Maria Lucinda De Oliveira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0000428-52.2025.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000428-52.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002766-50.2023.8.26.0439) (processo principal 1002766-50.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Lucinda de Oliveira - BANCO BMG S/A - A impugnação ao cumprimento de sentença apresentou, preliminarmente, apólice de seguro garantia e reclamou seus efeitos e aduziu excesso de execução. O impugnado se opôs. Pois bem. De saída, na hipótese, a apólice de seguro apresentada pelo executado garante a liquidez imediata do crédito, sendo possível o seu acolhimento como garantia. O acolhimento da garantia oferecida impõe o recebimento da impugnação em tempo oportuno, frise-se, com efeito suspensivo e afastando a aplicação de multa e honorários advocatícios devidos pela garantia de pagamento voluntário, nos termos do despacho inicial. Anote-se. No mais, em data recente foi editado e está em vigor o Provimento CSM n º 2676/2022, o qual dispõe sobre normas gerias dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, vejamos para o que interesse a estes autos: Art. 1º - Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I - cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II - cálculos e atualizações restritos a multa; III - cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV - cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. ... Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos;II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;III - Digitar grande volume de dados;IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. ... Art. 5º - A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça Desse modo, instaurado o impasse, reputo necessária e imprescindível a realização da prova técnica. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, o ônus de tal prova é inteiramente seu, bem como o respectivo custeio, mormente porque houve sentença já transitada em julgado e decisão sobre a forma de aplicação dos consectários legais. Desse modo, consignou-se por definição quem está com a razão, in casu, a parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão da remessa ao contador - Calculos detalhados apresentados pelo agravado com os índices lançados na sentença transitada em julgado - Ausência de apresentação pela agravante de calculos - Em tese, preclusa oportunidade de resistência - Inteligência do artigo 535, § 2, do CPC- Existência de inúmeros casos semelhantes neste Colégio Recursal - Interesse público acima do interesse particular - Necessidade de acolhimento do agravo, para determinar o exame dos calculos por contador judicial ou perito judicial, às custas da agravante - Agravo provido para esse fim. NECESSIDADE DE EXAME DO OCORRIDO PELO PODER PÚBLICO - Expedição de ofício ao Ministério Público para esse fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100140-51.2018.8.26.9010; Relator (a):Ettore Geraldo Avolio; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Remessa dos autos ao contador judicial. Inviabilidade. Necessidade de nomeação de perito contábil. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe ao executado. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100103-18.2018.8.26.9012; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Paraibuna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Consoante decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.274.466-SC), prolatado ainda sob a égide do CPC/73, mas inteiramente aplicável ao regime do Código atual, "(...) o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa a vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento" (informativo n. 0541). Pelo exposto e para a perícia judicial, no exato limite do título executivo judicial, nomeio Alcione Luiz de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais- leia-se- impugnante- para que providencie o depósito do montante no prazo de vinte dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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