Geovanni Thadeu Santos Da Rocha x Limpe Ja Limpezas Urbanas & Construcoes Eireli e outros

Número do Processo: 0000428-89.2025.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000428-89.2025.5.21.0003 : GEOVANNI THADEU SANTOS DA ROCHA : LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35132b proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora alegou que mantém contrato de trabalho com a empresa reclamada, mas o não houve registro em sua CTPS. Sustentou que a empregadora tem dado causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma reiterada, pela ausência de registro do contrato e consequente falta de recolhimentos de FGTS. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecimento de fim do contrato de trabalho, mediante rescisão indireta, e expedição de alvará de autorização para para habilitação no programa de seguro-desemprego. É o que importa relatar. De início, ressalta-se que a outorga da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, está condicionada a verificação da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em espécie, diante da leitura perfunctória da peça de ingresso, verifica-se que a tese autoral é calcada na alegada rescisão indireta, fundamentada em suposto atraso salarial. No entanto, em juízo de cognição sumária como é inerente às tutelas de urgência, não há como deferir o pedido do reclamante, eis que o reconhecimento da relação de emprego e sua duração exigem seja instaurado o contraditório e a produção de provas outras. provas outras. Assim, indefiro a tutela de urgência postulada. Inclua-se o feito em pauta de audiência e notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANNI THADEU SANTOS DA ROCHA
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