E. J. Do B. e outros x D. D. A. B.
Número do Processo:
0000426-13.2022.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000426-13.2022.8.26.0302 (processo principal 1002754-30.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - J.J.B. - - E.J.B. - D.A.B. - Vistos. Primeiramente, prudente ponderar que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio medianteoperações bancárias irregulares, não auxiliando na busca de bens em nome do executado. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu solicitação de informações ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI E CCS-BACEN Descabimento - As providências requeridas pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução do crédito objeto da execução. O Poder Judiciário não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento n. 2264309-85.2018.8.26.0000; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019); Dessa maneira, indefiro o postulado. Os exequentes pleiteiam a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s). Porém, tais tentativas restaram infrutíferas, conforme minutas que seguem. Determinei, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER pesquisa(s) em face do(a)(s) executado. Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens em nome do executado Sem minutas. Tendo em vista que o único bem de propriedade do devedor já possui constrição de transferência, esclareça a parte autora se pretende a penhora de referido(s) bem(ns), que se dará por termo no autos, conforme art. 845, parágrafo 1º, CPC, apresentando, para tanto, o valor de cotação de mercado de referido(s) bem(ns), nos termos do art. 871, IV, CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP), GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP), GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP)