Raimundo Santos Luz e outros x Consorcio Tc - Linha Verde
Número do Processo:
0000409-44.2024.5.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000409-44.2024.5.09.0006 RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTOS LUZ RECLAMADO: CONSORCIO TC - LINHA VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d137c9 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 08/07/2025 decorreu o prazo de 15 dias para o executado pagar ou garantir o valor em execução, razão pela qual faço os autos conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2025. GABRIEL BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO 1. Expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) citados em sucessivas tentativas até o limite da dívida exequenda. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 911,44 Exequente: RAIMUNDO SANTOS LUZ, CPF: 224.048.485-34 Executado(s): CONSORCIO TC - LINHA VERDE, CNPJ: 47.462.216/0001-32 Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema BacenJud, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Ato contínuo, verifique a Secretaria da Vara, por meio dos convênios RENAJUD/DETRAN/INFOJUD/DOI a existência de veículos/imóveis registrados em nome dos executados, certificando-se nos autos. Havendo veículos, desde logo proceda-se ao bloqueio de transferência por intermédio do convênio RENAJUD, expedindo-se, na sequência, o respectivo mandado de penhora, inclusive de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 3. Caso infrutíferas as diligências acima, providencie a Secretaria o protocolo de ordem de indisponibilidade de bens imóveis junto ao CNIB e observe a existência de eventual resultado positivo informado pela consulta INFOJUD/DOI. Positivas as informações prestadas pelo convênio CNIB/INFOJUD/DOI, solicite(m)-se cópia(s) da(s) matrícula(s)/escrituras públicas apontada(s). Com a juntada do(s) documento(s) solicitado(s), dê-se vista ao Exequente para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligencie a Secretaria através do convênio CENSEC acerca de escrituras, testamentos, inventários e procurações outorgadas pela parte Executada e, ainda, através do convênio CAGED acerca de vínculos de empregos em aberto mantidos pelos executados, pessoas físicas. Positivas as diligências, dê-se vista ao Exequente para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias 5. Negativas as determinações supra, observando-se o disposto no art. 883-A da CLT, INCLUAM-SE os Executados no BNDT e no SERASA, registrando-se através de alerta as inclusões. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SANTOS LUZ