Processo nº 00004011320154013814

Número do Processo: 0000401-13.2015.4.01.3814

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 0000401-13.2015.4.01.3814/MG
    APELADO: ISABEL DE OLIVEIRA FERREIRA
    ADVOGADO(A): LEILA DE SOUZA (OAB MG028407)
    ADVOGADO(A): JEANDERSON CARLOS SODRE MARTINS (OAB MG227373)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

    O recorrente sustenta, em suas razões, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão colegiado teria deixado de se manifestar sobre alegação de julgamento extra petita. Invoca, para tanto, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Requereu o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da suposta omissão.

    É o relatório. Decido.

    No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022).

    Acresce que a ausência de pronunciamento explícito sobre a tese de julgamento extra petita não implica, por si só, vício sanável mediante recurso especial, quando o órgão julgador afirma ter analisado a matéria suficiente ao deslinde da controvérsia e rejeita os embargos com base em jurisprudência consolidada do STF e STJ quanto à compreensão do art. 1.022 do CPC.

    Não bastasse, a própria alegação de omissão esbarra em óbice processual decorrente da ausência de prequestionamento válido. O Superior Tribunal de Justiça exige que o tema federativo tenha sido objeto de deliberação explícita pelas instâncias ordinárias, ainda que por provocação via embargos de declaração. No caso em exame, os fundamentos jurídicos indicados não foram objeto de pronunciamento claro e específico, e tampouco se verifica o preenchimento das condições que autorizariam a aplicação da ficção prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

    Diante do exposto, não admito o recurso especial.

    Intimem-se.

    Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).