Fabio Farias Romualdo De Oliveira e outros x Teleperformance Crm S.A. e outros

Número do Processo: 0000395-02.2025.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000395-02.2025.5.21.0003 : RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA : TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fded7da proferido nos autos. Vistos, etc.   A parte reclamada, veio, através da peça de id:ff9d778, requerer a conversão da audiência presencial designada no presente feito para audiência híbrida/telepresencial. Nos termos dos artigos 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, em regra, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. Em complemento, o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, estabelece em seu artigo 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede do Juízo, e, apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449 do CPC que as testemunhas serão ouvidas na sede do Juízo. De outro norte, extrai-se do § 3º do artigo 236 do CPC, do Provimento 01/2021 da CGJT e da Resolução 354/2020 do CNJ, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade técnica e conveniência. Em virtude da pandemia do COVID-19 e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional. Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação com o que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida, muitas vezes, também por este motivo, o adiamento da solenidade. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência de inúmeros instrumentos normativos (ex. Recomendação 02/CGJT; Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36; e Resolução 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções atinentes à pandemia de Coronavírus), bem como o advento da deliberação do Plenário do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de novembro de 2022, tem-se por ratificada a excepcionalidade da realização de audiências telepresenciais e da necessidade do cotejo da sua efetiva viabilidade e conveniência. Neste compasso, em que pese a Resolução 345 do CNJ e o Ato Conjunto TRT21 GP/CR nº 07/2022 autorizem a adoção do Juízo “100% digital”, não há que se cogitar a existência do direito subjetivo das partes à realização das audiências de modo remoto, pois a própria Resolução n. 345 torna evidente, em seu art. 1º, § 2º, que o juiz condutor do processo poderá determinar a colheita da prova de modo presencial sem que isso descaracterize o aludido instituto, o que vai ao encontro do art. 765 da CLT, que confere ao juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo, in verbis: “Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.[...] § 2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros meios processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbto do “Juízo 100% Digital” (redação dada pela Resolução 378, de 09.03.2021)” No âmbito deste Regional, importante frisar que o Ato Conjunto TRT21- GP/CR nº 005/2023, de 01.03.2023, em seu art. 7º, prevê que “as audiências designadas sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão realizadas, em regra, no formato presencial, na sede do juízo correspondente”. Não se pode, ainda, olvidar a ocorrência de perda da qualidade e da confiabilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiências telepresenciais, nas quais sequer é possível garantir a impossibilidade da comunicação entre os participantes da instrução (entre testemunhas, e entre estas e as partes), tal como apregoa do artigo 456 do CPC, ensejando muitas vezes o adiamento de solenidades, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROVA ORAL CONTAMINADA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REGISTRO DE INCONFORMISMO A TEMPO E MODO. NULIDADE CONFIGURADA. Se o juízo não tem como garantir a incomunicabilidade da testemunha durante a colheita de seu depoimento, que se deu de forma telepresencial no escritório de uma das partes, e não havendo concordância da parte adversa, com o devido registros a tempo e modo, a nulidade da sentença e reabertura da instrução é medida que se impõe, para garantir a ampla defesa e o contraditório.” (TRT1 - ROT 010059922020205010057 RJ - 10ª Turma - Relator Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de julgamento: 23.02.2022) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCOMUNICABILIDADE. PROVA ORAL CONTAMINADA. NULIDADE CONFIGURADA. Inobservada a devida incomunicabilidade da testemunha durante a colheita de seu depoimento, que se deu de forma telepresencial, através do aparelho celular do advogado da parte autora, sob a oposição da parte adversa, resultando em sentença desfavorável às partes reclamadas, a nulidade da sentença com reabertura da instrução é medida que se impõe, para garantir a ampla defesa e o contraditório. Recurso ordinário provido (TRT13 - ROT 0000475-95.2020.5.13.0024 - 1ª Turma - Relator Desembargador Paulo Maia Filho - Data de julgamento: 03/05/2022). Acerca do tema, a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho se manifestou nos seguintes termos: “A gestão da ministra Dora Maria da Costa à frente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho foi iniciada com a missão de promover o retorno imediato das atividades presenciais nos órgãos de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho, em razão do abrandamento do cenário epidemiológico provocado pela pandemia da Covid-19. A adoção, como regra, do formato telepresencial para audiências e sessões vinha impactando negativamente o desempenho da Justiça do Trabalho. Os dados de produtividade dos Tribunais ao final de 2022 sinalizavam aumento expressivo no estoque de processos na fase de conhecimento e no tempo médio de duração do processo, apesar da redução na demanda processual, a partir da Reforma Trabalhista.” (Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/a%C3%A7%C3%B5es-da-corregedoria-geral-da-justi%C3%A7a-do-trabalho-priorizam-retorno-de-atividades-presenciais) Por fim, diante da complexidade da matéria tratada nos presentes autos, entendo ser mais prudente a realização da audiência na modalidade presencial, por envolver questões de exigem uma particular valoração da prova oral, melhor propiciada pelo interrogatório e oitiva direta das partes das testemunhas pela juíza que irá conduzir a audiência e ao fim, julgar o processo. Nesse sentido, inclusive, há importante precedente deste Regional, em  Mandado de Segurança, cuja relatoria foi do eminentíssimo Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, in verbis:   “Como deflui destes termos, o juiz impetrado constatou que a matéria alegada pela autora envolve aspectos que inviabilizam a audiência na forma virtual, sendo necessário preservar a incolumidade da coleta da prova, o que imporia a realização da audiência de instrução presencial, não mais subsistindo as circunstâncias de Saúde Pública que obrigaram à realização das audiências por vídeoconferência. Com efeito, observa-se da petição inicial da reclamatória de origem a extensão das alegações autorais, especialmente quanto à invalidade do sistema de registro da jornada, à caracterização do cargo de confiança e à extrapolação da jornada de trabalho, aspectos que exigem percuciente valoração pelo juiz condutor da audiência, melhor propiciada pelo interrogatório e oitiva direta das partes e testemunhas. O ato judicial impetrado, portanto, está amparado na prudente avaliação do magistrado quanto às condições materiais da coleta da prova, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou abusividade na denegação da audiência virtual. Nesse sentido o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CNJ 345/2020 prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, por onde se constata a regularidade de eventual atuação presencial nos autos, desde que regularmente fundamentada a decisão, por certo. E no caso dos autos a simples circunstância de os advogados da reclamante residirem em outro estado da federação não se mostra suficiente - em princípio -  para superar a necessidade de preservação da coleta de prova, até porque a escolha do patrono é livre faculdade da parte, tampouco se vislumbrando o risco acentuado de contágio dos participantes pela Covid-19, haja vista o estágio atual da endemia. Assim, a argumentação exposta pela impetrante não revela - neste juízo de cognição sumária - a relevância dos fundamentos jurídicos e legais de impetração, suficiente a motivar a suspensão imediata dos efeitos do ato judicial, tampouco se verificando o risco de prejuízo em face do curso temporal do processo, reputando-se ausentes os requisitos para o deferimento liminar da segurança postulada. INDEFIRO A LIMINAR”  (TRT 21, MSCiv 0000581-39.2022.5.21.0000, Relator Desembargador EDUARDO SERRANO ROCHA, publicado em 06.12.2022) Diante do exposto, e com amparo no art. 765 da CLT, que confere ao juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo, competindo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, mantendo a audiência presencial designada no presente feito. Intimações necessárias.   NATAL/RN, 29 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000395-02.2025.5.21.0003 : RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA : TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8640d73 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o REAPRAZAMENTO da audiência UNA do presente feito para o dia 09/05/2025 11:30 horas, na modalidade PRESENCIAL. Mantidas as advertências anteriores. Notifiquem-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
    - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000395-02.2025.5.21.0003 : RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA : TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8640d73 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o REAPRAZAMENTO da audiência UNA do presente feito para o dia 09/05/2025 11:30 horas, na modalidade PRESENCIAL. Mantidas as advertências anteriores. Notifiquem-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA
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