Autopista Régis Bittencourt Sa x Izaura Yoneko Miadaira e outros
Número do Processo:
0000416-65.2024.8.26.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Juquiá - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Juquiá - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000416-65.2024.8.26.0312 (processo principal 0001008-32.2012.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Autopista Régis Bittencourt Sa - Nelson Seiti Miadaira - - Izaura Yoneko Miadaira e outro - "Deverá a parte requerida juntar a procuração mencionada no Formulário de Pág. 59, em razão do Principal não tramitar de forma digital. Prazo: 15 dias." - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 458319/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Juquiá - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000416-65.2024.8.26.0312 (processo principal 0001008-32.2012.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Autopista Régis Bittencourt Sa - Nelson Seiti Miadaira - - Izaura Yoneko Miadaira e outro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, na qual se discute o levantamento de valores depositados em juízo. Às fls. 58/59, a parte expropriada apresentou formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), requerendo o levantamento do valor de R$ 7.654,45, correspondente à indenização devidamente atualizada, conforme cálculo apresentado pela concessionária expropriante na inicial deste incidente. O extrato da conta judicial, juntado às fls. 60/61, informa a existência de um saldo total disponível de R$ 11.303,25. Intimadas, a parte expropriante reiterou seu pedido de levantamento do saldo remanescente, enquanto a parte expropriada não se opôs ao valor indicado em seu próprio pedido de levantamento, tornando o montante incontroverso. O depósito judicial em ações de desapropriação visa garantir o pagamento da justa indenização. Uma vez satisfeita a obrigação principal, eventual valor excedente deve ser restituído à parte depositante, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO o levantamento do valor de R$ 7.654,45 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte expropriada, conforme solicitado no formulário de MLE de fls. 58/59. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. Após a expedição do mandado em favor do expropriado, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente pela exequente, AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A., que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo formulário MLE para a expedição do mandado em seu favor. Após os levantamentos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 458319/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)