Associação Prudentina De Educação E Cultura - Apec x João Victor Ferreira

Número do Processo: 0000434-95.2023.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000434-95.2023.8.26.0482 (processo principal 1015186-89.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - João Victor Ferreira - Vistos, Fls. 217 e fls. 244: Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores oriundos de salário. O art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos as alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo. Assim, por se tratar de verba impenhorável de natureza alimentar, determino, liminarmente, o cancelamento total da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o desbloqueio total dos valores em favor do executado, inclusive os valores já apreciados às fls. 229/230, com brevidade. Cancele-se as reiterações SISBAJUD "teimosinha", bem como eventuais respostas posteriores, visto que as ordens em processamento "enviadas" só permitem o cancelamento após a efetiva resposta. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB 153485/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276435/SP), Edmilson Barbosa de Araujo (OAB 335620/SP) Processo 0000434-95.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Exectdo: João Victor Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido urgente de desbloqueio de valores formulado por JOÃO VICTOR FERREIRA, nos autos da execução movida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec, alegando o executado, em síntese, que o valor de R$ 637,39 bloqueado em sua conta junto ao Banco Caju é oriundo de auxílio-alimentação, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a imediata liberação da quantia, sendo que a petição veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o extrato da conta e o demonstrativo de pagamento salarial. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza do valor bloqueado e sua eventual impenhorabilidade. O executado apresentou extratos da conta mantida junto ao Banco Caju (fls. 227/228), demonstrando um crédito no valor de R$ 630,00, em 07/05/2025, identificado como "Caiu Caju!". Ademais, o detalhamento deste crédito, à fls. 228, especifica que se trata do "202505 BENEFÍCIO 593", pago pela empresa Carueme Distribuidora de Auto Pecas, na categoria auxílio-alimentação. Posteriormente, em 09/05/2025, consta o "Bloqueio judicial" no valor de R$ 637,39. A documentação acostada, em especial os extratos da conta, corrobora a alegação do executado de que a conta se destina ao recebimento de auxílio-alimentação e que o valor bloqueado (R$ 637,39), ou ao menos sua maior parte (R$ 630,00), possui essa origem. O auxílio-alimentação, por sua natureza, destina-se a prover o sustento do trabalhador e de sua família, enquadrando-se na proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de proteger as verbas de caráter alimentar, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O fato de o bloqueio ser ligeiramente superior ao último crédito de auxílio-alimentação não descaracteriza a natureza alimentar preponderante do saldo, podendo a diferença referir-se a eventual saldo residual anterior de mesma natureza ou tarifas. Ante o exposto, e considerando a prova documental apresentada, que demonstra a natureza alimentar da verba constrita, DEFIRO o pedido formulado por João Victor Ferreira, assim DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio do valor de R$ 637,39 da conta do executado junto ao Banco Caju, vinculada ao auxílio-alimentação, procedendo-se à sua liberação via sistema Sisbajud. Sem prejuízo disso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB 153485/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276435/SP), Edmilson Barbosa de Araujo (OAB 335620/SP) Processo 0000434-95.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Exectdo: João Victor Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido urgente de desbloqueio de valores formulado por JOÃO VICTOR FERREIRA, nos autos da execução movida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec, alegando o executado, em síntese, que o valor de R$ 637,39 bloqueado em sua conta junto ao Banco Caju é oriundo de auxílio-alimentação, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a imediata liberação da quantia, sendo que a petição veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o extrato da conta e o demonstrativo de pagamento salarial. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza do valor bloqueado e sua eventual impenhorabilidade. O executado apresentou extratos da conta mantida junto ao Banco Caju (fls. 227/228), demonstrando um crédito no valor de R$ 630,00, em 07/05/2025, identificado como "Caiu Caju!". Ademais, o detalhamento deste crédito, à fls. 228, especifica que se trata do "202505 BENEFÍCIO 593", pago pela empresa Carueme Distribuidora de Auto Pecas, na categoria auxílio-alimentação. Posteriormente, em 09/05/2025, consta o "Bloqueio judicial" no valor de R$ 637,39. A documentação acostada, em especial os extratos da conta, corrobora a alegação do executado de que a conta se destina ao recebimento de auxílio-alimentação e que o valor bloqueado (R$ 637,39), ou ao menos sua maior parte (R$ 630,00), possui essa origem. O auxílio-alimentação, por sua natureza, destina-se a prover o sustento do trabalhador e de sua família, enquadrando-se na proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de proteger as verbas de caráter alimentar, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O fato de o bloqueio ser ligeiramente superior ao último crédito de auxílio-alimentação não descaracteriza a natureza alimentar preponderante do saldo, podendo a diferença referir-se a eventual saldo residual anterior de mesma natureza ou tarifas. Ante o exposto, e considerando a prova documental apresentada, que demonstra a natureza alimentar da verba constrita, DEFIRO o pedido formulado por João Victor Ferreira, assim DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio do valor de R$ 637,39 da conta do executado junto ao Banco Caju, vinculada ao auxílio-alimentação, procedendo-se à sua liberação via sistema Sisbajud. Sem prejuízo disso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se.
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