Estado Do Paraná e outros x Linea Parana Madeiras Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000402-72.2017.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Sengés
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000402-72.2017.8.16.0161 Processo: 0000402-72.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.342.888,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO. CORREÇÃO DE CÁLCULO. 1. Processo de execução fiscal com débito principal quitado em andamento apenas para cobrança de honorários advocatícios e custas (mov. 92.1). 2. A executada Línea Paraná Madeiras Ltda. – em Recuperação Judicial requer a imediata suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, autorizada por este Juízo, em razão de vícios que comprometem a liquidez do valor executado. Sustenta, inicialmente, que houve erro nos cálculos apresentados no movimento 207, pois foi acrescido indevidamente um percentual de 10% a título de honorários advocatícios. Contudo, conforme esclarece, a decisão de mov. 103.1 foi determinado apenas o bloqueio limitado a 10% do valor da dívida, e não a fixação de honorários, o que torna o valor da ordem de penhora ilíquido, contrariando os requisitos legais da execução. Alega, ainda, que os valores anteriormente bloqueados e transferidos ao Fisco Estadual, conforme registrado nos movimentos 113.1 e seguintes, não foram deduzidos dos cálculos atuais, o que também compromete a exatidão do montante exigido. Por fim, informa que ajuizou nova Recuperação Judicial, a qual foi devidamente recebida, e, com base nisso, requer o cancelamento da ordem de bloqueio, nos termos da legislação aplicável às empresas em recuperação judicial. Alternativamente, pleiteia que o bloqueio seja limitado a 10% do valor da dívida, conforme já decidido por este Juízo no movimento 103.1. É o essencial a relatar. Decido. Em mov. 92.1 foi reconhecida a quitação do débito fiscal principal, ficando pendente apenas honorários advocatícios. Após, em mov. 103.1 foi determinado que os bloqueios obedecessem apenas 10% do débito em razão da recuperação judicial da executada. Houve um bloqueio de 10% do valor da dívida com levantamento de valores (movs. 123.1). Em mov. 159.1 foi registrado que a recuperação judicial da executada havia encerrada, devendo ser cumprida a decisão de mov. 150.1, na qual ainda constava a fração de 10% do débito atualizado. A ordem de bloqueio não chegou ser cumprida. Na sequência, a pedido do exequente, foi determinado à executada que comprovasse no processo a quitação do débito de honorários ainda exigido (mov. 173.1). Deste despacho, a executada não se manifestou, apesar de intimada três vezes para tanto (movs. 176.0, 193.0 e 198.0). Após, ante a inércia da executada, foi deferida a ordem de bloqueio em mov. 204.1, contra a qual, agora, a executada se insurge pelos argumentos acima elencados, no caso, erro de cálculo com acréscimo indevido de 10% de honorários legais, bloqueio de 100% do valor executado ao invés de 10%, ausência de desconto dos valores já levantados e início de nova recuperação judicial. Pois bem. O bloqueio de 10% foi deferido em razão da antiga recuperação judicial da executada. Esta recuperação foi extinta, razão que autoriza o seguimento da execução pelo valor total. Inobstante, a executada é displicente com o andamento processual, não respondendo às intimações do Juízo por diversas vezes, em franco desrespeito, sobretudo com o credor. Sua indisposição para se manifestar, pagar ou negociar impede, portanto, que sejam novamente considerados os benefícios extralegais que pretende, como a fixação de 10% do débito para pagamento fracionado. De outro giro, apenas informar que está em recuperação judicial e juntar decisão sem a devida explicação, não permite o conhecimento do pedido, cabendo, à executada, o dever de informar se arrolou o débito aqui executado na recuperação ou explicar sua natureza extraconcursal e informar se já findou ou em que data findará o stay period. Assim, determino apenas a interrupção da ordem de bloqueio, se ainda estiver em andamento, e a correção do cálculo de mov. 207.1 para o fim de excluir os honorários de 10% sobre o débito exequendo, uma vez que, ao contrário do que consta no cálculo, não foram fixados honorários de 10% na decisão de mov. 103.1, mas sim ordenado a continuidade da execução pelos honorários legais fixados na decisão de mov. 7.1. Também, deverão ser descontados os valores levantados após o mov. 103.1. 3. Após o novo cálculo, promova-se novo bloqueio via SISBAJUD, com repetição de 30 dias. 4. Caso bloqueados valores, venham conclusos com urgência, oportunidade em se verificará a viabilidade da liberação dos valores diretamente com o Juízo recuperacional. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito