotação da CTPS do autor, na função de tratador de animais (CBO 623020), no período de 27/01/2021 até 29/02/2024, com um salário mínimo por mês até agosto de 2021, quando foi reajustado para R$ 1.400 mensais e, em novembro de 2023, reajustado para R$ 1.900,00 mensais. Registro que o salário reconhecido não pode ser inferior ao mínimo legal e que os salários foram fixados conforme comprovantes de pagamento de Id. effface. Considerando a clandestinidade do vínculo, confirma-se a justa causa patronal, por força do inciso "d" do artigo 483, CLT, acolhendo-se a tese de rescisão indireta alegada pelo demandante (ID 2e61d72). Passa-se à análise. O art. 3º da CLT dispõe que: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para a formação do vínculo empregatício, necessário se faz que estejam presentes todos os elementos caracterizados desta relação, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e recebimento de contraprestação pecuniária, restando certo que a ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a formação do liame empregatício. Cabe ponderar que as relações no direito do trabalho são regidas pelo princípio da primazia da realidade. Como consequência, são afastadas quaisquer formas de manipular ou omitir a verdade dos fatos vivenciados pelas partes. No caso, existe entre o reclamante e a reclamada um contrato de prestação de serviços, celebrado diretamente com o reclamante (pessoa física) - ID 8080d3a. Pela avença pactuada, cabia ao reclamante: 3.1 PRONTO ATENDIMENTO DE ALARME - A Empresa PROTECÃES receberá o chamado através de sua Central de Monitoramento - CGO, que estará monitorando o Site durante24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, acionando a CONTRATADA para que a mesma preste as devidas providências de Pronto Atendimento de Alarme nolocal, em até 30 (trinta) minutos após o primeiro contato do CGO. Salientamos que a CONTRATADA ficará à disposição para atendimento do chamado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana. Quando da chegada no site, a CONTRATADA deverá aferir todo o perímetro do local, assim como todo e qualquer equipamento encontrado (container, prédios, bit, dentre outros), informando o status da ocorrência e sinalizando se houve ou não o sinistro. 3.2 ABERTURA E FECHAMENTO - A CONTRATADA fará abertura e fechamento do site para realização da manutenção dos técnicos, e havendo cães no local, retirando-os ou ancorando-os, conforme a necessidade do cliente, em até 30 (trinta) minutos. (...) 3.3 TRATAMENTO DE CÃES - A CONTRATADA ficará responsável pelos cuidados dos cães com a alimentação e higienização, sendo que a alimentação será fornecida pelo CONTRATANTE (ID 8080d3a). O que se discute nos presentes autos, portanto, é a existência de vínculo empregatício entre as partes, diante do contrato acima referido. Nesse ponto, as provas dos autos corroboram a tese obreira. Explico. Em princípio, mister registrar, que a assertiva de defesa da recorrente, de que "o recorrido possuía uma barbearia, e trabalhava profissionalmente na mesma, de onde tirava seu sustento", em nada afasta a caracterização do vínculo empregatício em questão. A uma, porque o contrato em questão fora firmado, na realidade, com a pessoa física do reclamante, e não com pretensa empresa deste. A duas, porque a alegação da reclamada de que o autor já possuía empresa constituída antes mesmo de firmado o contrato em apreço, e que dito contrato fora firmado com a pessoa jurídica do autor, em nada denota a ausência de vínculo pretendido, eis que além de o referido contrato verdadeiramente ter sido firmado pelo reclamante (ID 8080d3a), pessoa física, a pretensa empresa do reclamante, como apontado pela reclamada, seria uma "barbearia", cujo objeto destoa, in totum, do que consta no contrato de ID 8080d3a. Percebe-se, pois, que o exame dos autos evidencia que a reclamada, ora recorrente, admitiu a prestação de serviços, defendendo, porém, a inexistência de vínculo empregatício, ao fundamento de que "não restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme artigo 3º. da CLT" (ID d07c417). De se lembrar, pois, que dispõe o Texto Consolidado que: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. O Col. TST, seguido pela jurisprudência pátria, firmou entendimento que o ônus probatório é da reclamada quando esta admite a prestação de serviços da parte autora, mas ventila fato impeditivo da pretensão autoral, como a tese de trabalho autônomo, invocada pela recorrente, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A matéria relativa ao reconhecimento da relação de emprego foi apreciada a partir da conclusão do Regional, de que ficaram configurados os requisitos do vínculo empregatício. Por conseguinte, para infirmar este fundamento adotado na decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, admitida a prestação de serviços pela Reclamada, mas atribuindo-lhe natureza diversa daquela sustentada pelo Reclamante, a Demandada, por aventar fato impeditivo da pretensão do Autor (trabalho autônomo), atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não se verifica erro na distribuição do ônus da prova, não havendo o que reformar no acórdão regional. [...] (TST - AIRR: 10430720155100013, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO AUTÔNOMO. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbia o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desvencilhou. O Regional consignou que as provas documental e testemunhal corroborou a alegação do autor de que a relação empregatícia foi configurada, uma vez que foram comprovados os elementos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos do artigo 3º da CLT. (TST - AIRR: 102305220155030007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional declarou que, admitida a prestação de serviços pela reclamada, caberia a ela comprovar fato impeditivo do direito do reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, analisando o quadro fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, consignando que a prova dos autos revelou a presença dos requisitos do vínculo empregatício, porquanto demonstrado que o reclamante estava afeto ao cumprimento de horários e diretrizes empresariais, inclusive a justificar faltas, inserindo-se na estrutura operacional, hierárquica e disciplinar da empresa, pressupostos incompatíveis com o trabalho autônomo. Ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. [...] Nesse contexto, além de observar corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, o Regional equacionou a controvérsia com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, os quais revelaram a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, de modo que não se constata violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. (TST - AIRR: 10014976220155020701, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) Ora, a reclamada limitou-se a sustentar a tese de que o trabalho exercido em seu favor pelo obreiro não caracteriza vínculo empregatício, eis que "não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a não eventualidade e a pessoalidade na execução das atividades do recorrido, como restou demonstrado no presente feito" (ID d07c417). A reclamada, no entanto, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre si atraiu ao invocar a mencionada tese (artigo 818, II, CLT). Ademais, vale acrescentar que o acervo fático probatório do feito evidencia a presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício invocado, dada a pessoalidade admitida pela reclamada, quando firma contrato diretamente com o reclamante (ID 1806024), e seu preposto admitiu em depoimento prestado em Juizo que: "o reclamante trabalhava cuidando de um animal que era um cachorro rotweiller, o qual pertencia a empresa reclamada, o qual ficava em um quadrado murado em cima de uma serra, protegendo a torre da Claro; (...) que a atividade realizada pelo reclamante era alimentar o animal 03 dias certos na semana, segunda, quarta e sexta; (...) que eventualmente quando havia disparo de alarme o reclamante tinha que ir no local verificar o que tinha acontecido; que o CGO (centro de gerenciamento operacional) da matriz no RS ligava para o reclamante informando do disparo do alarme; (...) que o animal que o reclamante cuidava se chamava Zeus; que a higiene do animal era responsabilidade do reclamante (ID 8067ddd - grifei). Com efeito, observa-se que havia pessoalidade porque a prestação laboral era "intuitu personae" com fidúcia em relação à pessoa da reclamante que, se não pudesse comparecer, não podia se fazer substituir por outra pessoa por ele livremente indicada. Ademais, restou caracterizada a habitualidade, em face do reconhecimento do preposto que o reclamante trabalhava alimentando o animal 03 dias certos na semana, segunda, quarta e sexta; a onerosidade patente nos pagamentos admitidos e reconhecidos por meio dos recibos acostados aos autos (ID effface e seguintes); e a subordinação, com base na assertiva do preposto quanto à prestação de serviço acordada com o reclamante e que este era contactado pela reclamada sempre que precisava que comparecesse à torre diante de disparos do alarme, bem como pela submissão a dias pré-determinados de cuidado do reclamante para com o cão na referida torre. Somado a tudo isso, há de se lembrar que mesmo que se admitisse a contratação com empresa do reclamante, tem-se que o tomador de serviços do profissional autônomo tem obrigações legais a cumprir, devendo, por exemplo, fornecer recibo de pagamento (RPA) com destaque dos valores pagos e respectivos descontos tributários (contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, ISS) que devem ser repassados ao erário, além de informar tais pagamentos em obrigações tributárias acessórias, documentos que sequer constam nos autos. No caso dos autos, segundo se avista, a tônica da reclamada é a de se manter na informalidade para se furtar ao cumprimento das obrigações legais que recaem sobre todo empresário brasileiro, sobretudo aquelas de ordem fiscal que, esclareça-se, oneram inclusive pequenos negócios. Assim não surpreende que, apesar de alegar genericamente que o labor do autor era eventual, esta admite, outrossim, os dias de labor por ela pré-fixados ao autor, e que a reclamada não tenha coligido aos autos nenhum documento que atenda aos requisitos legais para pagamento deste tipo de profissional (se autônomo, de fato), mormente aquele afeto ao pagamento da cota previdenciária que recai sobre o tomador. Junte-se a isso o fato de a prova oral dar conta de que o empreendimento emprega mão de obra à revelia do que dispõe a lei trabalhista, observando-se, de início, que o próprio preposto admite a prestação de serviço em dias fixos, o pagamento por esta, e a disponibilidade do autor para prestar serviços à reclamada em todos os dias da semana, quando por esta acionado. Dessa forma, o depoimento assinala de forma bastante clara, que a contratação do reclamante, em forma de pessoa jurídica, ou prestação de serviço eventual, não se sustenta, pois é possível se verificar a existência dos elementos formadores do vínculo de emprego, conforme reconheceu o Julgador. Ora, a partir de tudo acima relatado, está claro que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo prevalecer a narrativa da inicial, isto é, os serviços prestados pelo autor se deram no contexto de uma relação de emprego. Longe de deter maleabilidade e autonomia na organização da prestação laboral, o reclamante recebia ordens da reclamada de quando e como fazer o trabalho - conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT - se subordinando durante a prestação de serviços. É inconteste, pois, à luz do contexto fático-probatório destes autos, que o autor da demanda foi realmente contratado pela reclamada como empregado, cuja prestação de serviços persistiu por mais de 3 anos. De fato, houve efetiva prestação laboral e subordinação do autor às diretrizes do empreendimento empresarial, em continuidade e com pessoalidade, mediante pagamento, nos termos expostos. Assim, não há como se manter a validade da relação na forma como pretende desenhar a recorrente, sendo necessário o reconhecimento do liame empregatício e, como corolário de tal reconhecimento, a sua condenação nas verbas rescisórias tal qual propugnada pela sentença de origem. A assertiva da recorrente de que descabe o pagamento de diferenças salariais em relação ao mínimo legal, eis que o pagamento do autor era afeito às poucas horas em que este se dirigia à torre para executar suas tarefas, e dela retornar, igualmente não prospera, diante, inclusive, de ter restado incontroverso o sobreaviso do autor, diante de possíveis disparos no alarme da torre e da assistência que este dava, inclusive, aos técnicos que lá se dirigiam. No tocante ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, diante da ausência de comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias, resta incontestável ser esta devida. O recurso não prospera. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000467-08.2024.5.21.0008 : PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI : RAUL VIANA DA SILVA NETO PROCESSO nº 0000467-08.2024.5.21.0008 (ROT) RECORRENTE: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRENTE Advogados: FRANCO MESSIAS GIUDICE - RS39059, NAIADI BERTOLDO MARCHI - RS0133353 RECORRIDO: RAUL VIANA DA SILVA NETO RECORRIDO Advogados: SAMUEL BATISTA DANTAS - RN0019147 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e multa do art. 477 da CLT. A reclamada contestou o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que a relação entre as partes consistia em contrato de prestação de serviços, em que não se faziam presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo empregatício entre as partes; (ii) definir se, comprovado o vínculo, a reclamada deve arcar com as verbas rescisórias, diferenças salariais e multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do reclamante (trabalho autônomo) incumbia à reclamada, que dele não se desincumbiu. 4. O conjunto probatório demonstra a existência dos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). O depoimento do preposto da reclamada e os documentos apresentados comprovam a prestação de serviços em dias fixos, o pagamento por este serviço e a subordinação do reclamante às diretrizes da reclamada, inclusive quanto à disponibilidade em todos os dias da semana. 5. O contrato firmado diretamente com o reclamante (pessoa física) e o pagamento efetuado sem os descontos tributários obrigatórios para profissionais autônomos reforçam a configuração da relação empregatícia. 6. A ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias justifica o pagamento destas e da multa do art. 477 da CLT, e as diferenças salariais se perfazem devidas diante da comprovação do labor habitual e fixo, com disponibilização do autor ao labor em todos os dias da semana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A admissão da prestação de serviços pela reclamada, acrescida à alegação de fato impeditivo do direito do reclamante (trabalho autônomo), impõe a esta o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. A prova oral e documental comprovam a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). A ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias enseja o pagamento destas e da multa prevista no art. 477 da CLT, e a disponibilização do autor por todos os dias da semana ao labor, enseja o pagamento das diferenças salariais em relação ao mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 818, II, da CLT; Art. 477 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre o ônus da prova em casos de alegação de trabalho autônomo. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada J: PROTECAES LOCACAO DE CAES E SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI, em face da sentença de ID 2e61d72, liquidada por meio dos cálculos de ID f82d4a3, prolatada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAUL VIANA DA SILVA NETO. A sentença reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, na função de tratador de animais, determinando que a reclamada principal proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no período de 27/01 /2021 até 08/04/2024 (face a projeção do aviso prévio), com um salário mínimo por mês até agosto de 2021, quando foi reajustado para R$ 1.400 mensais e, em novembro de 2023, reajustado para R$ 1.900,00 mensais; e condenou a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio (39 dias), férias em dobro + 1/3 (2021/2022 e 2022 /2023), férias simples + 1/3 (2023/2024), férias proporcionais + 1/3 (2/12) 13ª salário proporcional de 2021 (10/12), 13ª salários integrais (2022 e 2023), 13ª salário proporcional de 2024 (3/12) e FGTS + 40% (os últimos deverão ser recolhidos em conta fundiária); - multa do art. 477, §8, da CLT; - diferenças salariais entre o salário auferido e o salário mínimo mensal (ID 2e61d72). No apelo de ID d07c417, a reclamada combate o reconhecimento do vínculo empregatício com o autor. Aduz que "firmou Contrato de Prestação de Serviços de Pronta Resposta com a pessoa jurídica do recorrido, conforme documentos juntados, onde o mesmo era o responsável pelo pronto atendimento de chamadas no site de telefonia, bem como cuidados com o cão, com alimentação e higienização". Afirma que o reclamante já havia empresa constituída desde antes do início da prestação dos serviços, e que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, in casu. Sucessivamente, caso mantido o vínculo, a reclamada alega que "não pode ser mantida a condenação da mesma em diferenças salariais e multa do artigo 477 da CLT" (ID d07c417). Contrarrazões foram ofertadas pelo reclamante no ID f73a9ad. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE - ID 79958ee, e interposição do recurso em 04/11/2024 - ID d07c417); representação regular (procuração em ID b23dff8); preparo a tempo e modo (IDs 8a14a00 e e0332b3). Conheço do recurso. MÉRITO Vínculo de Emprego A reclamada principal se insurge contra o reconhecimento de vínculo, alegando que a relação entre as partes não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. Assevera que "firmou Contrato de Prestação de Serviços de Pronta Resposta com a pessoa jurídica do recorrido, conforme documentos juntados, onde o mesmo era o responsável pelo pronto atendimento de chamadas no site de telefonia, bem como cuidados com o cão, com alimentação e higienização". caso mantido o vínculo, a reclamada alega que "não pode ser mantida a condenação da mesma em diferenças salariais e multa do artigo 477 da CLT" (ID d07c417). Na petição inicial, o reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 27/01/2021, finalizando no dia 29/02/2024, para, "dia sim dia não botar a ração do cachorro, cachorro esse da raça rotwailler que fica na área dentro da torre", bem como "quando tinha disparos de alarme na zona da torre", torre esta localizada em cima da serra na Fazenda Trincheira zona rural de Riachuelo localizada a 14km. Registra, ainda, que "o Reclamante tinha que estar disponível para a empresa os 365 dias do ano, ficar de prontidão as 24h do dia, 7 dias da semana de domingo a domingo, caso tivesse disparo de alarme ou manutenção de técnicos além de botar a ração do cachorro dia sim dia não, ou seja, o Reclamante viveu 3 anos da sua vida para a Reclamada, sem poder sair da cidade pois tinha que está disponível para qualquer eventualidade na torre" (ID 7f1ee3e). Em contestação (ID 0085364), a reclamada nega o vínculo de emprego, alegando que "a empresa ré, firmou Contrato de Prestação de Serviços de Pronta Resposta com a pessoa jurídica do reclamante, conforme documentos juntados, onde o mesmo era o responsável pelo pronto atendimento de chamadas no site de telefonia, bem como cuidados com o cão, com alimentação e higienização". Aduz, pois, que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme artigo 3º. da CLT. Acrescenta que, na verdade, contratou os serviços da empresa do reclamante. Justifica a ausência de diferenças salariais devidas ao reclamante, afirmando que este "trabalhava dia sim e dia não. Nos dias que comparecia, não despendia mais que uma hora para alimentar e higienizar os cães, o que somente vem demonstrar a existência de um contrato reduzido de trabalho, pois jamais teria trabalhado 44 horas semanais" (ID 0085364). Nega, assim, a existência de verbas rescisórias a serem pagas, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando a inexistência de vínculo empregatício. A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, fundamentando, verbis: (...) No caso dos autos, restou demonstrado que o trabalho era realizado de forma subordinada, com pessoalidade e não eventual. Colho trecho do preposto da empresa em tal sentido: "que o reclamante trabalhava cuidando de um animal que era um cachorro rotweiller, o qual pertencia a empresa reclamada, o qual ficava em um quadrado murado em cima de uma serra, protegendo a torre da Claro; que o reclamante reside na cidade de Riachuelo e essa torre onde esse cachorro morava ficava a uma distância de 14km aproximadamente de onde o reclamante residia; que a depoente acredita que quem contactou o reclamante foi o fiscal Manoel; que a atividade realizada pelo reclamante era alimentar o animal 03 dias certos na semana, segunda, quarta e sexta; que inicialmente por esse trabalho o reclamante recebia aimportância de R$ 700,00 por mês; que em agosto de 2021 foi reajustado para R$ 1.400 e em novembro de 2023 o reclamante passou a receber R$ 1.900,00; que esse dinheiro era somente para o reclamante, não tendo que ser repassado para outras pessoas; que eventualmente quando havia disparo de alarme o reclamante tinha que ir no local verificar o que tinha acontecido" (grifo nosso) Da instrução processual, restaram nítidos os requisitos do vínculo de emprego. O autor laborou por 3 anos, em 3 dias na semana de forma fixa e quando o alarme era acionado. Assim como, o empregado tinha que acompanhar o supervisor da empresa nas visitas e prestar conta do seu trabalho. No mesmo sentido, vale destacar que não mais se concebe ideia tradicional e rígida de subordinação, posto que há uma tendência doutrinária e jurisprudencial de expandir tal conceito, tal qual se dá com a subordinação estrutural. Esta se traduz na inserção das atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da dinâmica de organização e funcionamento da empregadora. E, nitidamente, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor demonstra que o mesmo estava inserido na cadeia produtiva da reclamada, vez que realizava os cuidados de cão da empresa que fornece cães para segurança (...) Desta sorte, demonstrados os requisitos legais, mormente subordinação onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, reconheço o vínculo empregatício e defiro o pedido de anotação da CTPS do autor, na função de tratador de animais (CBO 623020), no período de 27/01/2021 até 29/02/2024, com um salário mínimo por mês até agosto de 2021, quando foi reajustado para R$ 1.400 mensais e, em novembro de 2023, reajustado para R$ 1.900,00 mensais. Registro que o salário reconhecido não pode ser inferior ao mínimo legal e que os salários foram fixados conforme comprovantes de pagamento de Id. effface. Considerando a clandestinidade do vínculo, confirma-se a justa causa patronal, por força do inciso "d" do artigo 483, CLT, acolhendo-se a tese de rescisão indireta alegada pelo demandante (ID 2e61d72). Passa-se à análise. O art. 3º da CLT dispõe que: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para a formação do vínculo empregatício, necessário se faz que estejam presentes todos os elementos caracterizados desta relação, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e recebimento de contraprestação pecuniária, restando certo que a ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a formação do liame empregatício. Cabe ponderar que as relações no direito do trabalho são regidas pelo princípio da primazia da realidade. Como consequência, são afastadas quaisquer formas de manipular ou omitir a verdade dos fatos vivenciados pelas partes. No caso, existe entre o reclamante e a reclamada um contrato de prestação de serviços, celebrado diretamente com o reclamante (pessoa física) - ID 8080d3a. Pela avença pactuada, cabia ao reclamante: 3.1 PRONTO ATENDIMENTO DE ALARME - A Empresa PROTECÃES receberá o chamado através de sua Central de Monitoramento - CGO, que estará monitorando o Site durante24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, acionando a CONTRATADA para que a mesma preste as devidas providências de Pronto Atendimento de Alarme nolocal, em até 30 (trinta) minutos após o primeiro contato do CGO. Salientamos que a CONTRATADA ficará à disposição para atendimento do chamado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana. Quando da chegada no site, a CONTRATADA deverá aferir todo o perímetro do local, assim como todo e qualquer equipamento encontrado (container, prédios, bit, dentre outros), informando o status da ocorrência e sinalizando se houve ou não o sinistro. 3.2 ABERTURA E FECHAMENTO - A CONTRATADA fará abertura e fechamento do site para realização da manutenção dos técnicos, e havendo cães no local, retirando-os ou ancorando-os, conforme a necessidade do cliente, em até 30 (trinta) minutos. (...) 3.3 TRATAMENTO DE CÃES - A CONTRATADA ficará responsável pelos cuidados dos cães com a alimentação e higienização, sendo que a alimentação será fornecida pelo CONTRATANTE (ID 8080d3a). O que se discute nos presentes autos, portanto, é a existência de vínculo empregatício entre as partes, diante do contrato acima referido. Nesse ponto, as provas dos autos corroboram a tese obreira. Explico. Em princípio, mister registrar, que a assertiva de defesa da recorrente, de que "o recorrido possuía uma barbearia, e trabalhava profissionalmente na mesma, de onde tirava seu sustento", em nada afasta a caracterização do vínculo empregatício em questão. A uma, porque o contrato em questão fora firmado, na realidade, com a pessoa física do reclamante, e não com pretensa empresa deste. A duas, porque a alegação da reclamada de que o autor já possuía empresa constituída antes mesmo de firmado o contrato em apreço, e que dito contrato fora firmado com a pessoa jurídica do autor, em nada denota a ausência de vínculo pretendido, eis que além de o referido contrato verdadeiramente ter sido firmado pelo reclamante (ID 8080d3a), pessoa física, a pretensa empresa do reclamante, como apontado pela reclamada, seria uma "barbearia", cujo objeto destoa, in totum, do que consta no contrato de ID 8080d3a. Percebe-se, pois, que o exame dos autos evidencia que a reclamada, ora recorrente, admitiu a prestação de serviços, defendendo, porém, a inexistência de vínculo empregatício, ao fundamento de que "não restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme artigo 3º. da CLT" (ID d07c417). De se lembrar, pois, que dispõe o Texto Consolidado que: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. O Col. TST, seguido pela jurisprudência pátria, firmou entendimento que o ônus probatório é da reclamada quando esta admite a prestação de serviços da parte autora, mas ventila fato impeditivo da pretensão autoral, como a tese de trabalho autônomo, invocada pela recorrente, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A matéria relativa ao reconhecimento da relação de emprego foi apreciada a partir da conclusão do Regional, de que ficaram configurados os requisitos do vínculo empregatício. Por conseguinte, para infirmar este fundamento adotado na decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, admitida a prestação de serviços pela Reclamada, mas atribuindo-lhe natureza diversa daquela sustentada pelo Reclamante, a Demandada, por aventar fato impeditivo da pretensão do Autor (trabalho autônomo), atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não se verifica erro na distribuição do ônus da prova, não havendo o que reformar no acórdão regional. [...] (TST - AIRR: 10430720155100013, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO AUTÔNOMO. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbia o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desvencilhou. O Regional consignou que as provas documental e testemunhal corroborou a alegação do autor de que a relação empregatícia foi configurada, uma vez que foram comprovados os elementos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos do artigo 3º da CLT. (TST - AIRR: 102305220155030007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional declarou que, admitida a prestação de serviços pela reclamada, caberia a ela comprovar fato impeditivo do direito do reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, analisando o quadro fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, consignando que a prova dos autos revelou a presença dos requisitos do vínculo empregatício, porquanto demonstrado que o reclamante estava afeto ao cumprimento de horários e diretrizes empresariais, inclusive a justificar faltas, inserindo-se na estrutura operacional, hierárquica e disciplinar da empresa, pressupostos incompatíveis com o trabalho autônomo. Ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. [...] Nesse contexto, além de observar corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, o Regional equacionou a controvérsia com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, os quais revelaram a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, de modo que não se constata violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. (TST - AIRR: 10014976220155020701, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) Ora, a reclamada limitou-se a sustentar a tese de que o trabalho exercido em seu favor pelo obreiro não caracteriza vínculo empregatício, eis que "não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a não eventualidade e a pessoalidade na execução das atividades do recorrido, como restou demonstrado no presente feito" (ID d07c417). A reclamada, no entanto, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre si atraiu ao invocar a mencionada tese (artigo 818, II, CLT). Ademais, vale acrescentar que o acervo fático probatório do feito evidencia a presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício invocado, dada a pessoalidade admitida pela reclamada, quando firma contrato diretamente com o reclamante (ID 1806024), e seu preposto admitiu em depoimento prestado em Juizo que: "o reclamante trabalhava cuidando de um animal que era um cachorro rotweiller, o qual pertencia a empresa reclamada, o qual ficava em um quadrado murado em cima de uma serra, protegendo a torre da Claro; (...) que a atividade realizada pelo reclamante era alimentar o animal 03 dias certos na semana, segunda, quarta e sexta; (...) que eventualmente quando havia disparo de alarme o reclamante tinha que ir no local verificar o que tinha acontecido; que o CGO (centro de gerenciamento operacional) da matriz no RS ligava para o reclamante informando do disparo do alarme; (...) que o animal que o reclamante cuidava se chamava Zeus; que a higiene do animal era responsabilidade do reclamante (ID 8067ddd - grifei). Com efeito, observa-se que havia pessoalidade porque a prestação laboral era "intuitu personae" com fidúcia em relação à pessoa da reclamante que, se não pudesse comparecer, não podia se fazer substituir por outra pessoa por ele livremente indicada. Ademais, restou caracterizada a habitualidade, em face do reconhecimento do preposto que o reclamante trabalhava alimentando o animal 03 dias certos na semana, segunda, quarta e sexta; a onerosidade patente nos pagamentos admitidos e reconhecidos por meio dos recibos acostados aos autos (ID effface e seguintes); e a subordinação, com base na assertiva do preposto quanto à prestação de serviço acordada com o reclamante e que este era contactado pela reclamada sempre que precisava que comparecesse à torre diante de disparos do alarme, bem como pela submissão a dias pré-determinados de cuidado do reclamante para com o cão na referida torre. Somado a tudo isso, há de se lembrar que mesmo que se admitisse a contratação com empresa do reclamante, tem-se que o tomador de serviços do profissional autônomo tem obrigações legais a cumprir, devendo, por exemplo, fornecer recibo de pagamento (RPA) com destaque dos valores pagos e respectivos descontos tributários (contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, ISS) que devem ser repassados ao erário, além de informar tais pagamentos em obrigações tributárias acessórias, documentos que sequer constam nos autos. No caso dos autos, segundo se avista, a tônica da reclamada é a de se manter na informalidade para se furtar ao cumprimento das obrigações legais que recaem sobre todo empresário brasileiro, sobretudo aquelas de ordem fiscal que, esclareça-se, oneram inclusive pequenos negócios. Assim não surpreende que, apesar de alegar genericamente que o labor do autor era eventual, esta admite, outrossim, os dias de labor por ela pré-fixados ao autor, e que a reclamada não tenha coligido aos autos nenhum documento que atenda aos requisitos legais para pagamento deste tipo de profissional (se autônomo, de fato), mormente aquele afeto ao pagamento da cota previdenciária que recai sobre o tomador. Junte-se a isso o fato de a prova oral dar conta de que o empreendimento emprega mão de obra à revelia do que dispõe a lei trabalhista, observando-se, de início, que o próprio preposto admite a prestação de serviço em dias fixos, o pagamento por esta, e a disponibilidade do autor para prestar serviços à reclamada em todos os dias da semana, quando por esta acionado. Dessa forma, o depoimento assinala de forma bastante clara, que a contratação do reclamante, em forma de pessoa jurídica, ou prestação de serviço eventual, não se sustenta, pois é possível se verificar a existência dos elementos formadores do vínculo de emprego, conforme reconheceu o Julgador. Ora, a partir de tudo acima relatado, está claro que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo prevalecer a narrativa da inicial, isto é, os serviços prestados pelo autor se deram no contexto de uma relação de emprego. Longe de deter maleabilidade e autonomia na organização da prestação laboral, o reclamante recebia ordens da reclamada de quando e como fazer o trabalho - conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT - se subordinando durante a prestação de serviços. É inconteste, pois, à luz do contexto fático-probatório destes autos, que o autor da demanda foi realmente contratado pela reclamada como empregado, cuja prestação de serviços persistiu por mais de 3 anos. De fato, houve efetiva prestação laboral e subordinação do autor às diretrizes do empreendimento empresarial, em continuidade e com pessoalidade, mediante pagamento, nos termos expostos. Assim, não há como se manter a validade da relação na forma como pretende desenhar a recorrente, sendo necessário o reconhecimento do liame empregatício e, como corolário de tal reconhecimento, a sua condenação nas verbas rescisórias tal qual propugnada pela sentença de origem. A assertiva da recorrente de que descabe o pagamento de diferenças salariais em relação ao mínimo legal, eis que o pagamento do autor era afeito às poucas horas em que este se dirigia à torre para executar suas tarefas, e dela retornar, igualmente não prospera, diante, inclusive, de ter restado incontroverso o sobreaviso do autor, diante de possíveis disparos no alarme da torre e da assistência que este dava, inclusive, aos técnicos que lá se dirigiam. No tocante ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, diante da ausência de comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias, resta incontestável ser esta devida. O recurso não prospera. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL VIANA DA SILVA NETO
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)