Vivian & Cia Ltda x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000438-20.2013.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000438-20.2013.8.16.0173 Processo: 0000438-20.2013.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$500,00 Autor (s): VIVIAN & CIA LTDA representado(a) por OLINDA VIVIAN Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Conforme o item 2 do despacho de seq. 90.1, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1349453/MS), firmou a tese de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória para instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Tais requisitos aplicam-se, por analogia, à exibição incidental de documentos em ações como a presente. No caso dos autos, a parte autora já anexou cópia da notificação encaminhada à ré (seq. 1.5). O comprovante do recebimento pela ré está demonstrado pelo AR de seq. 13.4. A prova mínima da existência de relação jurídica, embora questionada pela ré, foi apresentada pela juntada da lista telefônica na seq. 13.2 e 13.3. Nesse diapasão, para que se complete a instrução processual e a parte autora possa cumprir integralmente as exigências para a exibição dos documentos, intime-se a parte ré para que apresente nos autos o valor do custo de serviço exigido para a exibição dos documentos, a fim de que a parte autora possa depositá-lo em juízo. 2. Apresentado o valor, intime-se a parte autora para depósito em 10 (dez) dias, caso em que a ré terá 30 (trinta) dias para exibir os contratos postulados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito