Dineusa Pereira Da Silva Rodrigues x Associacao De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil

Número do Processo: 0000438-85.2025.8.16.0177

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Xambrê
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Xambrê | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Av. Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: 44 3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000438-85.2025.8.16.0177   Processo:   0000438-85.2025.8.16.0177 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$21.261,58 Polo Ativo(s):   DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL DECISÃO Vistos e etc.   Em que pese as alegações despendidas em mov. 19.2, verifica-se que se encontram desprovidas de qualquer demonstração inequívoca do alegado. Ademais, é sabido que os Juizados Especiais possuem procedimento especial estabelecido pelo rito constante da Lei nº 9.099/1995, a qual instituiu a audiência de conciliação como um ato de realização necessária e indispensável, uma vez que dentre os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º) estão justamente a conciliação e a transação. A opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, inclui, dentre outras particularidades, a aceitação quanto a obrigatória realização de ato para a tentativa de conciliação, diferindo do que ocorre nas demandas geridas pelo procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, no qual se admite a dispensa deste ato pelas partes. Trata-se, portanto, de fase processual de realização imprescindível e obrigatória, conforme preceitua o art. 16 da Lei 9.099/1995[1], e que não pode, via de regra, ser suprimida, isto é, cancelada pela manifestação de desinteresse pelas partes ou por ordem judicial, já que isso revelaria verdadeira ofensa ao devido processo legal no que tange ao procedimento sumaríssimo. Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002623-11.2016.8.16.0081 - Faxinal -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI -  J. 21.02.2022) (g.n)   RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO DE LINHA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Em que pese o recorrido tenha se manifestado pela desnecessidade de realização da audiência de conciliação, fato é que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz. 2. Por meio desta linha de raciocínio, não há como se dispor da realização da audiência, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. O julgamento do mérito da demanda, portanto, depende do respeito ao princípio da conciliação, ao qual não se pode renunciar.[...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0088355-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.05.2021) (g.n)   Dito isso, a realização da audiência conciliatória é ato inerente ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual, a audiência pautada para o dia 04.07.2025 será mantida. Cumpra-se as deliberações iniciais. Intimem-se e diligências necessárias.   Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito   [1] Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Xambrê | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Xambrê | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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