Processo nº 00004510720218160151

Número do Processo: 0000451-07.2021.8.16.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0000451-07.2021.8.16.0151 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$22.000,00 Autor(s):   MARINA MACHADO BARBOSA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Conforme mov. 123, verifica-se que a parte manteve-se inerte, razão pela qual, nos termos do art. 60, §10, da Portaria 01/2020, presume-se sua concordância. 2. Deste modo, diante do levantamento do alvará, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinto este cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 3. Tendo em vista que o ente não goza de isenção perante a Justiça Estadual, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. 4. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
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