Luciene Florencio De Brito Matias De Oliveira x Maria Odete Araujo De Souza e outros
Número do Processo:
0000466-04.2025.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000466-04.2025.5.21.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Natal na data 22/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300245400000022136843?instancia=1 -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000466-04.2025.5.21.0003 : LUCIENE FLORENCIO DE BRITO MATIAS DE OLIVEIRA : S DIAS DE MACEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1789884 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora alegou que a empresa ré tem dado causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de recolhimento das parcelas devidas à sua conta vinculada de FGTS, sonegação de recolhimento das contribuições previdenciárias e atrasos salariais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido o fim do contrato de trabalho, mediante rescisão indireta. É o que importa relatar. De início, ressalta-se que a outorga da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, está condicionada a verificação da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em espécie, diante da leitura perfunctória da peça de ingresso, verifica-se que a tese autoral é calcada no alegado descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada. Contudo, em juízo de cognição sumária como é inerente às tutelas de urgência, não há como deferir o pedido do reclamante, eis que não há prova dos atrasos salariais. Ademais, a rescisão indireta com base exclusivamente na sonegação dos recolhimentos de FGTS exige seja instaurado o contraditório, garantido-se ampla defesa da parte adversa, haja vista que há situações que autorizam a suspensão dos recolhimentos de FGTS. Não bastasse isso, o "print" apresentado pela reclamante (ID 6a91ccb) que indica ausência de recolhimentos de FGTS não faz qualquer referência ao reclamante. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta de audiências e notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE FLORENCIO DE BRITO MATIAS DE OLIVEIRA