Antonio Nascimento Lira e outros x Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda
Número do Processo:
0000451-76.2023.5.06.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000451-76.2023.5.06.0147 : ANTONIO NASCIMENTO LIRA : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9078a46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO NASCIMENTO LIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, alegando e postulando o contido na petição inicial de ID. 7055858. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência no ID. f8f33b6.Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, depois de recusada a proposta de conciliação, apresentou contestação em memorial escrito constantes no ID. 0305a3b. Juntou documentos. Alçada fixada de acordo com a petição inicial. Na audiência de continuação, foi tomado o depoimento pessoal da reclamada, dispensado o do autor, bem como foi ouvida uma testemunha pelos litigantes. Determinada a realização de perícia. O perito apresentou o laudo no ID. 5a9cc43. Houve manifestação das partes. A instrução foi encerrada. Razões finais em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de acordo. Autos conclusos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sempre que nesta decisão seja feita referência a página do processo, deve ser considerada a abertura integral do PDF em ordem crescente. Considerando que a propositura da ação ocorreu na vigência da lei 13.467/2017, esta se aplica às relações de direito processual travadas no presente feito, na forma definida nesta decisão. . PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição em seu critério qüinqüenal. Tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 26/11/2023, declaro prescritos os direitos patrimoniais disponíveis do reclamante e exigíveis pela via acionária anteriores a 26/11/2018, inclusive, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF, extinguindo-os com resolução do mérito em favor da reclamada, com fundamento no art. 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT. Em relação aos depósitos do FGTS, em decorrência da decisão proferida pelo Excelso STF na ARE 709212 com repercussão geral, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 23, §1º da lei 8.036/90, declaro que incide a precisão quinquenal estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88. No que diz respeito à prescrição das férias+1/3, inclusive quanto a repercussões perseguidas, a prescrição só ocorre a partir da lesão ao direito, isto é, a partir de quando se esgota o período concessivo previsto no art. 134 da CLT, em face do princípio da actio nata estabelecido no art. 149 do mesmo diploma legal. Ainda de acordo com o principio da actio nata, como as verbas salariais de trato sucessivo do mês de novembro somente seriam exigíveis a partir do 5º dia útil do mês de dezembro daquele ano, isto é, depois do marco fixado para o corte da prescrição, as verbas de trato sucessivo devidas em relação a todo o mês de novembro estão a salvo dele. O mesmo se diga do FGTS e as repercussões correlatas devidas em relação a novembro, em virtude do prazo para recolhimento estabelecido no art. 15 da lei 8.036/90 e, conseqüentemente, para a sua exigibilidade. . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante alega que foi admitido no dia 09/01/2012 para exercer a função de Admin. de Serviços Financeiros, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/10/2023. Aduz que, na época da pandemia, próximo ao final do ano de 2020, começou a se sentir cansado, com dificuldades para respirar, e os pés e as mãos começaram a ficar inchados, tendo se submetido a vários exames que constataram problemas no coração e no pulmão. Relata que “O coração do reclamante estava inchado, com ritimia cardíaca e com as artérias comprometidas/obstruídas, teve insuficiência cardíaca e sofreu infarto agudo do miocárdio, tendo realizado cateterismo e angioplastia com implante de stente, chegando a se internar em caráter de urgência”. Segue aduzindo que "O problema do cansaço e da dificuldade para respirar persistiram, onde os médicos requisitaram vários exames laboratoriais, ecocardiograma, testes de funções pulmonar e tomografias para descobrir o que estava causando o cansaço e a dificuldade para respirar, quando na tomografia realizada no dia 20/04/2023, descobriu-se que o reclamante possui nódulos no pulmão, e, desde então encontra-se doente, realizando tratamentos médicos através do plano de saúde empresarial da reclamada que utiliza desde a data de admissão”. Informa que, atualmente, encontra-se em tratamento médico, como indica a tomografia realizada no dia 11/10/2023, ainda no curso do aviso prévio indenizado. Argumenta o autor que a sua demissão foi discriminatória e preconceituosa, já que na dada de demissão se encontrar doente, com nódulos no pulmão, tratando-se de doença grave, além do problema cardíaco, ressaltando que as doenças que o acometeram foram descobertas no curso do contrato de trabalho. Por conta disso, o reclamante pretende a declaração de nulidade da rescisão contratual em razão da dispensa discriminatória e a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e benefícios decorrentes do contrato de trabalho até a sua reintegração, bem como que a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais pela dispensa discriminatória. A reclamada afirma, em suma, que na época da dispensa o reclamante exercia normalmente as suas funções, sem jamais ter se afastado para percepção de benefício previdenciário e, portanto, não havia nenhum óbice à ruptura contratual. Nega o nexo causal entre as enfermidades do reclamante e as funções por ele desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho, bem como a prática de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito recai sobre o reclamante, nos moldes do art. 818 da CLT. Todavia, desse encargo, a meu ver, a parte não se desvencilhou a contento. Como prova das suas alegações, o reclamante juntou aos autos exames laboratoriais, atestados médicos, declarações de comparecimento para consultas, laudos médicos e receituários médicos. Vejamos. De acordo com o art. 118 da lei 8.213/91, abaixo transcrito, o empregado que sofre acidente do trabalho e, em decorrência dele, se afasta do trabalho por tempo suficiente para a percepção do auxílio-doença acidentário, é detentor de estabilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contado da cessação do benefício. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Também cabe trazer à baila o entendimento contido na Súmula 378, II TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Contudo, em que pesem os exames médicos e demais documentos acostados pelo obreiro, não há qualquer comprovação de que ele tenha usufruído ou esteja atualmente usufruindo algum benefício previdenciário. Ademais, diante das alegações das partes, foi determinada a realização da perícia judicial específica para identificação de eventual nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias que acometiam o autor, bem como quanto ao seu estado de saúde no momento da rescisão contratual. A perita médica esclareceu que os exames existentes nos autos evidenciam que o autor possui problemas cardíacos e nódulos no pulmão, sendo diagnosticado com enfisema pulmonar, que “é uma forma de doença obstrutiva crônica (DPOC) que compromete progressivamente a capacidade respiratória. Nesse processo, os pulmões perdem a elasticidade, ocorre o aumento de determinadas estruturas e a destruição das paredes alveolares, responsáveis pelas trocas gasosas no órgão. Na prova técnica, há relato de que o autor é ex tabagista, algo que também consta no laudo médico apresentado pelo autor no de ID. eb5da24, subscrito pelo médico pneumologista Dr. Dimas Mariano. Nesse contexto, a expert destacou que “De acordo com a Sociedade Portuguesa de Pneumologia, em Portugal estima-se que sofram de DPOC 5,42% da população entre os 35 e os 69 anos. A patologia atinge sobretudo homens (porque há mais que fumam) do que as mulheres. O fumo passivo é também um fator de risco. Existem outras substâncias que podem causar enfisema pulmonar, como a inalação de marijuana, a poluição do meio ambiente, o pó da sílica e do alcatrão e alguns fumos industriais. Há ainda uma forma hereditária desta doença, resultante da ausência de uma proteína que protege as estruturas elásticas dos pulmões. A esse tipo de enfisema dá-se o nome de deficiência da alfa 1-antitripsina. Doença é crônica e irreversível, ao passar dos anos o paciente apresenta piora da qualidade de vida devido à progressão dos sintomas, sobretudo da dispneia (falta de ar), que vai se tornando mais aparente com menores esforços.” Por fim, a perita deduziu as seguintes conclusões: “A análise dos dados coletados pela perícia, referentes à história clínica/anamnese ocupacional da RECLAMANTE, dados clínicos, documentação apresentada, tempo de labor entre admissão e surgimento dos sintomas, bem como exame físico pericial, conforme metodologia descrita no presente parecer permite concluir que NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas. ➢ Não houve emissão de CAT para tal patologia; ➢ Não há relatos de traumas diretos ou acidentes típicos durante o labor na RECLAMADA. ➢ Não houve incapacidade laboral durante o contrato de trabalho: LEI Nº 8.213/1991, Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Quanto a incapacidade laboral: ➢ Não houve benefício INSS para tal patologia; ➢ Na demissão em 02/10/2023 estava laborando. o Houve ASO DEMISSIONAL em 05/10/2023, sendo APTO. (fl 550) o O RECLAMANTE relata que na demissão estava em tratamento médico, estava retornando de atestado médico de 20 dias, estava trabalhando 03 dias em home office e 02 dias no escritório. ➢ Atualmente não há incapacidade laboral para função declarada, ADMIN DE SERVIÇOS FINANCEIROS” Ademais disso, vale reforçar que o ASO de ID. 1e80f08 atesta que o reclamante estava apto na data da rescisão contratual. Sendo assim, concluo que o trabalho desempenhado na reclamada não causou ou contribuiu para as doenças indicadas na petição inicial, de modo que não há que se falar em doença ocupacional. No caso em apreço, também não há que se falar em dispensa discriminatória. Cabia ao reclamante o ônus de provar que a sua dispensa foi motivada em estigmas ou preconceitos, mas não foram produzidas provas nesse sentido. As enfermidades que acometiam o reclamante, por si só, não são suficientes para que a dispensa seja considerada discriminatória, já que seriam necessários outros elementos que apontassem concretamente para a causa da dispensa, algo que não se constata nestes autos. Afora isso, não se pode presumir que a despedida do autor tenha se fundado em critério discriminatório, na forma prevista na Súmula 443 do C. TST, que, por oportuno transcrevo: "SUMULA-443 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos não foi capaz de corroborar a alegação autoral acerca da existência de relação entre as patologias apresentadas pela reclamante e o trabalho que desenvolvia para a reclamada, muito menos a alegada dispensa discriminatória. Com base no exposto, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e de pagamento dos salários do período de afastamento, bem como o pedido de pagamento de indenização por danos morais fundado na dispensa discriminatória. . PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante discorre que foi contratado para desempenhar jornada das 07h42 às 18h00, com uma hora e meia de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, exercendo suas atividades no departamento financeiro da reclamada. Alega, contudo, que cerca de 2 a 4 vezes por semana, sua jornada se estendia até as 19h00/19h30, em média 2 a 3 vezes por semana só usufruía de 20/25 minutos para descanso e refeição, assim como era comum laborar em dias de sábado das 08h00 às 12h00/12h30. Destaca que na época da pandemia (março de 2020 a dezembro de 2021) a reclamada determinou que o reclamante laborasse em Home Office, quando deveria cumprir a mesma jornada regular contratual, qual seja, das 07h42 às 18h00 (de segunda a sexta), mas “[...] nesse período a jornada se tornou mais exaustiva de que quando laborava nas dependências da reclamada, pois na sua residência não tinha toda a estrutura e aparato adequado que tinha na reclamada, onde o reclamante tinha grande dificuldade em solucionar os problemas por falta de estrutura, atrasando inclusive o desempenho das atividades habituais, onde, nesse período, a jornada frequentemente se estendia até às 19:00/19:30, sendo controlada diariamente pela reclamada através dos gestores (Luciano Morais, Helena e Renata Neves)”. Informa que, nesse período, tinha sua jornada de trabalho controlada diariamente pelos mencionados gestores através dos sistemas (Teams Okata Verify, LMS, radar...etc). A parte autora afirma que as horas extras prestadas não foram regularmente pagas ou compensadas. Suscita, ainda, a nulidade do banco de horasem razão da ausência de autorização para sua implantação por meio de acordo coletivo da categoria. Com base nessa situação fática, o reclamante requer a declaração de nulidade do banco de horas instituído, bem como a condenação da reclamada no pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e das repercussões que indica. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial e afirma que a jornada desempenhada pelo reclamante está registrada nos cartões de ponto, assim como que as horas extras estão devidamente pagas ou compensadas por meio do banco de horas, atraindo o ônus de provar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT. Para provas suas alegações, a parte reclamada juntou os controles de jornada, fichas financeiras e as normas coletivas da categoria. Os cartões de ponto foram impugnados pelo reclamante, porque apenas na primeira dos relatórios é que consta o nome do autos, sem que nas demais páginas seja possível identificar a quem se referem os dados ali consignados, porque foram gerados apenas no dia 04/12/2023, às 13:26, “o que demonstra que a reclamada não entregava mensalmente as folhas de ponto ao reclamante”, bem como porque estão apócritos e não descrevem a real jornada desempenhada ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho. Com isso, o reclamante atraiu o ônus de provar suas alegações. Pois bem. De fato, os espelhos de ponto não estão assinados pelo reclamante. Isso, a meu ver, não configura irregularidade, na medida em que não há obrigação legal de que os documentos de controle de jornada estejam assinados quer pelo empregador, quer pelo empregado, fazendo-se necessário, apenas, que exista o tal controle, como se pode extrair do art. 74, § 2º da CLT. Também não há que se falar em falha na identificação do empregado, na medida em que basta uma simples análise dos controles de ponto de ID. c6a7447 para se constatar que se trata de um relatório contínuo, como se extrai da informação contida na primeira folha do referido documento sob a rubrica “Página.... :1 de 45”, cuja sequência se observa nas páginas seguinte “Página.... :2 de 45”, Página.... :3 de 45”. Do mesmo modo, não prosperam as elucubrações autorais de que os cartões de ponto foram confeccionados tão somente no dia 04/12/2023, às 13:26, já que a testemunha apresentada pela reclamada declarou que os controles de jornada eram enviados mensalmente para conferência pelo empregado (00:20:00). Evidencia-se, portanto, que tal data se refere ao dia em que os relatórios de ponto. Como se não bastasse tudo isso, o reclamante não apresentou testemunhas, nem produziu outras provas capazes de invalidarem os registros de jornada contidos nos cartões de ponto trazidos aos autos. Sendo assim, considero que os dias e os horários de trabalho estão devidamente lançados nos espelhos de ponto trazidos aos autos. Em relação à jornada de trabalho, convém destacar a cláusula trigésima quanta das convenções coletivas da categoria preveem a possibilidade de prorrogação da jornada além das 08 (oito) horas diárias, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias, de modo que as horas excedentes serão consideradas extras. “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO Fica estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa poderá ser prorrogado além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal Art. 7º INCISO XIII, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras”. Com base nos cartões de ponto, observo que o reclamante desenvolvia seu trabalho apenas de segunda a sexta-feira, compensando o trabalho aos sábados e desfrutando de folga semanal aos domingos. Também havia a extrapolação da 44ª hora semanal e 8,48 ª diária e o gozo de folga compensatória pelo banco de horas sob a rubrica “COMPENSAÇÃO HORA”, na forma prevista no art. 59 da CLT, assim como consta nas fichas financeiras o pagamento de horas extras não compensadas. Quanto aos intervalos intrajornada, embora nos controles de jornada existentes nos autos constem a marcação uniforme desse intervalo, observei que as normas coletivas colacionadas aos autos dispensam a marcação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto. Aliado a isso, reclamada logrou êxito em demonstra o gozo do intervalo para refeição e descanso, tendo em vista que a testemunha patronal declarou que o reclamante gozava de pelo menos 01 hora de intervalo intrajornada (00:20:00). Quanto à validade do banco de horas, pela análise dos acordos coletivos trazidos aos autos, constatei que a empresa detinha autorização para implementação do banco de horas. Portanto, considero que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas através do banco de horas. No tocante ao período de labor em home office indicado nos controles de jornada, a testemunha da parte ré disse que era praticada a jornada contratual, a qual era controlada virtualmente, sendo que a eventual prestação de horas extras necessitaria de prévia autorização pelos gestores (00:22:00). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, dos intervalos intrajornada e das repercussões correlatas, eis que acessórias. . AJUDA DE CUSTO – HOME OFFICE O reclamante assevera que a partir da pandemia causada pela COVID 19, passou a trabalhar em sua residência, na modalidade Home Office, por determinação da empresa, utilizando sua mobília inadequada para o labor, internet e energia para as atividades empresariais. Diz que, em decorrência do labor prestado em Home Office, houve aumento significativo no custo da energia elétrica e da internet e depreciação da mobília, sem o fornecimento de qualquer ajuda de custo por parte da reclamada. Com base nisso, requer a condenação da reclamada no pagamento de ajuda de custo mensal, no importe fixado pelo juízo entre R$ 180 a R$ 200,00. A reclamada não contestou tal pedido, razão pela qual reputo incontroverso que durante a prestação de serviços na modalidade Home Office, o reclamante teve que suportar um aumento significativo no custo da energia elétrica e da internet, assim como houve depreciação da mobília da sua residência utilizada para tal finalidade. Além disso, não há nos autos provas acerca da celebração de contrato escrito, estabelecendo as disposições relativas “à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado,” nos moldes do art. 75-D da CLT, de modo que reputo que tais obrigações deverão ser suportadas pela reclamada. Em sendo assim, e considerando os comprovantes de pagamento de internet e energia elétrica apresentados nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento de ajuda de custo pelo aumento causado na conta de internet e de energia elétrica, bem como pela depreciação de mobiliária residencial, em decorrência da prestação de serviço em Home Office nos meses indicados nos cartões de ponto, no importe mensal fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Verba indenizatória. . FÉRIAS+1/3 DESCONTADAS O reclamante diz que “apresentou atestados médicos que somados ultrapassavam os 15 (quinze) dias (vide atestados médicos 2020) e a reclamada se esquivou de um dever legal, no sentido de encaminhá-lo à Previdência Social para percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, tendo determinando que ele permanecesse em casa e que iria proceder com o pagamento do salário.” Alega, contudo, que, [...]para surpresa, indevidamente a reclamada procedeu desconto de 15 (quinze) dias das férias do reclamante, conforme será comprovado nos cartões de ponto”. Tais fatos são incontroversos, ante a ausência de contestação. Julgo procedente o pedido de pagamento de 15 dias de férias+1/3, não gozadas pelo reclamante no ano de 2020. Verba salarial, exceto 1/3 de férias. . DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante informa que a parte ré deveria fornecer ticket alimentação diário no importe de R$ 19,00 (dezenove) reais, perfazendo o valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mas que “a reclamada indevidamente por mês chega a descontar 8 (oito) ticket do reclamante, mesmo quando ele estava trabalhando em home office”. Relata, ainda, que a reclamada efetuava descontos no salário a título de refeição, sem qualquer autorização para a realização desses descontos salariais. Tais alegações não foram objeto de contestação específica por parte da reclamada. A cláusula décima, alínea G, das convenções coletivas colacionadas aos autos preveem o pagamento do ticket alimentação por dia de efetivo trabalho, para empregados administrativos e escritórios, operacionais, como no caso do autor, sem que a parte reclamada tenha apresentado nos autos os extratos correlatos capazes de comprovar a regularidade do pagamento do benefício. Diante disso, e considerando a ausência de contestação da reclamada, reputo incontroverso que a parte ré efetuava o desconto indevido de 8 (oito) tickets alimentação, nos meses indicados nos cartões de ponto em que havia o labor em home office. Além disso, nas fichas financeiras do empregado, constam descontos sob a rubrica “REFEIÇÃO”, sem a comprovação de que a empregadora detinha autorização para efetuar tais descontos. Isto posto, julgo procedente o pedido de restituição de 8 (oito) tickets alimentação, nos meses indicados nos cartões de ponto em que havia o labor em home office, no valor diário indicado nas normas coletivas, bem como o pedido de restituição dos descontos efetuados sob a rubrica “REFEIÇÃO”, nos valores mensais indicados nas fichas financeiras do período imprescrito do contrato de trabalho. Verba indenizatória. . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora relata que sofreu dano de ordem moral, em razão dos descontos salariais sofridos, relativos ao ticket alimentação. Com base nisso postula o pagamento de indenização. Os descontos dos valores a título de ticket alimentação restaram incontroversos. A existência de um dano moral deve ser analisada de acordo com sentimento do homem médio, porque nenhuma pessoa tem o dom de identificar toda a extensão de uma agressão moral causada a alguém, porque ela varia de pessoa para pessoa e sofre influência de inúmeros fatores, dentre os quais relaciono: sexo, idade, nível sócio-educacional, estrutura psíquica, ambiente de formação e relacionamento social e cultural, estrutura familiar, dentre vários outros. Por isso, é consenso na doutrina e jurisprudência de que o dano é equacionado segundo os padrões do homem médio. Entendo, contudo, que os fatos ocorridos não são suficientes para configurar o dano alegado, pois se apresentam como simples aborrecimento, um dissabor, incapaz de gerar o direito à indenização perseguida. Não havendo dano, nada há para ser indenizado, por falta o primeiro requisito previsto no art. 186 do código civil para a declaração responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro. A parte reclamante percebia menos que 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, de modo que sua situação de pobreza é presumida pelo §3º do art. 790 da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, em razão da decisão do STF na ADI 5766 não incidem sobre ele os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A da CLT, abaixo transcrito: "§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Os trechos em destaque foram declarados inconstitucionais pelo STF, de modo que a responsabilidade do beneficiário da Justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios e/ou periciais permanecerá com exigibilidade suspensa ainda que o crédito recebido seja suficiente para o correspondente pagamento. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pleitos desta reclamatória, considerando o grau de zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com fundamento no art. 791-A, §3º da CLT, sendo 10% sobre o total do condeno em favor dos advogados da parte autora e 10% sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos indeferidos em favor dos advogados da parte reclamada. No entanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, não incidem sobre ele de imediato os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A, nem o disposto no art. 790-B, caput e §4º, ambos da CLT, cujos dispositivos foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 22/10/2021, no julgamento da ADIn nº 5766. . HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 em vista da complexidade da perícia e zelo do expert, em favor de HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT O ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita, consoante art. 790-B da CLT. Este é o caso da parte reclamante. Os honorários do perito devem ser suportados pelo Estado considerando o regramento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Observe-se o que estabelece a Resolução Administrativa TRT6 n.º 04/2005. . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como, até que alterada a legislação a respeito, excluiu a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Estabeleceu o STF que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ocorre que houve modificação nas regras do Código Civil em relação aos juros e atualização monetária para os débitos das condenações cíveis, implementadas pela lei 14.905/2024, que fixou os novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária das obrigações cíveis. Transcrevo abaixo a modificação, destacando os trechos específicos da mudança: "A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) [...] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)" A lei 14.905/2024 foi publicada em 1º/07/2024 e a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, sendo imediatamente aplicável ao presente feito. Em síntese, os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: Na fase pré-judicial deve ser utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora de 1% do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991;A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada a SELIC;A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA;Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA;Caso o resultado da subtração acima seja negativo, não haverá incidência (taxa 0). Nesse sentido a decisão unânime da SBDI-1 do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros/correção devem ser aplicados sobre o crédito bruto da condenação. Os valores devem sofrer a incidência dos encargos de mora até a data em que o crédito fique disponível ao beneficiário, entendimento já pacificado neste E. TRT por meio da sua súmula n. 04. . IMPOSTO DE RENDA E INSS Não há incidência de IR e INSS, dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas. . LIMITES DA CONDENAÇÃO Conforme tese firmada pelo E. TRT6 no IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". . NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Observe a Secretaria os pedidos de notificação exclusiva, de acordo com a sumula 427 do C. TST, em respeito ao art. 927 do CPC. . REGISTROS FINAIS Destaco, por fim, que com fundamento o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, enfrentei nessa decisão os argumentos trazidos pelas partes que tinham potencial influencia na formação do meu convencimento ou pudessem alterar as conclusões que adotei, afastando-se, com isso, as hipóteses estabelecidas no art. 489, §1º do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ANTONIO NASCIMENTO LIRA em face da FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação constante da planilha em anexo parte integrante desta decisão, mais 0,5% pelo cálculo do contador, a cargo das reclamadas. Notifiquem-se as partes e a União Federal, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 832 da CLT. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NASCIMENTO LIRA