Leize Medeiros Santarem x Cake Lover Ltda e outros

Número do Processo: 0000417-52.2024.5.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000417-52.2024.5.11.0010 EXEQUENTE: LEIZE MEDEIROS SANTAREM EXECUTADO: CAKE LOVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cd181 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o lapso temporal de 90 dias no sobrestamento por execução frustrada, ratifico a retirada dos autos do sobrestamento. Proceda-se ao encaminhamento do processo ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, utilizando-se o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 11-A, da CLT, bem como do §4º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. Durante o período em que os autos estiverem sobrestados, fica autorizada a renovação providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimoniais, em especial, o Sisbajud e Renajud, dos processos que se encontrem no sobrestamento, com execução suspensa, em cumprimento ao art. 229, III da Consolidação de Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região. Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para a sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 11-A da CLT e  art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024). Esclareço que a mera realização de atos executórios, que realizados, restarem infrutíferos, não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. A notificação deverá ser feita através do advogado, com a publicação desta no DeJT, conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ou por mandado, se não houver advogado constituído. No caso de parte revel, a notificação deverá ser da mesma forma que se deu na fase de conhecimento (AR, mandado ou edital). MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA SEIXAS GONCALVES
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000417-52.2024.5.11.0010 EXEQUENTE: LEIZE MEDEIROS SANTAREM EXECUTADO: CAKE LOVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e694ce proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da reclamante (Id. 6d64be3), na qual requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Suspensão do passaporte, Proibição de participar de licitações públicas e contratos com o Poder Público, Proibição de emissão de novos cartões de crédito e financiamentos bancários e Inclusão em cadastros de inadimplentes, caso ainda não conste. Considerando que o fato de a reclamada ser/estar cadastrada em bancos de dados de inadimplentes como BNDT, serasajud e protestojud a torna incapaz de participar de certames públicos, em razão da documentação exigida para habilitação. Considerando a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne aos pedidos de bloqueio de cartão de crédito, apreensão de CNH e passaporte, tem-se que tais medidas executórias devem ser aplicadas de modo excepcional, uma vez que não se revelam úteis para a satisfação do crédito alimentar e que a execução trabalhista não visa à intenção punitiva, apenas a satisfação do crédito laboral, conforme verifica-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, determinou a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a decisão coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Além disso, mesmo que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação, não há elementos que indiquem a oposição injustificada da devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança " (ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência "), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). Considerando, por fim, que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. Diante do exposto, DECIDO: I - Indeferir os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e financiamentos bancários, apreensão da CNH e passaporte, por interpretar que se trata de restrição excepcional a direitos individuais que não se aparentam eficaz à satisfação do crédito trabalhista. II - Proceda-se à inclusão dos executados no BNDT, Serasajud e protestojud; MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEIZE MEDEIROS SANTAREM
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000417-52.2024.5.11.0010 EXEQUENTE: LEIZE MEDEIROS SANTAREM EXECUTADO: CAKE LOVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e694ce proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da reclamante (Id. 6d64be3), na qual requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Suspensão do passaporte, Proibição de participar de licitações públicas e contratos com o Poder Público, Proibição de emissão de novos cartões de crédito e financiamentos bancários e Inclusão em cadastros de inadimplentes, caso ainda não conste. Considerando que o fato de a reclamada ser/estar cadastrada em bancos de dados de inadimplentes como BNDT, serasajud e protestojud a torna incapaz de participar de certames públicos, em razão da documentação exigida para habilitação. Considerando a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne aos pedidos de bloqueio de cartão de crédito, apreensão de CNH e passaporte, tem-se que tais medidas executórias devem ser aplicadas de modo excepcional, uma vez que não se revelam úteis para a satisfação do crédito alimentar e que a execução trabalhista não visa à intenção punitiva, apenas a satisfação do crédito laboral, conforme verifica-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, determinou a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a decisão coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Além disso, mesmo que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação, não há elementos que indiquem a oposição injustificada da devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança " (ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência "), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). Considerando, por fim, que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. Diante do exposto, DECIDO: I - Indeferir os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e financiamentos bancários, apreensão da CNH e passaporte, por interpretar que se trata de restrição excepcional a direitos individuais que não se aparentam eficaz à satisfação do crédito trabalhista. II - Proceda-se à inclusão dos executados no BNDT, Serasajud e protestojud; MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA SEIXAS GONCALVES
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