Processo nº 00004184920245220004

Número do Processo: 0000418-49.2024.5.22.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000418-49.2024.5.22.0004 RECORRENTE: JACQUELINE VAZ DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE VAZ DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7026c90 proferida nos autos.   ROT 0000418-49.2024.5.22.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) Recorrente:   Advogado(s):   2. JACQUELINE VAZ DE SOUSA FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido:   Advogado(s):   JACQUELINE VAZ DE SOUSA FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 85dc8a0; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 348bd35). Representação processual regular (Id acaa75). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à preliminar de Justiça Gratuita, insurge-se a recorrente contra o deferimento do benefício à parte reclamante, alegando ausência de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Consta da r. decisão (Id, 99a853a ): "Benefícios da Justiça Gratuita (Suscitada pela empresa Reclamada) A parte recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, vez que não preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 5.584/70 e no § 10 do art. 789 da CLT. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, autoriza a concessão do benefício ao autor. É certo que para o obreiro, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar às custas do processo. Por lei, milita em seu favor a presunção de carência. A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo. O TST também já pacificou tal entendimento, cristalizado na Súmula 463 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, o simples fato de o obreiro perceber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não elide a presunção de veracidade da declaração de pobreza assentada aos autos, e tampouco atesta que a parte dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo na própria CLT, art. 790, § 4º, c/c o art. 99, § 3º, do CPC." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA   Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que A Reclamante tem por 01(um) dos pedidos da presente demanda a concessão de progressões verticais para o cargo de Técnico de Correios Sênior, a partir de 2014.Ocorre que este mesmo pleito foi realizado no processo 0000708-17.2017.5.22.0002, que teve o recurso ordinário não provido e encontra-se pendente de julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho – TST. Portanto requer que seja declarada a litispendência no que concerne ao vindicado sobre a concessão de progressões verticais em 2008 para o cargo de Técnico de Correios Júnior; em 2011, ao cargo de Técnico de Correios pleno e para Técnico e Correios Sênior a partir de 2014, devendo, ainda, ser a autora condenada por litigância de má-fé. Consta da r. decisão (Id, 99a853a): "Litispendência (Suscitada pela empresa Reclamada) A empresa reclamada/recorrente reitera a preliminar de litispendência, diante do ajuizamento de ação anterior pela parte autora (Processo 0000708-17.2017.5.22.0002) pleiteando um dos pedidos objeto da presente demanda, qual seja, a concessão de progressão vertical para o cargo de Técnico de Correios Sênior, a partir de 2014. Sem razão. Há litispendência quando ajuizada nova demanda com as mesmas partes, objeto e causa de pedir que ação anteriormente ajuizada e ainda em curso (art. 337, § 3º, da CLT. No caso em análise, não se constata a tríplice identidade, pois enquanto nesta ação a parte autora é a empregada JACQUELINE VAZ DE SOUSA, na ação suscitada pela empresa reclamada a parte autora é GREGÓRIO ALLANO MOREIRA MAGALHÃES." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Sem razão. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, configura-se a litispendência quando coexistirem, entre as ações, identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, restou incontroverso que as partes não são as mesmas — tratando-se de ações ajuizadas por reclamantes distintos. Inexistente, portanto, a tríplice identidade exigida para acolhimento da preliminar. Assim, não demonstrada afronta a dispositivo de lei federal ou contrariedade à Constituição. Nego seguimento à revista. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 308; Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; §2º do artigo 11 da Constituição Federal. A ECT alega violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294, 308 e 362 do TST, sustentando que o pedido de implantação de promoções por antiguidade, fundado exclusivamente no regulamento interno (PCCS/2008), atrai a prescrição total, por se tratar de pretensão que envolve descumprimento de cláusula contratual não amparada por preceito legal. Consta da r. decisão (Id, 99a853a): "MÉRITO Prejudicial de Prescrição Total (Suscitada pela empresa Reclamada) A empresa recorrente sustenta que as promoções e progressões reivindicadas pela parte reclamante decorrem do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008), e não de dispositivo legal. Com base na Súmula 294 do TST, defende a aplicação da prescrição total, considerando que a lesão decorre de alteração do pactuado e não de parcelas sucessivas. Analisa-se. A matéria versada nos autos envolve o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de implementação de promoções referentes ao Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) do ano de 2008, renovado mês a mês. Portanto, em se tratando de parcela de trato sucessivo, protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial (insculpido no art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT), sobre ela se aplica apenas a prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 do C. TST. Desse modo, não se aplica ao caso concreto a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do C. TST, tendo em vista que o critério prescricional a ser adotado (total ou parcial) não deve levar em conta somente a origem do crédito (legal ou contratual). Com efeito, as parcelas trabalhistas que se vencem mês a mês não podem ser equiparadas àquelas decorrentes de ato único do empregador, e, no presente caso, a norma da empresa que instituiu novos critérios para pagamento de salários gera efeitos que se renovam mês a mês por seus reflexos sobre a remuneração mensal da obreira, razão pela qual não se há de falar em ato único do empregador, daí que a prescrição aplicável à espécie é a parcial, isto é, apenas quanto aos efeitos financeiros, e não a total (fulminando o direito de exigibilidade). Por conseguinte, trilhou passos firmes a sentença primária ao afastar a prescrição quinquenal total e acolher tão somente a prescrição parcial (quinquenal) quanto a eventuais créditos que antecedem a data da propositura da presente ação. Rejeita-se, por consequência, a prejudicial de mérito suscitada pela empresa reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Sem razão. Conforme decidido pelo Regional, o direito vindicado refere-se a diferenças de natureza sucessiva, com efeitos renovados mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial (Súmula 452/TST). A tese de ato único não prospera quando se trata de obrigação de cumprimento continuado, como no caso de progressões periódicas previstas em regulamento interno, cujos efeitos remuneratórios se projetam de forma sucessiva. Assim, inexistindo afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, nem contrariedade às Súmulas indicadas, NEGO seguimento ao apelo no ponto. O acórdão regional decidiu a controvérsia com base na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, notadamente na Súmula 452 do TST, a qual dispõe que:  “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Conforme registrado no voto condutor, o autor postula diferenças salariais por promoções não implementadas ao longo de contrato de trabalho em vigor, o que configura descumprimento reiterado de obrigação de trato sucessivo prevista em norma interna. Ainda que se trate de norma contratual e que a omissão da empregadora tenha natureza continuada, não se aplica a prescrição total prevista no art. 11, §2º da CLT, diante da exceção expressa prevista na parte final do dispositivo (quando o direito está assegurado em norma regulamentar) e da orientação sumulada deste Tribunal, que afasta a incidência da Súmula 294/TST nesses casos. O julgado recorrido está em consonância com diversos precedentes recentes do TST (RR-943-48.2013.5.15.0089, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002), tendo aplicado corretamente a orientação acerca da  prescrição quinquenal sobre os efeitos pecuniários das promoções que não foram concedidas no curso do pacto laboral. Dessa forma, a decisão impugnada não viola diretamente norma constitucional ou legal, tampouco contraria a Súmula 294, estando amparada na Súmula 452 e na jurisprudência pacificada do TST. Aplicam-se, portanto, o art. 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstam o conhecimento de recurso de revista contra decisão em harmonia com entendimento pacificado. Ante o exposto, nego seguimento ao tema quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 49 do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente que o v. acórdão regional teria violado os arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir fora dos limites da lide e atribuir tutela jurisdicional em desconformidade com os pedidos formulados. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: JACQUELINE VAZ DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 0405ee9; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 504114f). Representação processual regular (Id 4dfedef). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação aos arts. 122 e 129 do CC e art. 461, §3º, da CLT, sustentando ter cumprido todos os requisitos do PCCS/2008 para a promoção vertical, inclusive componentes curriculares e ausência de penalidades. Defende que a omissão patronal em viabilizar cursos e recrutamento interno configura condição potestativa, devendo ser reputada como satisfeita. Quanto à promoção horizontal por mérito, afirma que a empresa descumpriu os critérios do PCCS/2008, especialmente o interstício de 24 meses, deixando de conceder progressões devidas, com base em avaliações subjetivas e sem fundamentação. Requer a implementação das promoções e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos. Consta da r.decisão (Id, 99a853a): "Progressão/Promoção Vertical. PCCS/2008. ECT (Recurso da Parte Reclamada) Em relação à promoção vertical, que envolve a ascensão de um cargo para outro, a empresa reclamada alega que a parte reclamante "não preencheu os requisitos para tal concessão, quais sejam: existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI), consoante exigência do item 5.2.1.3.2 do PCCS 2008", bem como não está comprovado o cumprimento de todos os cursos da matriz de capacitação. Vejamos como o PCCS/2008 disciplina a referida promoção: 5.2.1 Promoção Vertical 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.1.2 Promoção Vertical por Mudança de Cargo 5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2. Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. [...] 5.2.1.3.1 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Júnior para o estágio de desenvolvimento Pleno e do estágio de desenvolvimento Pleno para o estágio de desenvolvimento Sênior do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). ... 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Discute-se, portanto, se a omissão do empregador em realizar os cursos de desenvolvimento profissional e o processo de recrutamento, previstos no PCCS de 2008, é condição obstativa à implementação da promoção vertical ali prevista. Verifica-se que a promoção vertical prevista no PCCS de 2008 dependia, além da participação em cursos de desenvolvimento profissional e da aprovação no processo de recrutamento, de outros fatores, a saber: tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Correios por período igual ou superior a cinco anos; comprovação de habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e aprovação nas avaliações de desempenho; ausência de sanção disciplinar nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; ausência de responsabilização em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. Destaca-se que inexiste nos autos comprovação de recrutamento específico para fins da função relativa ao PCCS/promoção, ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de vagas, dentre outros requisitos exigidos. No caso dos autos, não tendo a parte Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da empresa Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as Turmas do C. TST: "LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, 'uma vez atendidos os demais requisitos previstos no PCCS/2008, a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção' (p. 627 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1465-60.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/2/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, não é um direito puramente potestativo. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho da reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria, nesses casos, requisito imprescindível. No caso particular, relacionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1/TST. A aferição do mérito perpassa pela exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de vaga e aprovação em recrutamento interno, a serem apuradas por ocasião da concessão da referida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1463-84.2015.5.19.0005, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E- RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1313-72.2016.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/4/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO . ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II . Nesse contexto, ao manter a concessão da promoção vertical , sob o fundamento de que" a omissão patronal em ofertar os cursos de aperfeiçoamento exigidos pelo PCCS/2008 como condição para a progressão vertical da reclamante, consiste em condição puramente potestativa, a qual não pode servir como pretexto para inviabilizar o exercício de direito obreiro à promoção de carreira ", o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-901-53.2016.5.19.0001, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2019). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1078-93.2016.5.19.0008, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/8/2018) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. O TRT concluiu que a inércia da empregadora, quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-164-16.2017.5.19.0001, 6ª Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2019) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA CPC/1973 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - RECRUTAMENTO INTERNO. 1. A progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, estabelecida no Plano de Cargos e Salários da ECT, está condicionada, entre outros fatores, à existência de vagas e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno. 2. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho por meio do recrutamento interno, os empregados detinham mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 3. A referida promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do empregado, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-722-75.2014.5.19.0006, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da Empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1016-68.2016.5.19.0003, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/6/2018). Assim, merece provimento ao recurso patronal neste particular para excluir da condenação a determinação de promover a parte reclamante de forma vertical, bem como o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes." Promoção Horizontal. Evolução Salarial. PCCS/2008. ECT (Recursos de ambas as partes) A sentença primária condenou os Correios a proceder às promoções horizontal por antiguidade (no dia 1º de outubro dos anos de 2010, 2012, 2014, 2018 e 2022) e as promoções horizontais por merecimento (no dia 1º de novembro dos anos de 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023). A empresa reclamada/recorrente sustenta que a referência salarial da parte reclamante vem evoluindo normalmente, conforme os critérios previstos no PCCS 2008". Para comprovar a referida afirmação, a empresa reclamada junta aos autos o extrato da evolução salarial da parte reclamante. Por sua vez, a parte reclamante insiste que a ECT descumpre o PCCS/2008 ao não conceder as promoções horizontais por antiguidade e por mérito no intervalo correto (a cada 24 meses), acarretando prejuízos salariais. Requer a condenação da empresa ao cumprimento integral do plano, com as promoções no prazo previsto em todos os períodos pleiteados na exordial. Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a concessão das progressões horizontais por mérito depende de uma avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51.16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da República. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022)." Nesse cenário, tem-se que a evolução funcional dos empregados dos Correios está condicionada à avaliação de critérios de desempenho desses profissionais, não sendo possível a esta Especializada reputar implementadas as condições subjetivas dessa avaliação e conceder as promoções pretendidas na exordial. Registre-se, assim, que o resultado das avaliações realizadas pela parte reclamante anualmente não autoriza por si só o deferimento das promoções horizontais por merecimento, tendo em conta que envolvem ainda outros requisitos, como deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, conforme entendimento jurisprudencial já cotado. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento."(Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   No entanto, o v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, consolidada na SBDI-1 (E-RR-51-16.2011.5.24.0007) e em precedentes uniformes de todas as Turmas, no sentido de que as promoções verticais e horizontais por mérito dependem do atendimento de requisitos subjetivos e da existência de vaga, aprovação em recrutamento interno e deliberação da diretoria, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade do empregador, ainda que configurada eventual inércia patronal. Assim, não se constata violação literal dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a viabilizar o processamento do recurso, à luz do disposto nos arts. 896, § 1º-A, e 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Diante do exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

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    - JACQUELINE VAZ DE SOUSA
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