Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Alianca - Sicredi Alianca Pr/Sp x Rosinildo Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000399-70.2017.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 130) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-70.2017.8.16.0112 Processo: 0000399-70.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.473,96 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): ROSINILDO DOS SANTOS 05137654922 Rosinildo dos Santos SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em face de ROSINILDO DOS SANTOS (pessoa física e jurídica), cujo débito é oriundo da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº B51730660-1. Os executados foram citados 05/07/2018 (mov. 82.27). A parte exequente requereu o arquivamento do feito, diante da ausência de bens penhoráveis (mov. 89.1). O processo permaneceu suspenso de 26/11/2018 a 30/01/2020 (movs. 104 e 109). Em seguida, o processo foi arquivado de 20/02/2020 a 31/01/2025 (movs. 111 e 125). Intimada a parte exequente para se manifestar, esta deixou o prazo decorrer (mov. 128). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida decorre da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso. No caso dos autos, é possível apurar a ocorrência do fenômeno prescritivo, eis que o presente procedimento permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos sem qualquer manifestação da exequente. Observo que a parte exequente não realizou qualquer tentativa de busca de bens a fim de saldar o débito, havendo apenas uma certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que não foram encontrados bens móveis penhoráveis de propriedade dos executados (mov. 82.31). Ademais, em seguida, a parte exequente requereu ao mov. 89.1 o arquivamento do feito, diante da ausência de bens penhoráveis. Por conta disso, em 26/11/2018, os autos foram suspensos por um ano (movs. 104 e 109) e com o levantamento da suspensão, foram arquivados até 31/01/2025, inexistindo na sequência qualquer manifestação da parte, interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim, verifico que a parte promovente mostrou-se inerte, razão pela qual a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000423-10.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO POR 1 (UM) ANO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. VIGÊNCIA DO CPC/15. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL BUSCADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007504-05.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.07.2024) Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, já que se trata de execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c no art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as baixas necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito