Processo nº 00004510720218160151
Número do Processo:
0000451-07.2021.8.16.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000451-07.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): MARINA MACHADO BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Conforme mov. 123, verifica-se que a parte manteve-se inerte, razão pela qual, nos termos do art. 60, §10, da Portaria 01/2020, presume-se sua concordância. 2. Deste modo, diante do levantamento do alvará, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinto este cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 3. Tendo em vista que o ente não goza de isenção perante a Justiça Estadual, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. 4. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito