Processo nº 00003694920235190061
Número do Processo:
0000369-49.2023.5.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000369-49.2023.5.19.0061 RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-49.2023.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, L J P APOIO OPERACIONAL LTDA, HONG KONG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em parte, lhe foi favorável. O recurso abrange três pontos principais: (i) a indenização pela depreciação do veículo utilizado no trabalho; (ii) a manutenção da justa causa aplicada pela reclamada; e (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. A parte autora postula indenização pela depreciação de veículo próprio utilizado no trabalho e a reversão da justa causa aplicada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus à indenização pela depreciação do veículo utilizado para o trabalho; e (ii) se a justa causa aplicada é procedente; (iii) se o percentual arbitrado para honorários de sucumbência é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à indenização pela depreciação do veículo, a prova oral demonstra que o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, por exigência da reclamada. O art. 458, § 2º, da CLT determina que as despesas com o equipamento utilizado pelo empregado no trabalho são de responsabilidade do empregador. Embora não haja comprovação exata das despesas, o desgaste e depreciação são inerentes ao uso do veículo em serviço. O valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra justo e razoável, considerando o valor do veículo e o período trabalhado. No que tange à justa causa, a reclamada alegou desídia e insubordinação, mas não observou o princípio da gradação das penas. A aplicação de advertência em 05/06/2023, seguida de demissão por justa causa, configura dupla punição pela mesma infração (non bis in idem), violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ausência de prejuízo para a reclamada, comprovada pelas vendas realizadas em 07/06/2023, reforça a inadequação da justa causa. A respeito dos honorários sucumbenciais, a fixação em 10% sobre o valor da condenação se mostra baixa diante do trabalho realizado e do resultado obtido. O artigo 791-A da CLT autoriza a fixação entre 5% e 15%, devendo-se considerar a complexidade do caso, o tempo despendido e o resultado obtido. A majoração para 15% é adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O empregador é obrigado a indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio em serviço, mesmo sem ajuste prévio, considerando o desgaste e depreciação natural do bem. 2. A justa causa é incabível quando não observada a gradação de penas e o princípio do non bis in idem. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e o resultado obtido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458, §2º; CLT, art. 791-A. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. I. CASO EM EXAME A recorrente busca excluir os reflexos do prêmio de produtividade sobre DSR, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Alega que o prêmio, pago somente quando o empregado atinge metas, caracteriza-se como recompensa por desempenho superior, conforme art. 457, § 4º, da CLT. O Juízo de origem, contudo, reconheceu a natureza salarial da parcela, ao argumento de não haver prova de que o pagamento dependia de desempenho extraordinário, considerando que a parcela constava em todos os contracheques do reclamante, com valores variáveis e, às vezes, superiores ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prêmio de produtividade pago ao reclamante: salarial ou indenizatória. (i) Se o pagamento do prêmio estava condicionado ao atingimento de metas que demonstrassem desempenho extraordinário, acima daquilo que ordinariamente se espera do empregado, justificando sua natureza indenizatória; e (ii) se o pagamento habitual do prêmio, mesmo com valores variáveis, demonstra sua natureza salarial, ensejando os reflexos nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente sustenta que o prêmio de produtividade se configura como liberalidade, paga apenas em caso de desempenho excepcional. Entretanto, a prova dos autos demonstra que a parcela era paga mensalmente, com valores variáveis, às vezes superiores ao salário base, sem demonstração inequívoca de metas extraordinárias atingidas. O ônus de comprovar o atingimento de metas extraordinárias que justificassem a natureza indenizatória do prêmio competia à reclamada (art. 818 da CLT). A empresa não logrou êxito em tal comprovação, limitando-se a alegações genéricas. O pagamento regular e com valores variáveis sugere que o atingimento de metas não era extraordinário, mas sim ordinário e inerente à função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. O prêmio de produtividade, pago de forma habitual e com valores variáveis, mesmo em alguns casos superando o salário base, sem comprovação do atingimento de metas extraordinárias, possui natureza salarial. 2. O ônus da prova quanto ao excepcional desempenho necessário para configurar o prêmio como liberalidade e não salarial incumbia à reclamada, não sendo este ônus satisfeito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 4º; CLT, art. 818. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo patronal. Dar provimento ao recurso obreiro para, reconhecendo a demissão como sendo sem justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário de 12 dias, férias e 13º salário proporcionais (inclusive diferenças face projeção daquele) e multa de 40% do FGTS, considerando-se a remuneração da inicial, bem como retificação da CTPS para constar a dispensa em 15/07/2023 e a liberação das guias do seguro desemprego, autorizando-se a dedução do valor de R$ R$ 4.132,96, além da indenização pelo desgaste e depreciação do uso de veículo no valor correspondente a R$ 1.500,00 e para majorar os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Negar provimento ao recurso patronal. Custas majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Maceió, 15 de abril de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- L J P APOIO OPERACIONAL LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000369-49.2023.5.19.0061 RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-49.2023.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, L J P APOIO OPERACIONAL LTDA, HONG KONG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em parte, lhe foi favorável. O recurso abrange três pontos principais: (i) a indenização pela depreciação do veículo utilizado no trabalho; (ii) a manutenção da justa causa aplicada pela reclamada; e (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. A parte autora postula indenização pela depreciação de veículo próprio utilizado no trabalho e a reversão da justa causa aplicada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus à indenização pela depreciação do veículo utilizado para o trabalho; e (ii) se a justa causa aplicada é procedente; (iii) se o percentual arbitrado para honorários de sucumbência é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à indenização pela depreciação do veículo, a prova oral demonstra que o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, por exigência da reclamada. O art. 458, § 2º, da CLT determina que as despesas com o equipamento utilizado pelo empregado no trabalho são de responsabilidade do empregador. Embora não haja comprovação exata das despesas, o desgaste e depreciação são inerentes ao uso do veículo em serviço. O valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra justo e razoável, considerando o valor do veículo e o período trabalhado. No que tange à justa causa, a reclamada alegou desídia e insubordinação, mas não observou o princípio da gradação das penas. A aplicação de advertência em 05/06/2023, seguida de demissão por justa causa, configura dupla punição pela mesma infração (non bis in idem), violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ausência de prejuízo para a reclamada, comprovada pelas vendas realizadas em 07/06/2023, reforça a inadequação da justa causa. A respeito dos honorários sucumbenciais, a fixação em 10% sobre o valor da condenação se mostra baixa diante do trabalho realizado e do resultado obtido. O artigo 791-A da CLT autoriza a fixação entre 5% e 15%, devendo-se considerar a complexidade do caso, o tempo despendido e o resultado obtido. A majoração para 15% é adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O empregador é obrigado a indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio em serviço, mesmo sem ajuste prévio, considerando o desgaste e depreciação natural do bem. 2. A justa causa é incabível quando não observada a gradação de penas e o princípio do non bis in idem. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e o resultado obtido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458, §2º; CLT, art. 791-A. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. I. CASO EM EXAME A recorrente busca excluir os reflexos do prêmio de produtividade sobre DSR, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Alega que o prêmio, pago somente quando o empregado atinge metas, caracteriza-se como recompensa por desempenho superior, conforme art. 457, § 4º, da CLT. O Juízo de origem, contudo, reconheceu a natureza salarial da parcela, ao argumento de não haver prova de que o pagamento dependia de desempenho extraordinário, considerando que a parcela constava em todos os contracheques do reclamante, com valores variáveis e, às vezes, superiores ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prêmio de produtividade pago ao reclamante: salarial ou indenizatória. (i) Se o pagamento do prêmio estava condicionado ao atingimento de metas que demonstrassem desempenho extraordinário, acima daquilo que ordinariamente se espera do empregado, justificando sua natureza indenizatória; e (ii) se o pagamento habitual do prêmio, mesmo com valores variáveis, demonstra sua natureza salarial, ensejando os reflexos nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente sustenta que o prêmio de produtividade se configura como liberalidade, paga apenas em caso de desempenho excepcional. Entretanto, a prova dos autos demonstra que a parcela era paga mensalmente, com valores variáveis, às vezes superiores ao salário base, sem demonstração inequívoca de metas extraordinárias atingidas. O ônus de comprovar o atingimento de metas extraordinárias que justificassem a natureza indenizatória do prêmio competia à reclamada (art. 818 da CLT). A empresa não logrou êxito em tal comprovação, limitando-se a alegações genéricas. O pagamento regular e com valores variáveis sugere que o atingimento de metas não era extraordinário, mas sim ordinário e inerente à função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. O prêmio de produtividade, pago de forma habitual e com valores variáveis, mesmo em alguns casos superando o salário base, sem comprovação do atingimento de metas extraordinárias, possui natureza salarial. 2. O ônus da prova quanto ao excepcional desempenho necessário para configurar o prêmio como liberalidade e não salarial incumbia à reclamada, não sendo este ônus satisfeito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 4º; CLT, art. 818. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo patronal. Dar provimento ao recurso obreiro para, reconhecendo a demissão como sendo sem justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário de 12 dias, férias e 13º salário proporcionais (inclusive diferenças face projeção daquele) e multa de 40% do FGTS, considerando-se a remuneração da inicial, bem como retificação da CTPS para constar a dispensa em 15/07/2023 e a liberação das guias do seguro desemprego, autorizando-se a dedução do valor de R$ R$ 4.132,96, além da indenização pelo desgaste e depreciação do uso de veículo no valor correspondente a R$ 1.500,00 e para majorar os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Negar provimento ao recurso patronal. Custas majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Maceió, 15 de abril de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HONG KONG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000369-49.2023.5.19.0061 RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-49.2023.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, L J P APOIO OPERACIONAL LTDA, HONG KONG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em parte, lhe foi favorável. O recurso abrange três pontos principais: (i) a indenização pela depreciação do veículo utilizado no trabalho; (ii) a manutenção da justa causa aplicada pela reclamada; e (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. A parte autora postula indenização pela depreciação de veículo próprio utilizado no trabalho e a reversão da justa causa aplicada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus à indenização pela depreciação do veículo utilizado para o trabalho; e (ii) se a justa causa aplicada é procedente; (iii) se o percentual arbitrado para honorários de sucumbência é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à indenização pela depreciação do veículo, a prova oral demonstra que o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, por exigência da reclamada. O art. 458, § 2º, da CLT determina que as despesas com o equipamento utilizado pelo empregado no trabalho são de responsabilidade do empregador. Embora não haja comprovação exata das despesas, o desgaste e depreciação são inerentes ao uso do veículo em serviço. O valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra justo e razoável, considerando o valor do veículo e o período trabalhado. No que tange à justa causa, a reclamada alegou desídia e insubordinação, mas não observou o princípio da gradação das penas. A aplicação de advertência em 05/06/2023, seguida de demissão por justa causa, configura dupla punição pela mesma infração (non bis in idem), violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ausência de prejuízo para a reclamada, comprovada pelas vendas realizadas em 07/06/2023, reforça a inadequação da justa causa. A respeito dos honorários sucumbenciais, a fixação em 10% sobre o valor da condenação se mostra baixa diante do trabalho realizado e do resultado obtido. O artigo 791-A da CLT autoriza a fixação entre 5% e 15%, devendo-se considerar a complexidade do caso, o tempo despendido e o resultado obtido. A majoração para 15% é adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O empregador é obrigado a indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio em serviço, mesmo sem ajuste prévio, considerando o desgaste e depreciação natural do bem. 2. A justa causa é incabível quando não observada a gradação de penas e o princípio do non bis in idem. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e o resultado obtido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458, §2º; CLT, art. 791-A. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. I. CASO EM EXAME A recorrente busca excluir os reflexos do prêmio de produtividade sobre DSR, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Alega que o prêmio, pago somente quando o empregado atinge metas, caracteriza-se como recompensa por desempenho superior, conforme art. 457, § 4º, da CLT. O Juízo de origem, contudo, reconheceu a natureza salarial da parcela, ao argumento de não haver prova de que o pagamento dependia de desempenho extraordinário, considerando que a parcela constava em todos os contracheques do reclamante, com valores variáveis e, às vezes, superiores ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prêmio de produtividade pago ao reclamante: salarial ou indenizatória. (i) Se o pagamento do prêmio estava condicionado ao atingimento de metas que demonstrassem desempenho extraordinário, acima daquilo que ordinariamente se espera do empregado, justificando sua natureza indenizatória; e (ii) se o pagamento habitual do prêmio, mesmo com valores variáveis, demonstra sua natureza salarial, ensejando os reflexos nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente sustenta que o prêmio de produtividade se configura como liberalidade, paga apenas em caso de desempenho excepcional. Entretanto, a prova dos autos demonstra que a parcela era paga mensalmente, com valores variáveis, às vezes superiores ao salário base, sem demonstração inequívoca de metas extraordinárias atingidas. O ônus de comprovar o atingimento de metas extraordinárias que justificassem a natureza indenizatória do prêmio competia à reclamada (art. 818 da CLT). A empresa não logrou êxito em tal comprovação, limitando-se a alegações genéricas. O pagamento regular e com valores variáveis sugere que o atingimento de metas não era extraordinário, mas sim ordinário e inerente à função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. O prêmio de produtividade, pago de forma habitual e com valores variáveis, mesmo em alguns casos superando o salário base, sem comprovação do atingimento de metas extraordinárias, possui natureza salarial. 2. O ônus da prova quanto ao excepcional desempenho necessário para configurar o prêmio como liberalidade e não salarial incumbia à reclamada, não sendo este ônus satisfeito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 4º; CLT, art. 818. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo patronal. Dar provimento ao recurso obreiro para, reconhecendo a demissão como sendo sem justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário de 12 dias, férias e 13º salário proporcionais (inclusive diferenças face projeção daquele) e multa de 40% do FGTS, considerando-se a remuneração da inicial, bem como retificação da CTPS para constar a dispensa em 15/07/2023 e a liberação das guias do seguro desemprego, autorizando-se a dedução do valor de R$ R$ 4.132,96, além da indenização pelo desgaste e depreciação do uso de veículo no valor correspondente a R$ 1.500,00 e para majorar os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Negar provimento ao recurso patronal. Custas majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Maceió, 15 de abril de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000369-49.2023.5.19.0061 RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-49.2023.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, RECORRIDO: CLAUDIO SERGIO DA SILVA, RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA, L J P APOIO OPERACIONAL LTDA, HONG KONG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em parte, lhe foi favorável. O recurso abrange três pontos principais: (i) a indenização pela depreciação do veículo utilizado no trabalho; (ii) a manutenção da justa causa aplicada pela reclamada; e (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. A parte autora postula indenização pela depreciação de veículo próprio utilizado no trabalho e a reversão da justa causa aplicada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus à indenização pela depreciação do veículo utilizado para o trabalho; e (ii) se a justa causa aplicada é procedente; (iii) se o percentual arbitrado para honorários de sucumbência é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à indenização pela depreciação do veículo, a prova oral demonstra que o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, por exigência da reclamada. O art. 458, § 2º, da CLT determina que as despesas com o equipamento utilizado pelo empregado no trabalho são de responsabilidade do empregador. Embora não haja comprovação exata das despesas, o desgaste e depreciação são inerentes ao uso do veículo em serviço. O valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra justo e razoável, considerando o valor do veículo e o período trabalhado. No que tange à justa causa, a reclamada alegou desídia e insubordinação, mas não observou o princípio da gradação das penas. A aplicação de advertência em 05/06/2023, seguida de demissão por justa causa, configura dupla punição pela mesma infração (non bis in idem), violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ausência de prejuízo para a reclamada, comprovada pelas vendas realizadas em 07/06/2023, reforça a inadequação da justa causa. A respeito dos honorários sucumbenciais, a fixação em 10% sobre o valor da condenação se mostra baixa diante do trabalho realizado e do resultado obtido. O artigo 791-A da CLT autoriza a fixação entre 5% e 15%, devendo-se considerar a complexidade do caso, o tempo despendido e o resultado obtido. A majoração para 15% é adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O empregador é obrigado a indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio em serviço, mesmo sem ajuste prévio, considerando o desgaste e depreciação natural do bem. 2. A justa causa é incabível quando não observada a gradação de penas e o princípio do non bis in idem. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e o resultado obtido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458, §2º; CLT, art. 791-A. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. I. CASO EM EXAME A recorrente busca excluir os reflexos do prêmio de produtividade sobre DSR, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Alega que o prêmio, pago somente quando o empregado atinge metas, caracteriza-se como recompensa por desempenho superior, conforme art. 457, § 4º, da CLT. O Juízo de origem, contudo, reconheceu a natureza salarial da parcela, ao argumento de não haver prova de que o pagamento dependia de desempenho extraordinário, considerando que a parcela constava em todos os contracheques do reclamante, com valores variáveis e, às vezes, superiores ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prêmio de produtividade pago ao reclamante: salarial ou indenizatória. (i) Se o pagamento do prêmio estava condicionado ao atingimento de metas que demonstrassem desempenho extraordinário, acima daquilo que ordinariamente se espera do empregado, justificando sua natureza indenizatória; e (ii) se o pagamento habitual do prêmio, mesmo com valores variáveis, demonstra sua natureza salarial, ensejando os reflexos nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente sustenta que o prêmio de produtividade se configura como liberalidade, paga apenas em caso de desempenho excepcional. Entretanto, a prova dos autos demonstra que a parcela era paga mensalmente, com valores variáveis, às vezes superiores ao salário base, sem demonstração inequívoca de metas extraordinárias atingidas. O ônus de comprovar o atingimento de metas extraordinárias que justificassem a natureza indenizatória do prêmio competia à reclamada (art. 818 da CLT). A empresa não logrou êxito em tal comprovação, limitando-se a alegações genéricas. O pagamento regular e com valores variáveis sugere que o atingimento de metas não era extraordinário, mas sim ordinário e inerente à função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. O prêmio de produtividade, pago de forma habitual e com valores variáveis, mesmo em alguns casos superando o salário base, sem comprovação do atingimento de metas extraordinárias, possui natureza salarial. 2. O ônus da prova quanto ao excepcional desempenho necessário para configurar o prêmio como liberalidade e não salarial incumbia à reclamada, não sendo este ônus satisfeito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 4º; CLT, art. 818. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo patronal. Dar provimento ao recurso obreiro para, reconhecendo a demissão como sendo sem justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário de 12 dias, férias e 13º salário proporcionais (inclusive diferenças face projeção daquele) e multa de 40% do FGTS, considerando-se a remuneração da inicial, bem como retificação da CTPS para constar a dispensa em 15/07/2023 e a liberação das guias do seguro desemprego, autorizando-se a dedução do valor de R$ R$ 4.132,96, além da indenização pelo desgaste e depreciação do uso de veículo no valor correspondente a R$ 1.500,00 e para majorar os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Negar provimento ao recurso patronal. Custas majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Maceió, 15 de abril de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)