Condomínio Residencial Vida Nova Ii x Marlene Aparecida Ferreira
Número do Processo:
0000381-47.2022.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000381-47.2022.8.26.0451 (processo principal 1021007-41.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Vida Nova II - Marlene Aparecida Ferreira - Vistos. Fls. 127/128: revendo posicionamento anteriormente adotado, observo às partes e à instituição financeira que em sessão de julgamento realizada pelo Superior Tribunal de Justiça em 12.03.2025, sua Segunda Seção, por maioria de votos, passou a decidir que os imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais, devendo o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel que originou a dívida condominial, também ser responsável pelo pagamento dessas taxas. O entendimento decorreu da análise e apreciação dos REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, nos quais se discutiu a possibilidade de penhora, para execução de débitos condominiais promovida contra o devedor fiduciante, do próprio imóvel (e não somente direitos) sobre o qual recai o débito e se encontra alienado fiduciariamente. Essa, aliás, é a exata hipótese dos autos, e este Juízo, convencido pelos fundamentos da posição vencedora e passando a comungar do mesmo entendimento no sentido de que ao credor fiduciário/proprietário do imóvel deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais (de natureza propter rem), com direito de regresso contra o devedor fiduciante, também e doravante decidirá dessa forma. Essa modificação de entendimento enseja as seguintes deliberações: (i) lavre-se termo de penhora, na forma do art. 845, §1° do Código de Processo Civil, dele devendo constar a seguinte advertência: "a parte executada tem o prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, para impugnar por simples petição a penhora (art. 917, § 1º do CPC)". Façam-se também as demais intimações necessárias, inclusive a condôminos não devedores. Observo que a penhora deverá recair sobre a totalidade do(s) imóvel(is) (100%), ainda que o devedor seja proprietário de parte dele, e que deverá constar do termo de penhora qual a quota parte do(a)(s) executado(a)(s), conforme disciplinado pelo art. 843 e parágrafos do CPC. (ii) a parte exequente deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo atualizado do valor devido. Com a providência, cite-se o proprietário-credor fiduciário, que pode optar por quitar o débito condominial que recai sobre o bem. Intime-se. - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB 282598/SP), MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)