Agnaldo Telman x Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Reserva
Número do Processo:
0000415-81.2024.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Reserva
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Reserva | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0000415-81.2024.8.16.0143 Processo: 0000415-81.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$56.598,24 Requerente(s): AGNALDO TELMAN Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE RESERVA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Preenchidos os requisitos necessários, RECEBO o cumprimento de sentença. 3. ALTERE-SE a classe processual. 4. INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 535, CPC) e/ou, no mesmo prazo, se manifestar sobre o enquadramento do valor do débito (principal + sucumbência) na lei que disciplina a RPV. 5. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de impugnação ou rejeitada esta, CERTIFIQUE-SE. 6. Após, colhida a eventual concordância da parte devedora com a planilha de cálculo ou escoado o prazo para a sua manifestação – o que deverá ser certificado –, REQUISITE-SE o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 6.1. CONSIGNO, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 7. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, INTIME-SE a parte para informar a satisfação, em 10 (dez) dias, e VENHAM os autos conclusos para sentença de extinção. 9. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito