Tatiane Aparecida Elpidio De Oliveira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 0000437-30.2025.8.16.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Terra Roxa
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-30.2025.8.16.0168 Processo:   0000437-30.2025.8.16.0168 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.641,97 Autor(s):   TATIANE APARECIDA ELPIDIO DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A DECISÃO   1. Trata-se de requerimento de dilação de prazo para o requerente apresentar documentos comprobatórios acerca do pedido de justiça gratuita, bem como apresentar comprovante de endereço atualizado (movs.7 e 10). Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe:   Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;   A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão. Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º):     “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.   Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.   Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.   (...)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”   Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, verifica-se o requerente não apresentou qualquer justificativa para o cumprimento da determinação fora do prazo determinado. Entretanto, em homenagem à boa-fé e com o objetivo de não criar obstáculos ao acesso à justiça, concedo o prazo derradeiro de 05 dias, para que o requerente cumpra o mov. 7, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição, inicial. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido. Sem prejuízo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa Ademais, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Advirto, por fim, que se abstenha em realizar requerimentos de forma desordenada nos autos, em desacordo com os comandos decisórios dos autos, o que, ao invés de contribuir ao seu andamento, acaba gerando tumultos desnecessários, sendo contrária à postura prevista nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A reiteração em tal conduta, poderá ensejar no enquadramento nos artigos 77 e 80 do CPC, com a aplicação das sanções respectivas. Cumpra-se no que couber a Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-30.2025.8.16.0168 Processo:   0000437-30.2025.8.16.0168 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.641,97 Autor(s):   TATIANE APARECIDA ELPIDIO DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025.   Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito