Leandro Vargas Da Silva, x A.A. Comercio De Peças Agricolas Ltda
Número do Processo:
0000435-20.2025.8.16.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Salto do Lontra
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Salto do Lontra | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0000435-20.2025.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.473,13 Embargante(s): LEANDRO VARGAS DA SILVA, Embargado(s): A.A. COMERCIO DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA Vistos. 1. Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por LEANDRO VARGAS DA SILVA em face de A.A. COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. na qual narra, em resumo, que: o exequente ajuizou a presente ação de execução para cobrança dos valores de R$ 4.000,00, representados por dois cheques emitidos pelo executado e devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos (Cheque nº 000137 e Cheque nº 000138). Alegou que em virtude da atualização monetária o débito alcança a quantia de R$ 4.473,13. Pediu o acolhimento da nulidade de citação, determinando-se a renovação do ato, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, independentemente de garantia e que seja julgado improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inadequação do processo executivo, extinguindo-o sem resolução de mérito, por nulidade na citação. Emenda à petição inicial juntada (mov. 3.1). Determinada nova emenda à petição inicial (mov. 11.1). Emenda à inicial apresentada (mov. 14.1). Indeferida a medida liminar (mov. 17.1). Citado, a réu apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando que não há de se falar em nulidade da citação por hora certa, visto que o Sr. Oficial de Justiça seguiu todos os requisitos necessários para citar o embargante, sendo que ao buscar a parte o mesmo se ocultava, motivo pelo qual foi citado por hora certa através de seu cônjuge Sra. Ediane Soares da Silva, e requerendo a improcedência da demanda (mov. 21.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, DO CPC) 3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a parte autora que em razão de supostamente o executado estar em lugar incerto e não sabido, foram realizadas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e dar andamento efetivo ao feito. Relata que a devida citação não se deu com a advertência prevista no art. 253, § 4°, do CPC, o que macula o processo desde o início, e que a ausência dessa formalidade impede a constituição em mora do devedor e a consequente incidência de juros e correção monetária. Informa que não houve a referida advertência no caso, e, portanto, a decretação da nulidade da citação por hora certa é medida que se impõe. Pois bem. Em que pese o alegado pela parte autora, verifica-se que o Oficial de Justiça seguiu todos os requisitos necessários para citar o embargante, sendo que ao buscar o autor, o mesmo se ocultava, motivo pelo qual foi citado por hora certa por meio de sua cônjuge Ediane Soares da Silva. Assim, rejeito tal preliminar. 4. Não existem demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) a validade do cumprimento de sentença; b) a adequação do processo executivo. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte ré deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. 7.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. Sendo requerida prova testemunhal, para racionalizar o tempo necessário para a realização do ato, assim como para melhor adequação da pauta, as partes devem apresentar desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 7.2. Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença no agrupador “Sentença – embargos à execução”. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito